Processo nº 00014785420235070022

Número do Processo: 0001478-54.2023.5.07.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001478-54.2023.5.07.0022 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001478-54.2023.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e FGTS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve parcialmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou erro material na análise das horas extras, considerando o controle de jornada e o ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das diferenças de remuneração variável, diante da apresentação de demonstrativos de pagamento pela reclamada; (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de impossibilidade de rateio dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se houve omissão no dispositivo do acórdão quanto à ordem de retificação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), apesar de seu reconhecimento na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não contém omissão, contradição ou erro material na análise das horas extras, uma vez que a sentença de origem, mantida pelo acórdão, analisou as provas e deferiu as horas extras considerando o controle indireto da jornada. A fundamentação da sentença e a manutenção do acórdão demonstram a impossibilidade de acolhimento da pretensão do embargante. Não houve omissão na análise das diferenças de remuneração variável. Embora existam valores de referência nos demonstrativos de pagamento, a decisão recorrida considerou a insuficiência de provas apresentadas pelo reclamante para demonstrar a existência de diferenças. A decisão utilizou critérios de razoabilidade e parâmetros de casos análogos. A ausência de menção expressa ao rateio dos honorários sucumbenciais na decisão recorrida não configura omissão, pois a decisão implícita de primeiro grau, mantida pelo acórdão, já considerou a impossibilidade do rateio. Há omissão no dispositivo do acórdão quanto à ordem de retificação do PPP, apesar de seu reconhecimento na fundamentação. Essa omissão prejudica a eficácia da decisão e deve ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A manutenção de decisão que deferiu horas extras, considerando o controle indireto da jornada, não configura omissão ou contradição se devidamente fundamentada na análise da prova. A ausência de prova robusta, por parte do reclamante, sobre diferenças na remuneração variável, justifica a utilização de critérios de razoabilidade e parâmetros de casos análogos na fixação do valor indenizatório. A omissão no dispositivo, quanto à ordem de retificação do PPP, configura erro material passível de correção por embargos de declaração, mesmo que a necessidade de retificação seja reconhecida na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: art. 790, §3º, da CLT; art. 791-A, §4º, da CLT; art. 62, I, da CLT; Súmula 338 do TST; Súmula 437 do TST; art. 193 da CLT; NR-16 do MTE; Súmula 331, IV, do TST; art. 58, §4º, da Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; art. 489, § 3º, do CPC; art. 765 da CLT; art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; TRT da 7ª Região, Processo: 0001551-82.2021.5.07.0026; TRT-4, ROT: 0020785-38.2018.5.04.0382; TRT-9, AP: 0011235-04.2016.5.09.0009; Tese de Jurisprudência nº 73 do TST.     FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001478-54.2023.5.07.0022 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001478-54.2023.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e FGTS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve parcialmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou erro material na análise das horas extras, considerando o controle de jornada e o ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das diferenças de remuneração variável, diante da apresentação de demonstrativos de pagamento pela reclamada; (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de impossibilidade de rateio dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se houve omissão no dispositivo do acórdão quanto à ordem de retificação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), apesar de seu reconhecimento na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não contém omissão, contradição ou erro material na análise das horas extras, uma vez que a sentença de origem, mantida pelo acórdão, analisou as provas e deferiu as horas extras considerando o controle indireto da jornada. A fundamentação da sentença e a manutenção do acórdão demonstram a impossibilidade de acolhimento da pretensão do embargante. Não houve omissão na análise das diferenças de remuneração variável. Embora existam valores de referência nos demonstrativos de pagamento, a decisão recorrida considerou a insuficiência de provas apresentadas pelo reclamante para demonstrar a existência de diferenças. A decisão utilizou critérios de razoabilidade e parâmetros de casos análogos. A ausência de menção expressa ao rateio dos honorários sucumbenciais na decisão recorrida não configura omissão, pois a decisão implícita de primeiro grau, mantida pelo acórdão, já considerou a impossibilidade do rateio. Há omissão no dispositivo do acórdão quanto à ordem de retificação do PPP, apesar de seu reconhecimento na fundamentação. Essa omissão prejudica a eficácia da decisão e deve ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A manutenção de decisão que deferiu horas extras, considerando o controle indireto da jornada, não configura omissão ou contradição se devidamente fundamentada na análise da prova. A ausência de prova robusta, por parte do reclamante, sobre diferenças na remuneração variável, justifica a utilização de critérios de razoabilidade e parâmetros de casos análogos na fixação do valor indenizatório. A omissão no dispositivo, quanto à ordem de retificação do PPP, configura erro material passível de correção por embargos de declaração, mesmo que a necessidade de retificação seja reconhecida na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: art. 790, §3º, da CLT; art. 791-A, §4º, da CLT; art. 62, I, da CLT; Súmula 338 do TST; Súmula 437 do TST; art. 193 da CLT; NR-16 do MTE; Súmula 331, IV, do TST; art. 58, §4º, da Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; art. 489, § 3º, do CPC; art. 765 da CLT; art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; TRT da 7ª Região, Processo: 0001551-82.2021.5.07.0026; TRT-4, ROT: 0020785-38.2018.5.04.0382; TRT-9, AP: 0011235-04.2016.5.09.0009; Tese de Jurisprudência nº 73 do TST.     FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001478-54.2023.5.07.0022 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE GERMANO SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001478-54.2023.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e FGTS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve parcialmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou erro material na análise das horas extras, considerando o controle de jornada e o ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das diferenças de remuneração variável, diante da apresentação de demonstrativos de pagamento pela reclamada; (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de impossibilidade de rateio dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se houve omissão no dispositivo do acórdão quanto à ordem de retificação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), apesar de seu reconhecimento na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não contém omissão, contradição ou erro material na análise das horas extras, uma vez que a sentença de origem, mantida pelo acórdão, analisou as provas e deferiu as horas extras considerando o controle indireto da jornada. A fundamentação da sentença e a manutenção do acórdão demonstram a impossibilidade de acolhimento da pretensão do embargante. Não houve omissão na análise das diferenças de remuneração variável. Embora existam valores de referência nos demonstrativos de pagamento, a decisão recorrida considerou a insuficiência de provas apresentadas pelo reclamante para demonstrar a existência de diferenças. A decisão utilizou critérios de razoabilidade e parâmetros de casos análogos. A ausência de menção expressa ao rateio dos honorários sucumbenciais na decisão recorrida não configura omissão, pois a decisão implícita de primeiro grau, mantida pelo acórdão, já considerou a impossibilidade do rateio. Há omissão no dispositivo do acórdão quanto à ordem de retificação do PPP, apesar de seu reconhecimento na fundamentação. Essa omissão prejudica a eficácia da decisão e deve ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A manutenção de decisão que deferiu horas extras, considerando o controle indireto da jornada, não configura omissão ou contradição se devidamente fundamentada na análise da prova. A ausência de prova robusta, por parte do reclamante, sobre diferenças na remuneração variável, justifica a utilização de critérios de razoabilidade e parâmetros de casos análogos na fixação do valor indenizatório. A omissão no dispositivo, quanto à ordem de retificação do PPP, configura erro material passível de correção por embargos de declaração, mesmo que a necessidade de retificação seja reconhecida na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: art. 790, §3º, da CLT; art. 791-A, §4º, da CLT; art. 62, I, da CLT; Súmula 338 do TST; Súmula 437 do TST; art. 193 da CLT; NR-16 do MTE; Súmula 331, IV, do TST; art. 58, §4º, da Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; art. 489, § 3º, do CPC; art. 765 da CLT; art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; TRT da 7ª Região, Processo: 0001551-82.2021.5.07.0026; TRT-4, ROT: 0020785-38.2018.5.04.0382; TRT-9, AP: 0011235-04.2016.5.09.0009; Tese de Jurisprudência nº 73 do TST.     FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  6. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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