Carlos Eduardo Feijo e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Número do Processo:
0001483-28.2024.5.13.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001483-28.2024.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8e915 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, em substituição processual a trabalhadora MIRNA ISABELLE NUNES DE SOUSA046.257.084-35, proferida nos autos da ação trabalhista 0044300-33.2013.5.13.0025, que condenou o executado, banco do nordeste do Brasil S/A, na obrigação de conceder o intervalo previsto no Art. 384 da CLT a todas as suas empregadas, antes da realização de quaisquer horas extras, observadas, evidentemente, o limite da jornada atribuído a cada uma delas, ou seja, se de 6 (seis) ou de 8 (oito) horas, assim como no pagamento das horas extras decorrentes da não concessão desse mesmo intervalo, com os reflexos a que se refere. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O STF, por meio do Tema 823, pacificou o entendimento de que a legitimidade ativa “ad causam” dos sindicatos, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus integrantes, não se limita à ação coletiva, abrangendo também a liquidação e a execução individual ainda que não haja autorização do substituído Ademais, a executada reconhece a condição de empregada da exequente/substituída quanto ao período contemplado na Sentença Coletiva nº 0044300-33.2013.5.13.0025. É certo concluir, portanto, que a legitimidade ativa dos sindicatos é ampla e irrestrita, razão pela qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Em sentido diverso do que faz crer o banco executado, a substituída MIRNA ISABELLE NUNES DE SOUSA ingressou aos quadros da instituição financeira em 15/05/2007. Não há falar, portanto, em qualquer prescrição a ser pronunciada. LIQUIDAÇÃO DO FEITO A natureza do cumprimento de sentença (conceder o intervalo, cumprimento de obrigações) requer a análise minuciosa da situação fática e documentos individuais do(a) substituído(a), o que torna inviável que se façam os cálculos pela própria Contadoria desta unidade judiciária, sem que isso implique afronta ao princípio da razoável duração do processo, princípio constitucional guardado no artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB, sendo dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do CPC). A experiência com processos de tal natureza também não tem recomendado o encaminhamento para que as partes apresentem contas e impugnações respectivas pois as contas apresentadas são diametralmente opostas e as impugnações as mais diversas. Deste modo, tendo que a feitura dos cálculos dos presentes autos demanda mais tempo do que uma reclamação trabalhista corriqueira e as disposições contidas no §6º do artigo 879 da CLT, deve a Secretaria designar de forma aleatória perito contábil dentre os aptos no sistema AJ-JT, para que possa elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão de responsabilidade da parte executada diante do princípio da causalidade, podendo requerer a apresentação de documentos das partes necessários ao cumprimento do trabalho mediante petição dirigida ao Juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, e em conformidade com a decisão proferida no IAC-0000060-53.2021.5.13.0000, cujo entendimento é de que "são cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva", é devido ao advogado da parte exequente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor, conforme decisão transitada em julgado. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA A esse respeito, deve ser adotada a tese vinculante das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 do STF, aplicando-se o índice IPCA-E no curso da fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do momento da citação. Apresentados os cálculos pelo senhor Perito Judicial, intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias, oferecer impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão. As questões expostas nas petições retro poderão ser renovadas por ocasião de eventuais impugnações aos cálculos. III – DISPOSITIVO Isso posto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade ativa do exequente, e de prescrição e; no mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao presente cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, determinando o prosseguimento da liquidação conforme os exatos termos fixados na fundamentação. Reforça-se a necessidade de minuciosa observância dos parâmetros dispostos no título executivo e nos documentos carreados aos autos. Honorários periciais ao encargo do executado. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores do exequente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Eventual irresignação deverá ser apresentada após a presente fase de liquidação dos cálculos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- MIRNA ISABELLE NUNES DE SOUSA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001483-28.2024.5.13.0005 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Andamento Processual Ordinatório (Prov. Consolid. TRT13, art. 27 a 33, c/c art. 203, § 4º, CPC.) INTIMAÇÃO Fica a parte contrária intimada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada nos autos, querendo, no prazo de 10 dias. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001483-28.2024.5.13.0005 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Andamento Processual Ordinatório (Prov. Consolid. TRT13, art. 27 a 33, c/c art. 203, § 4º, CPC.) INTIMAÇÃO Fica a parte contrária intimada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentada nos autos, querendo, no prazo de 10 dias. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRNA ISABELLE NUNES DE SOUSA