Jose Carlos Moreira Henriques x Ms Comercio De Madeiras E Forros E Servicos Ltda
Número do Processo:
0001476-57.2024.5.23.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0001476-57.2024.5.23.0005 : JOSE CARLOS MOREIRA HENRIQUES : MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a8d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de horas extras, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE CARLOS MOREIRA HENRIQUES em face de MS COMERCIO DE MADEIRAS E FORROS E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/04/2023 a 21/08/2024, com extinção contratual projetada para 23/09/2024, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, na função de marceneiro e sob salário de R$ 3.000,00; e para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (21 dias); b) indenização do aviso prévio de 33 dias; c) décimo terceiro salário de 2023 (09/12); d) décimo terceiro salário proporcional (09/12); e) Férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 06/12; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; f) Multa do art. 467 da CLT, ante a revelia e confissão da ré (Súmula 69 do C. TST). Condeno a ré à obrigação de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, após ser especificamente intimada para tanto. Condeno a ré, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos durante toda a relação contratual, mais a indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável nova intimação para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia. Efetivados o recolhimento, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação do autor no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente. Por fim, condeno a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte adversa, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, considerados como mera estimativa, não limitam a condenação, o que decido com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário e por disciplina judiciária, ante a jurisprudência recentemente firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do NCPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do NCPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MOREIRA HENRIQUES