Processo nº 00014804720248260624

Número do Processo: 0001480-47.2024.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ralph Pereira Macorim (OAB 46123/PR) Processo 0001480-47.2024.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vistos. Fls. 163: indefiro. O mandado de intimação foi expedido para o mesmo endereço em que ocorrera a citação (página 145 do processo principal). A parte executada mudou de endereço sem comunicar o juízo. Trata-se de violação do dever inscrito no artigo 77, V, do Código de Processo Civil, corolário dos princípios da boa-fé e cooperação, fixados já na parte geral do CPC/2015 (arts. 5º e 6º). E nada obstante o fato de o artigo 274, parágrafo único do citado código, fazer menção à intimação pela via postal, com maior razão a ratio da norma deve ser compreendida no sentido de abranger os atos de comunicação praticados pelo oficial de justiça, numa interpretação lógico-sistemática das regras e princípios processuais. Assim, reconheço como válida a intimação de fls. 159, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, diante da ausência de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da expedição de termo (art. 854, §5º, CPC). Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Após, na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levante-se o depósito em prol da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário, devidamente preenchido, disponível no site do TJ/SP, para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, diga o credor em termos de execução do débito remanescente, à vista das demais pesquisas realizadas às fls. 118/130. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova remessa dos autos à conclusão ou prévia intimação. Intime-se.
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