Luis De Oliveira Silva x Brasmiil Montagens E Instalacoes Industriais Ltda e outros

Número do Processo: 0001487-16.2024.5.08.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001487-16.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIS DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PARAUAPEBAS/PA, 09 de julho de 2025. RAQUEL SHIMADA RABELLO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS DE OLIVEIRA SILVA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001487-16.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1472fc2 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Em face do trânsito em julgado, DETERMINO: 01. Libere-se ao exequente os valores informados na certidão de Id c2c43e5. 02. O início da execução definitiva, ficando CITADA a executada, por meio de publicação deste despacho no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$ 109.534,40, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. 03. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. 04. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos RENAJUD e CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. 05. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. 06. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça.  07. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas SNIPER, INFOJUD, CRCJUD, PREVJUD e CAGED (estas três últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. 08. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. 09. Após 45 dias da citação, não havendo garantia da execução, incluir o(s) executado(s) no BNDT. 10. Sem manifestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá providenciar o sobrestamento do feito, pelo prazo de dois anos (prescrição intercorrente), consoante art. 11-A da CLT e Provimento GCGJT nº 04/2023, realizando o controle desse prazo por meio de GIGS. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito.  PARAUAPEBAS/PA, 07 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
    - BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001487-16.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1472fc2 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Em face do trânsito em julgado, DETERMINO: 01. Libere-se ao exequente os valores informados na certidão de Id c2c43e5. 02. O início da execução definitiva, ficando CITADA a executada, por meio de publicação deste despacho no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$ 109.534,40, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. 03. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. 04. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos RENAJUD e CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. 05. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. 06. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça.  07. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas SNIPER, INFOJUD, CRCJUD, PREVJUD e CAGED (estas três últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. 08. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. 09. Após 45 dias da citação, não havendo garantia da execução, incluir o(s) executado(s) no BNDT. 10. Sem manifestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá providenciar o sobrestamento do feito, pelo prazo de dois anos (prescrição intercorrente), consoante art. 11-A da CLT e Provimento GCGJT nº 04/2023, realizando o controle desse prazo por meio de GIGS. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito.  PARAUAPEBAS/PA, 07 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS DE OLIVEIRA SILVA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001487-16.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT   RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO(A): SILVANA SANTOS SILVEIRA, OAB: 255262 ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, OAB: 7436   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para que proceda a entrega das guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego) para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e comprovar a correção da data de dispensa do reclamante (10/03/2024), tudo nos termos da Sentença de id. c98c4e7. PARAUAPEBAS/PA, 04 de julho de 2025. ADRIANE CRISTINA MORAIS CARDOSO PINHEIRO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001487-16.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT   RECLAMADO: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO(A): SILVANA SANTOS SILVEIRA, OAB: 255262 ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, OAB: 7436   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para que proceda a entrega das guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego) para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva e comprovar a correção da data de dispensa do reclamante (10/03/2024), tudo nos termos da Sentença de id. c98c4e7. PARAUAPEBAS/PA, 04 de julho de 2025. ADRIANE CRISTINA MORAIS CARDOSO PINHEIRO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
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