Anderson Augusto De Oliveira x Mazzaferro Ind. E Com. De Produtos Para Pesca S/A

Número do Processo: 0001481-03.2024.5.11.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001481-03.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65e73d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento é líquida; Considerando, ainda, o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime o(a) Reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução e efetivado pedido de cumprimento de obrigação de fazer, intime a parte reclamada para ciência da petição do reclamante a fim de proceder o cumprimento da obrigação de fazer requerida, caso haja, devendo, no prazo de 48 horas, cumprir as obrigações de fazer e providenciar o pagamento do valor de R$22.020,68, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001481-03.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65e73d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento é líquida; Considerando, ainda, o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime o(a) Reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução e efetivado pedido de cumprimento de obrigação de fazer, intime a parte reclamada para ciência da petição do reclamante a fim de proceder o cumprimento da obrigação de fazer requerida, caso haja, devendo, no prazo de 48 horas, cumprir as obrigações de fazer e providenciar o pagamento do valor de R$22.020,68, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0001481-03.2024.5.11.0009 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300074600000014222639?instancia=2
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001481-03.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f53ea proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamante, visto que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e adequação) e está subscrito por advogado(a) com poderes nos autos (ID. 47532e3), Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo e no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, sob pena de preclusão; II - colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, remeta este processo virtual à Segunda Instância, para apreciação do referido recurso. MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001481-03.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAZZAFERRO IND. E COM. DE PRODUTOS PARA PESCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f53ea proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamante, visto que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e adequação) e está subscrito por advogado(a) com poderes nos autos (ID. 47532e3), Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo e no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, sob pena de preclusão; II - colhidas as contrarrazões e não havendo outras pendências, remeta este processo virtual à Segunda Instância, para apreciação do referido recurso. MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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