Márcia Lisandra Bertoni x André Luís Braga Marques e outros

Número do Processo: 0001477-54.2024.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001477-54.2024.8.26.0281 (processo principal 1004421-80.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Márcia Lisandra Bertoni - Vagner Antonio Marques - - André Luís Braga Marques e outro - Não obstante a inércia da parte exequente em dar regular prosseguimento ao feito, pese a determinação de fl.206, no caso dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias - senão todas - mediante intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora, é que não há bens penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, pelo valor da execução caso haja concreta localização de bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. Ficam as partes ainda intimadas a retirar em cartório eventuais mídias arquivadas em cartório, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que em não sendo retiradas, serão encaminhadas para destruição. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), DANIELA FERREIRA RIOS (OAB 495752/SP), DANIELA FERREIRA RIOS (OAB 495752/SP)
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001477-54.2024.8.26.0281 (processo principal 1004421-80.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Márcia Lisandra Bertoni - Vagner Antonio Marques - - André Luís Braga Marques e outro - Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/160: Indefiro o pedido para quebra de sigilo bancário, uma vez esta somente pode ser autorizado em situações excepcionais, destinada especialmente para a apuração da prática de crimes graves, conforme previsão da Lei Complementar nº 105/2001 (Lei do Sigilo das Operações Bancárias), o que não aparenta ser o caso dos presentes autos. Ademais, trata-se de medida inócua e contraproducente, uma vez que não garante a satisfação da execução, sendo importante ressaltar que já houve duas tentativas de bloqueio de ativos financeiros operadas nestes autos (fls. 19 e 171), sem sucesso. Outrossim, despicienda a expedição de ofício pretendida, pois as informações acerca do quadro societário já estão presentes nos autos, não havendo justificativa para a apresentação de balancete e DRE das empresas que sequer o integram o polo passivo. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Natalia Penteado Sanfins Gaboardi (OAB 241243/SP), Daniela Ferreira Rios (OAB 495752/SP) - ADV: DANIELA FERREIRA RIOS (OAB 495752/SP), DANIELA FERREIRA RIOS (OAB 495752/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP)
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