Luciano Da Silva x Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A
Número do Processo:
0001489-16.2024.5.08.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Graziela Colares | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001489-16.2024.5.08.0121 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Graziela Colares na data 22/05/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0001489-16.2024.5.08.0121 : LUCIANO DA SILVA : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67896a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 24/04/2025 RELATÓRIO LUCIANO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A requerendo o pagamento de diferenças de prêmio produção e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, pausa prevista na NR 31 e reflexos, pausa térmica prevista na NR 15 e reflexos, bônus círio, prêmio assiduidade, prêmio natalino, multa convencional e indenização por dano moral em razão do trabalho em condições degradantes, discriminatórias e inseguras, além de honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de IDs 5155186, 51b8a69/a7eadfd. Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 826341b), arguindo as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições sociais de terceiros e de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais, além da prejudicial da prescrição quinquenal, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na reclamatória. Juntou os documentos de IDs 9ac3eb9/6ac6bf1, sobre os quais o autor se manifestou no ID 71e2e8a. A alçada foi fixada em R$397.201,59. As partes prestaram seus depoimentos, os quais se encontram integralmente disponíveis no arquivo de áudio e vídeo cujo link está na certidão de ID 70bf6eb. Não foram produzidas provas testemunhais. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na petição inicial o reclamante requereu que fossem exibidos os seguintes documentos: PCMSO, PPRA e LTCAT, guias de depósitos do FGTS, comprovantes previdenciários, recibo de salários, férias, 13º salário, controles de frequência, recibo de EPIs e certificados de aprovação destes e nota fiscal de compra, dentre outros, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. No entanto, o requerimento de exibição de documentos mostrou-se completamente genérico. Além disso, eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão seria matéria apreciada no mérito de cada pedido, pelo que rejeito. Em relação à inversão dos ônus da prova, tem-se que nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT ou, ainda, dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC, os seus requisitos são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. In casu, além da confissão ficta aplicada à reclamada, o autor não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações, especialmente mediante prova testemunhal, embora não a tenha produzido. Além do mais, autoriza-se a inversão desde que respeitado o contraditório prévio e jamais quando requerida de forma genérica, como no caso, sem a devida fundamentação. Assim, indefiro, também, a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Rejeita-se a arguição de incompetência desta Especializada para determinar a apuração e cobrança das contribuições de terceiros (Sesi, Sesc, Senai, Senac...), vez que o inciso VIII do artigo 114 da CF/88, prevê a competência da Justiça do Trabalho para tanto, ao estabelecer a execução, de ofício, das “contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II” e não puramente previdenciárias, o que poderia ensejar eventual restrição. Ainda que assim não fosse, ressalto que tais contribuições também poderiam muito bem ser abarcadas pela expressão “e seus acréscimos legais” existente naquele dispositivo, pelo que completamente descabida a alegação da reclamada. III - DA COISA JULGADA - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, DISCRIMINATÓRIAS E INSEGURAS. Argui a reclamada a preliminar de coisa julgada, argumentando que o autor já havia ajuizado ação anterior pleiteando indenização por danos morais pelo trabalho em condições degradantes, processo que tramitou na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (nº 0001252-34.2023.5.08.0115). Na referida demanda, o autor pleiteou indenização por danos morais, alegando a insuficiência de água potável, a inexistência de estrutura capaz de proteger das intempéries climáticas, bem como de abrigos, banheiros, lavatórios, papel higiênico, dentre outros itens de higiene nas frentes de serviço. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo e confirmado pelo E. TRT da 8ª Região, tendo a decisão transitado em julgado em 07/06/2024, conforme IDs a3079a1/84c8c8b. Na presente demanda, o pedido do reclamante tem como fundamento as supostas ilegalidades: 1) retenção dolosa de salários; 2) assédio moral para a maximização da produtividade; 3) longos trajetos percorridos em ônibus deteriorados e sem equipamentos de segurança; 4) limitação da utilização de banheiros e abrigos e de água potável; 5) alimentação e descanso nas parcelas, no chão, exposto a contaminação e ataques de animais; 6) exposição a agentes insalubres sem EPI eficazes; 7) jornadas extenuantes; 8) tratamento discriminatório em relação aos empregados e 9) trabalho armado com porretes para proteger a empresa da invasão dos índios. Assim, verifica-se que, destes itens, encontram-se acobertados pela coisa julgada formal e material apenas as supostas ilegalidades descritas nos itens 4 e 5. Desse modo, caracterizada a tríplice identidade para o reconhecimento da coisa julgada em relação a eles, acolho parcialmente a preliminar arguida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Registro que as demais causas de pedir apontadas pelo reclamante serão analisadas oportunamente. IV - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Requer a reclamada o reconhecimento da prescrição das pretensões anteriores a 27/11/2019. Ocorre que os pedidos do autor foram limitados a tal data, conforme planilha de cálculos acostada no ID 1bfa4cc, pelo que rejeito a prefacial suscitada. V - DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. Narra o reclamante que foi contratado pela reclamada em 13/11/2012, para exercer a função de rural palmar, cujas atividades incluíam corte, poda, rebaixo, coroa de foice e empilhamento, vinculadas à produção de dendê, laborando nas fazendas Carolina, Coelho, Nipak e Marrocos, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/03/2023. Sustenta que, além do pagamento de um salário mínimo mensal, lhe foi prometido o pagamento de prêmio produção, com valor mínimo garantido de R$500,00 pelo atingimento das metas estabelecidas pela empresa. Alega que não havia controle efetivo ou transparente da produção individualizada de cada trabalhador e que nunca teve acesso aos critérios técnicos nem aos cálculos realizados pela empresa para composição do valor pago a título de prêmio produção. Por tais razões, pugna pelo pagamento das diferenças que entende devidas a tal título, observado o valor mínimo de R$500,00, e seus reflexos. A reclamada nega veementemente qualquer promessa de valor mínimo garantido e afirma que os valores são variáveis e condicionados à produtividade individual do empregado (toneladas ou plantas tratadas). Informa que havia controle sistematizado, com apontamento diário feito por líderes, resumos mensais de produção e assinaturas do trabalhador e esclarece que, a partir de 2023, a rubrica “prêmio produção” passou a ser chamada de “PLR” nos contracheques, sem mudança nos critérios de cálculo. Analiso: No caso dos autos, é incontroversa a existência da referida verba remuneratória, reconhecida em defesa e demonstrada nos Acordos Coletivos de Trabalho e contracheques colacionados aos autos (IDs d589041). Ao depor, o reclamante confessou que por ocasião de sua contratação, lhe foi prometido apenas o salário mínimo. Ademais, da análise dos contracheques do obreiro, é possível verificar que, durante quase todo o contrato de trabalho, ele recebeu a parcela denominada “Prêmio Produção Ref. Trab.”, em valores variáveis, inclusive em algumas ocasiões em valor superior ao mínimo alegado, como, por exemplo, em junho de 2020, que o autor recebeu R$812,31 (ID d589041 - fls. 1018). Somado a isso, além das folhas de ponto, a reclamada colacionou os resumos de produtividade do reclamante, por exemplo, conforme pode ser observado no ID e2d43cf - fls. 1087, sendo possível perceber a produção diária em número e peso médio de cachos, assim como a faixa remuneratória e o valor devido, estando tais documentos assinados pelo obreiro. Assim, não tendo o reclamante comprovado a tese da inicial e não havendo prova de incorreção nos valores recebidos a título de prêmio produção, encargo que lhe incumbia (artigo 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido em apreço, bem como seus reflexos, à falta de amparo legal. VI - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS. Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aduzindo que trabalhava exposto às intempéries climáticas, sem que lhe fossem fornecidos EPIs de mínima qualidade, que lhe fosse disponibilizado qualquer tipo de abrigo e reposição de água potável. Aduz que trabalhava exposto à radiação solar e a temperaturas elevadas, que variavam entre 35 e 40ºC, bem como às chamadas “chuvas amazônicas”. A reclamada contesta o pedido, argumentando que o reclamante não laborava exposto aos agentes insalubres alegados, destacando que a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST não reconhece a insalubridade em atividades ao ar livre pela simples incidência da radiação solar. Afirma, ainda, que fornecia regularmente os EPIs exigidos para a função desempenhada pelo autor. Vejamos: Inicialmente, destaco que o reclamante alega na inicial que trabalhou nas fazendas Carolina, Coelho, Nipak e Marrocos, tendo, em depoimento, confirmado o labor nessas quatro localidades e acrescido as fazendas Água Azul e Três Irmãs. Na defesa, a requerida reconhece o labor nas fazendas Marrocos, Carolina, Nipak, Rio Negro e outras, todas localizadas no polo Tomé-Açu, pelo que acolho a tese inicial de que o autor trabalhou nas fazendas Carolina, Coelho, Nipak e Marrocos, sendo por mais tempo na Nipak, conforme depoimento prestado em audiência. Além disso, o autor confessou que sempre trabalhou na atividade de corte, utilizando como ferramentas de trabalho foice e sacho. Superados esses pontos, passo a analisar especificamente o pedido de adicional de insalubridade, vejamos: O artigo 189 da CLT dispõe que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Nestes termos, para a caracterização da insalubridade é necessário que o trabalhador esteja exposto a agente ambiental nocivo à saúde e previsto na NR 15, a qual define os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. Pois bem. A reclamada trouxe seus documentos ambientais (LTCAT, PCMSO e PPRA - IDs 0cd0bda/3f42d7c), sendo possível verificar que, no período imprescrito, a função desempenhada pelo obreiro (rural palmar - poda/corte) estava exposta apenas à radiação ionizante. Além disso, juntou recibos de entrega de EPIs, dos quais se pode observar que forneceu ao autor luvas em couro, touca tipo árabe, óculos lente incolor, perneiras, botas em couro, protetor solar FPS60, carneira para capacete, camisa e calça em helanca, luva de vaqueta, botina de segurança, bota de cano longo, dentre outros, acompanhados dos respectivos números dos certificados de aprovação, quando cabíveis, tendo o autor, em depoimento, admitido que recebeu os equipamentos que assinou. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 80 do C. TST, que dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Além do mais, o reclamante reconheceu que atualmente as palmeiras nas fazendas da reclamada possuem entre oito a onze metros de altura e que crescem, em media, 0,5 metros por ano, pelo que, considerando o período imprescrito, já tinham altura suficiente para produzirem sombras. Ademais, contrariando os termos da exordial, confessou que nas fazendas Nipak e Carolina havia um abrigo e na Marrocos e Coelho havia uma tenda, bem como que a água que levava no garrafão de 5 litros era suficiente, infirmando, assim, as declarações de não era disponibilizado qualquer tipo de abrigo para proteção contra as intempéries climáticas e de que não havia e reposição de água potável, não sendo sequer necessário que houvesse, já que disse que a água era suficiente. Além disso, acrescento que, quanto à exposição à radiação não ionizante (raios solares), o próprio C. TST reputa indevido o pagamento de adicional de insalubridade por sua mera exposição, eis que sem amparo no Anexo VII da NR-15, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI 1 do TST. Diante disso e embora a ficha de controle de entrega de EPI realmente comprove que o último protetor solar foi entregue em agosto de 2020 (ID 8ad96c3 - fls. 1058), esse fato não socorre a parte obreira, porque tal produto não é classificado como EPI. Destaco que a NR 6, no Anexo I, lista os EPIs e dentre eles não consta o protetor solar. Noutro giro, aponto que o laudo apresentado pelo próprio reclamante no ID c69b410 - fls. 558 destaca que os trabalhadores ocupantes da função de rural palmar nas fazendas da Biopalma da Amazônia S/A, atual Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A, não estavam expostos aos agentes calor e radiação ionizante. Além do mais, faz-se necessário ressaltar que a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, alterou o Anexo 3 da NR 15, excluindo a insalubridade pela exposição por fontes naturais de calor em atividade a céu aberto, sendo portanto aplicável ao caso dos autos a partir de tal data, considerando que os pleitos do autor estão limitados a 27/11/2019. Por fim, quanto à umidade, saliento que o Anexo 10 da NR 15 apenas dispõe que “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” In casu, os documentos ambientais apresentados pela requerida não fazem qualquer menção à umidade, bem como as atividades desenvolvidas pelo autor, que atuava no corte do cacho de dendê, não denotam qualquer circunstância de que se possa inferir que ele trabalhasse em ambientes alagados ou encharcados, como previsto, por exemplo, para os lavadores de veículos na demandada (ID 0cd0bda - fls. 3482). Assim, por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos, à falta de amparo fático e legal. VII - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. Narra o reclamante que o transporte era fornecido pela reclamada devido à distância e ao difícil acesso às fazendas, pelo que saída de casa às 04h30, chegando à parcela por volta das 06h. Afirma que sua jornada de trabalho se dava de segunda a sexta-feira, das 06h às 15h, com 30 minutos de intervalo e, aos sábados, das 06h às 12h, sem intervalo, e que, além disso, despendia de uma hora diária intramuros, sendo 30 minutos de ida e 30 de volta das parcelas, realizando uma jornada semanal de 54,5 horas. Desse modo, requer a condenação da requerida ao pagamento de 45,57 horas extras mensais (10,5 x 4,34 = 45,57) e reflexos, além de 22,78 horas mensais de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada impugna a jornada de trabalho alegada pelo obreiro, aduzindo que sua real jornada encontra-se registrada nos cartões de ponto e que ele chegava na empresa às 06h e já iniciava seu trabalho, sendo que os minutos excedidos foram computados e pagos em contracheques como horas extras. Argumenta que os trabalhadores podem se dirigir até às fazendas por seus próprios meios de locomoção, não podendo apenas adentrar as parcelas, devendo utilizar os ônibus oferecidos pela empresa por questões de segurança e logística. Sustenta, ainda, que o reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada corretamente. Analiso: A requerida trouxe aos autos os controles de ponto de todo o período postulado (IDs 6bb278b, b6c76bb, e2d43cf, 0057091 e b79563c), contendo registros de horários variados e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Também é possível verificar que a jornada desempenhada pelo autor variava, tendo ele cumprido labor semanal de segunda à sexta, como também laborado na escala 4x4. Ao depor, o reclamante divergiu da jornada aduzida na inicial, tendo dito que inicialmente trabalhou de segunda à sexta, até às 15h, tendo sido posteriormente adotada a escala 4x4 (6h às 18h) e que depois retornou à jornada semanal, sempre com uma hora de intervalo. Disse, ainda, que anotava sua jornada no ponto, via de regra. Embora tenha afirmado que às vezes passava do horário das 15h, mas não registrava, não produziu qualquer prova nesse sentido, encargo que lhe incumbia. Ademais, a alegação de trabalho intramuros de uma hora contida na inicial, é referente ao tempo de deslocamento da entrada das fazendas até as parcelas, o que não pode ser considerado tempo à disposição, tendo em vista que houve alteração da redação do artigo 58, § 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Como já dito, o reclamante confirmou que o ponto era batido e a requerida juntou registros com marcações de horários variados, os quais reputo válidos. Assim, era ônus do requerente apontar eventuais diferenças pendentes de pagamento (artigo 818, inciso I da CLT), do que não se desincumbiu. Desta feita, considerando a validade dos cartões apresentados, não tendo o reclamante demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos, eis que acessórios. Julgo improcedente, também, o pedido de intervalo intrajornada, diante da confissão obreira e da marcação contida nos registros de ponto apresentados pela requerida. VIII - DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT) E SEUS REFLEXOS. Aduz o reclamante que não gozava do descanso de dez minutos a cada noventa trabalhados, conforme construção jurisprudencial do C. TST, pelo que pugna pelo pagamento de 23,38 horas extras mensais, com adicional de 50% e reflexos. A requerida, por seu turno, insurge-se quanto à possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao caso, argumentando que a Lei nº 5.889/73 já disciplina o tempo de repouso e alimentação do trabalhador rural. Alega, ainda, que a atividade de rural palmar não é repetitiva e permite que sejam feitas pausas no trabalho, seja no intervalo entre uma atividade e outra, seja pela pausa para utilização do banheiro, hidratação e demais necessárias ao longo da jornada. Examino: De início, cabe registrar que, recentemente, o Pleno do E. TRT8 pacificou o entendimento a respeito da aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural, adotando a seguinte tese vinculante: Precedente IRDR nº 13 - TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. POSSIBILIDADE. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho. Ademais, não se sustenta o argumento da demandada de que o labor do chamado “rural palmar”, exercido pelo autor não demanda a referida pausa, por não ser uma atividade repetitiva, uma vez que, conforme consta no próprio PCMSO juntado sob o ID 089ca48 - fls. 3841, são identificados riscos ergonômicos como “esforço físico intenso, constantes deslocamentos a pé, levantamento e transporte manual de peso”. Outrossim, o fato do autor ter admitido em depoimento que fazia de duas a três pausas com duração de dois a três minutos para tomar água, não afasta a necessidade de usufruir das pausas previstas na NR 31 durante a sua jornada de trabalho. Desta feita, julgo procedente o pedido de pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 trabalhados, observando-se a jornada de trabalho descrita nos registros de ponto, com adicional de 50%, observando-se a evolução salarial do obreiro (Súmula 347 do C. TST) e sem integração do prêmio produção na base de cálculo. Entretanto, a parcela é devida a partir de 1º/07/2022 e com exceção do período de 18/07/2022 a 26/07/2022, quando os registros de ponto deixam de conter a observação quanto à concessão dos intervalos. Improcedem os reflexos pleiteados, uma vez que tal parcela detém natureza indenizatória, ante a vigência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que suprimiu a natureza remuneratória da verba correspondente a não concessão de intervalos. Tudo limitado ao pedido e aos cálculos apresentados juntamente com a exordial (artigos 141 e 492 do CPC). IX - DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Sustenta o autor que a NR 15, nos quadros de 1 a 3 de seu Anexo 3, prevê intervalo para reposição térmica, o qual jamais lhe foi concedido. O direito vindicado encontra assento na versão anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que suprimiu a fixação de limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho. O Quadro I constante do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente antes da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, estabelecia os limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, ressaltando no item 2.5.3.1 que “Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais”. O repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de permitir a recuperação térmica do trabalhador, preservando sua saúde dos efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo tal direito reconhecido como medida de proteção a saúde do empregado, da mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, também computado como de trabalho efetivo. No entanto, mesmo considerando o período imprescrito até a entrada em vigor da referida Portaria (de 27/11/2019 a 08/12/2019), o autor teria direito ao referido intervalo apenas se estivesse exposto a calor excessivo, circunstância que não restou configurada. Já no período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não há como prevalecer a tese do requerente, haja vista que a norma não mais prevê a fixação de intervalo para recuperação térmica. Além disso, reitero que não restou sequer demonstrada a insalubridade da atividade laborativa do reclamante por exposição ao calor excessivo. Por tais razões, julgo improcedente o pedido, bem como seus reflexos, à falta de amparo legal. X - DO BÔNUS CÍRIO - DO BÔNUS NATALINO - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. Alega o requerente que durante o pacto laboral a reclamada não efetuou o pagamento do bônus círio, do prêmio assiduidade e do prêmio natalino, pelo que postula o pagamento de tais benefícios. No entanto, ao depor, confessou que recebeu o bônus círio e o prêmio natalino, pelo que, de plano, julgo improcedentes os pedidos relativos a tais parcelas. Quanto ao prêmio assiduidade, tem-se que este está previsto nos instrumentos negociais como “Valor Cartão Alimentação”. A previsão do benefício é nos seguintes termos: ACT de 2019. “9.1 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2019 a junho/2019 a empresa fornecerá no cartão alimentação 01 (um crédito) mensal no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) e de julho a dezembro/2019 a empresa fornecerá no cartão alimentação um crédito mensal no valor de R$295,80 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) por mês, aos empregados que não tiverem faltas injustificadas no mês. Salvo as ausências previstas no Art. 473 da CLT”. (...). ACT 2020. “13 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2020 a dezembro/2020, a Empresa fornecerá cartão alimentação, no valor de R$305,00 (trezentos e cinco reais) por mês. Os empregados que tiverem faltas injustificadas no mês não receberão o benefício. Serão consideradas ausências justificadas as previstas no Art. 473 da CLT.” ACT 2021/2022 “12 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2021 a dezembro/2021, a Empresa fornecerá, mensalmente, cartão alimentação, no valor de R$312,00 (trezentos e doze reais). Os empregados que tiverem faltas injustificadas no mês não receberão o benefício. Serão consideradas ausências justificadas as previstas no Art. 473 da CLT.” ACT 2023 “7 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2023 a dezembro/2023, a Empresa fornecerá, mensalmente, cartão alimentação, no valor de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O colaborador que tiver a partir de 1 falta injustificada no mês não receberá o benefício. Serão consideradas ausências justificadas as previstas no Art. 473 da CLT.” A requerida, em defesa, sustenta que o prêmio assiduidade era concedido por meio do cartão do Visa Vale, tendo sido devidamente pago quando o reclamante fez jus à parcela. Complementa que, se porventura ele deixou de receber o prêmio assiduidade, foi quando faltou ao trabalho por mais de três vezes, o que resulta na perda do direito da percepção do referido prêmio. Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovassem a disponibilização do crédito em favor do reclamante a título de tal benefício, bem como não há registro de mais de três faltas nos cartões de ponto do autor colacionados pela ré. Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do prêmio assiduidade postulado pelo autor, conforme valores constantes nos ACTs acima mencionados. XI - DAS MULTAS CONVENCIONAIS. O autor pleiteia a condenação da reclamada cumulativamente nas multas previstas nos ACTs de 2019 (Cláusula trigésima segunda), 2020 (Cláusula trigésima primeira), de 2021/2022 e de 2023 (Cláusula trigésima). O texto das cláusulas é idêntico nos instrumentos coletivos: “De acordo com o disposto no item VIII, do art. 613 da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% do menor piso salarial praticado na Categoria, por infração a quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo, a ser pago pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, sejam a EMPRESA, empregados ou SINDICAT.” De acordo com a exordial, as infrações foram: 1) pagamento do prêmio produção diferente do relatado no acordo; 2) não fornecer café e refeição de qualidade em quantidade nutricional; 3) não pagamento do prêmio assiduidade; 4) não pagamento do bônus do Círio; 5) não pagamento do prêmio natalino e 6) não fornecimento de banheiro químico. Contudo, não restaram comprovadas as alegações em relação aos itens 1, 2, 4, 5 e 6. Com efeito, o próprio reclamante confessou em audiência que tomava o café da manhã fornecido pela reclamada e que optava por levar seu próprio almoço para o trabalho, por dizer apenas que não aprovava a alimentação que era fornecida pela empresa. Quanto ao prêmio produção, também não houve demonstração de que os valores pagos divergiam do acordado, conforme restou analisado. No tocante ao bônus círio e ao prêmio natalino, o próprio autor reconheceu que ambos foram pagos pela empregadora. Por fim, declarou que, nas parcelas eram instalados banheiros químicos, não se verificando, pois, inadimplemento quanto a essa obrigação. Assim, assiste razão ao reclamante apenas quanto ao não pagamento do prêmio assiduidade, obrigação essa pactuada, não havendo prova de seu cumprimento pela requerida, conforme analisado no tópico anterior. Diante disso, tendo a reclamada descumprido obrigação prevista em acordo firmado entre as partes, impõe-se a aplicação da multa convencional estipulada, exclusivamente em razão do inadimplemento do prêmio assiduidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da multa convencional prevista nos acordos coletivos, limitada ao descumprimento da cláusula relativa ao prêmio assiduidade, conforme requerido na exordial, no valor de R$567,20. XII - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, DISCRIMINATÓRIO E PELA FALTA DE SEGURANÇA. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00, alegando ter trabalhado em condições degradantes, discriminatórias e sem segurança. Dentre tais condições, destaca: 1) retenção dolosa de salários; 2) assédio moral para maximização da produtividade; 3) longos trajetos percorridos em ônibus deteriorados, sujos e sem equipamentos de segurança; 4) limitação da utilização de banheiros, de abrigos e de água potável; 5) alimentação e descanso realizados nas parcelas, no chão, expostos a contaminação e ataque de animais; 6) exposição a agentes insalubres sem EPIs; 7) jornadas extenuantes, 8) tratamento discriminatório dispensados aos empregados e 9) o trabalho armado com porretes para proteger a empresa da invasão dos índios. A requerida defende-se aduzindo que o autor jamais foi submetido a qualquer forma de violação à sua integridade física ou moral, bem como foram fornecidos EPIs e infraestrutura adequada para a função exercida. Vejamos: Inicialmente, destaco que os fundamentos apontados pelo obreiro nos itens 4 e 5 (“limitação da utilização de banheiros, de abrigos e de água potável/alimentação e descanso realizados nas parcelas, no chão, expostos a contaminação e ataque de animais”), foram objeto do processo nº 0001252-34.2023.5.08.0115, que tramitou na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, tendo sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação aos mesmos. Quanto às demais alegações, destaco que, em relação às supostas violações cometidas pela reclamada elencadas nos itens 2 e 9, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que tais situações não ocorreram, já que disse que se não cumprisse as metas estabelecidas não havia problema e que o único risco ao qual estava exposto era a existência de cobras nas parcelas, não tendo havido qualquer outro problema quanto à segurança. Além disso, disse que estava sempre usando botas e perneiras. Não relatou qualquer tratamento discriminatório nem confirmou a suposta retenção dolosa de salários. Sobre a jornada, restou demonstrado que o reclamante trabalhava, em regra, dentro do limite constitucional de quarenta e quatro horas semanais, dentro (artigo 7º, inciso XIII, da CF/88), seja na jornada semanal ou na escala 4x4, não havendo falar em jornadas extenuantes. Em relação à alegação de que percorria longos trajetos em ônibus deteriorados, sujos e sem equipamentos de segurança, o autor também não produziu provas. Por fim, restou demonstrado que ele recebeu e assinou os EPIs constantes das fichas de cautelas de IDs 8ad96c3 e 8c823b6. Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido em análise, à falta de amparo fático e legal. XIII - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declarou ser hipossuficiente e que, mesmo atuando na reclamada, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.157,41 – teto dos benefícios x 40% = R$3.262,96), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, rejeitando, por conseguinte, a impugnação da demandada. XIV - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Condeno igualmente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, também fixados no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Todavia, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, diante da concessão acima deferida, registro que, na forma do § 4º do artigo 791-A do Texto Consolidado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o ora credor comprovar eventual modificação em sua capacidade econômica. Passado tal prazo, fica extinta tal obrigação, observando-se o que restou decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no aludido dispositivo, conforme expressamente mencionado no julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão. XV - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. XVI - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Descabem, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas em que condenada a requerida. XVII – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF sobre o tema (ADCs 58 e 59), ou seja, juros, na forma da Lei, e atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir do ajuizamento a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LUCIANO DA SILVA CONTRA BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS; ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES QUANTO À LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS E ABRIGOS E DE ÁGUA POTÁVEL/ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NAS PARCELAS, NO CHÃO, EXPOSTO A CONTAMINAÇÃO E ATAQUES DE ANIMAIS, EXTINGUINDO O PEDIDO, POR ESTES FUNDAMENTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC; REJEITAR A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MÉRITO EM SI, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO PARA CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$18.361,90 (DEZOITO MIL E TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA, A TÍTULO DE: PAUSA PREVISTA NA NR 31, PRÊMIO ASSIDUIDADE E MULTA CONVENCIONAL, ACRESCIDOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO QUE DECIDIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59, JULGADAS EM 18/12/2020, OBSERVADA A LEI Nº 14.905/2024, EIS QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA DEPOIS DE 30/08/2024. CONDENO, TAMBÉM, A RECLAMADA A PAGAR AO ADVOGADO DO RECLAMANTE O VALOR DE R$918,10, ASSIM COMO O RECLAMANTE AO ADVOGADO DA RECLAMADA O DE R$13.358,90, A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FICANDO ESTES ÚLTIMOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766, RATIFICADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO. DESCABEM OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS EM QUE CONDENADA A REQUERIDA. OS DEMAIS PEDIDOS E/OU VALORES A MAIOR IMPROCEDEM À FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. POR TER SIDO PUBLICADA SENTENÇA LÍQUIDA, A RECLAMADA FICA INTIMADA, DESDE JÁ, NO SENTIDO DE QUE DEVERÁ PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE BENS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$385,60, NA FORMA DA LEI. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DA SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0001489-16.2024.5.08.0121 : LUCIANO DA SILVA : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67896a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 24/04/2025 RELATÓRIO LUCIANO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A requerendo o pagamento de diferenças de prêmio produção e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, pausa prevista na NR 31 e reflexos, pausa térmica prevista na NR 15 e reflexos, bônus círio, prêmio assiduidade, prêmio natalino, multa convencional e indenização por dano moral em razão do trabalho em condições degradantes, discriminatórias e inseguras, além de honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de IDs 5155186, 51b8a69/a7eadfd. Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 826341b), arguindo as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições sociais de terceiros e de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais, além da prejudicial da prescrição quinquenal, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na reclamatória. Juntou os documentos de IDs 9ac3eb9/6ac6bf1, sobre os quais o autor se manifestou no ID 71e2e8a. A alçada foi fixada em R$397.201,59. As partes prestaram seus depoimentos, os quais se encontram integralmente disponíveis no arquivo de áudio e vídeo cujo link está na certidão de ID 70bf6eb. Não foram produzidas provas testemunhais. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na petição inicial o reclamante requereu que fossem exibidos os seguintes documentos: PCMSO, PPRA e LTCAT, guias de depósitos do FGTS, comprovantes previdenciários, recibo de salários, férias, 13º salário, controles de frequência, recibo de EPIs e certificados de aprovação destes e nota fiscal de compra, dentre outros, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. No entanto, o requerimento de exibição de documentos mostrou-se completamente genérico. Além disso, eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão seria matéria apreciada no mérito de cada pedido, pelo que rejeito. Em relação à inversão dos ônus da prova, tem-se que nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT ou, ainda, dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC, os seus requisitos são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. In casu, além da confissão ficta aplicada à reclamada, o autor não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações, especialmente mediante prova testemunhal, embora não a tenha produzido. Além do mais, autoriza-se a inversão desde que respeitado o contraditório prévio e jamais quando requerida de forma genérica, como no caso, sem a devida fundamentação. Assim, indefiro, também, a inversão do ônus da prova postulada pelo requerente. II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Rejeita-se a arguição de incompetência desta Especializada para determinar a apuração e cobrança das contribuições de terceiros (Sesi, Sesc, Senai, Senac...), vez que o inciso VIII do artigo 114 da CF/88, prevê a competência da Justiça do Trabalho para tanto, ao estabelecer a execução, de ofício, das “contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II” e não puramente previdenciárias, o que poderia ensejar eventual restrição. Ainda que assim não fosse, ressalto que tais contribuições também poderiam muito bem ser abarcadas pela expressão “e seus acréscimos legais” existente naquele dispositivo, pelo que completamente descabida a alegação da reclamada. III - DA COISA JULGADA - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, DISCRIMINATÓRIAS E INSEGURAS. Argui a reclamada a preliminar de coisa julgada, argumentando que o autor já havia ajuizado ação anterior pleiteando indenização por danos morais pelo trabalho em condições degradantes, processo que tramitou na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (nº 0001252-34.2023.5.08.0115). Na referida demanda, o autor pleiteou indenização por danos morais, alegando a insuficiência de água potável, a inexistência de estrutura capaz de proteger das intempéries climáticas, bem como de abrigos, banheiros, lavatórios, papel higiênico, dentre outros itens de higiene nas frentes de serviço. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo e confirmado pelo E. TRT da 8ª Região, tendo a decisão transitado em julgado em 07/06/2024, conforme IDs a3079a1/84c8c8b. Na presente demanda, o pedido do reclamante tem como fundamento as supostas ilegalidades: 1) retenção dolosa de salários; 2) assédio moral para a maximização da produtividade; 3) longos trajetos percorridos em ônibus deteriorados e sem equipamentos de segurança; 4) limitação da utilização de banheiros e abrigos e de água potável; 5) alimentação e descanso nas parcelas, no chão, exposto a contaminação e ataques de animais; 6) exposição a agentes insalubres sem EPI eficazes; 7) jornadas extenuantes; 8) tratamento discriminatório em relação aos empregados e 9) trabalho armado com porretes para proteger a empresa da invasão dos índios. Assim, verifica-se que, destes itens, encontram-se acobertados pela coisa julgada formal e material apenas as supostas ilegalidades descritas nos itens 4 e 5. Desse modo, caracterizada a tríplice identidade para o reconhecimento da coisa julgada em relação a eles, acolho parcialmente a preliminar arguida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Registro que as demais causas de pedir apontadas pelo reclamante serão analisadas oportunamente. IV - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Requer a reclamada o reconhecimento da prescrição das pretensões anteriores a 27/11/2019. Ocorre que os pedidos do autor foram limitados a tal data, conforme planilha de cálculos acostada no ID 1bfa4cc, pelo que rejeito a prefacial suscitada. V - DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. Narra o reclamante que foi contratado pela reclamada em 13/11/2012, para exercer a função de rural palmar, cujas atividades incluíam corte, poda, rebaixo, coroa de foice e empilhamento, vinculadas à produção de dendê, laborando nas fazendas Carolina, Coelho, Nipak e Marrocos, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/03/2023. Sustenta que, além do pagamento de um salário mínimo mensal, lhe foi prometido o pagamento de prêmio produção, com valor mínimo garantido de R$500,00 pelo atingimento das metas estabelecidas pela empresa. Alega que não havia controle efetivo ou transparente da produção individualizada de cada trabalhador e que nunca teve acesso aos critérios técnicos nem aos cálculos realizados pela empresa para composição do valor pago a título de prêmio produção. Por tais razões, pugna pelo pagamento das diferenças que entende devidas a tal título, observado o valor mínimo de R$500,00, e seus reflexos. A reclamada nega veementemente qualquer promessa de valor mínimo garantido e afirma que os valores são variáveis e condicionados à produtividade individual do empregado (toneladas ou plantas tratadas). Informa que havia controle sistematizado, com apontamento diário feito por líderes, resumos mensais de produção e assinaturas do trabalhador e esclarece que, a partir de 2023, a rubrica “prêmio produção” passou a ser chamada de “PLR” nos contracheques, sem mudança nos critérios de cálculo. Analiso: No caso dos autos, é incontroversa a existência da referida verba remuneratória, reconhecida em defesa e demonstrada nos Acordos Coletivos de Trabalho e contracheques colacionados aos autos (IDs d589041). Ao depor, o reclamante confessou que por ocasião de sua contratação, lhe foi prometido apenas o salário mínimo. Ademais, da análise dos contracheques do obreiro, é possível verificar que, durante quase todo o contrato de trabalho, ele recebeu a parcela denominada “Prêmio Produção Ref. Trab.”, em valores variáveis, inclusive em algumas ocasiões em valor superior ao mínimo alegado, como, por exemplo, em junho de 2020, que o autor recebeu R$812,31 (ID d589041 - fls. 1018). Somado a isso, além das folhas de ponto, a reclamada colacionou os resumos de produtividade do reclamante, por exemplo, conforme pode ser observado no ID e2d43cf - fls. 1087, sendo possível perceber a produção diária em número e peso médio de cachos, assim como a faixa remuneratória e o valor devido, estando tais documentos assinados pelo obreiro. Assim, não tendo o reclamante comprovado a tese da inicial e não havendo prova de incorreção nos valores recebidos a título de prêmio produção, encargo que lhe incumbia (artigo 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido em apreço, bem como seus reflexos, à falta de amparo legal. VI - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS. Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aduzindo que trabalhava exposto às intempéries climáticas, sem que lhe fossem fornecidos EPIs de mínima qualidade, que lhe fosse disponibilizado qualquer tipo de abrigo e reposição de água potável. Aduz que trabalhava exposto à radiação solar e a temperaturas elevadas, que variavam entre 35 e 40ºC, bem como às chamadas “chuvas amazônicas”. A reclamada contesta o pedido, argumentando que o reclamante não laborava exposto aos agentes insalubres alegados, destacando que a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST não reconhece a insalubridade em atividades ao ar livre pela simples incidência da radiação solar. Afirma, ainda, que fornecia regularmente os EPIs exigidos para a função desempenhada pelo autor. Vejamos: Inicialmente, destaco que o reclamante alega na inicial que trabalhou nas fazendas Carolina, Coelho, Nipak e Marrocos, tendo, em depoimento, confirmado o labor nessas quatro localidades e acrescido as fazendas Água Azul e Três Irmãs. Na defesa, a requerida reconhece o labor nas fazendas Marrocos, Carolina, Nipak, Rio Negro e outras, todas localizadas no polo Tomé-Açu, pelo que acolho a tese inicial de que o autor trabalhou nas fazendas Carolina, Coelho, Nipak e Marrocos, sendo por mais tempo na Nipak, conforme depoimento prestado em audiência. Além disso, o autor confessou que sempre trabalhou na atividade de corte, utilizando como ferramentas de trabalho foice e sacho. Superados esses pontos, passo a analisar especificamente o pedido de adicional de insalubridade, vejamos: O artigo 189 da CLT dispõe que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Nestes termos, para a caracterização da insalubridade é necessário que o trabalhador esteja exposto a agente ambiental nocivo à saúde e previsto na NR 15, a qual define os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. Pois bem. A reclamada trouxe seus documentos ambientais (LTCAT, PCMSO e PPRA - IDs 0cd0bda/3f42d7c), sendo possível verificar que, no período imprescrito, a função desempenhada pelo obreiro (rural palmar - poda/corte) estava exposta apenas à radiação ionizante. Além disso, juntou recibos de entrega de EPIs, dos quais se pode observar que forneceu ao autor luvas em couro, touca tipo árabe, óculos lente incolor, perneiras, botas em couro, protetor solar FPS60, carneira para capacete, camisa e calça em helanca, luva de vaqueta, botina de segurança, bota de cano longo, dentre outros, acompanhados dos respectivos números dos certificados de aprovação, quando cabíveis, tendo o autor, em depoimento, admitido que recebeu os equipamentos que assinou. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 80 do C. TST, que dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Além do mais, o reclamante reconheceu que atualmente as palmeiras nas fazendas da reclamada possuem entre oito a onze metros de altura e que crescem, em media, 0,5 metros por ano, pelo que, considerando o período imprescrito, já tinham altura suficiente para produzirem sombras. Ademais, contrariando os termos da exordial, confessou que nas fazendas Nipak e Carolina havia um abrigo e na Marrocos e Coelho havia uma tenda, bem como que a água que levava no garrafão de 5 litros era suficiente, infirmando, assim, as declarações de não era disponibilizado qualquer tipo de abrigo para proteção contra as intempéries climáticas e de que não havia e reposição de água potável, não sendo sequer necessário que houvesse, já que disse que a água era suficiente. Além disso, acrescento que, quanto à exposição à radiação não ionizante (raios solares), o próprio C. TST reputa indevido o pagamento de adicional de insalubridade por sua mera exposição, eis que sem amparo no Anexo VII da NR-15, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI 1 do TST. Diante disso e embora a ficha de controle de entrega de EPI realmente comprove que o último protetor solar foi entregue em agosto de 2020 (ID 8ad96c3 - fls. 1058), esse fato não socorre a parte obreira, porque tal produto não é classificado como EPI. Destaco que a NR 6, no Anexo I, lista os EPIs e dentre eles não consta o protetor solar. Noutro giro, aponto que o laudo apresentado pelo próprio reclamante no ID c69b410 - fls. 558 destaca que os trabalhadores ocupantes da função de rural palmar nas fazendas da Biopalma da Amazônia S/A, atual Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A, não estavam expostos aos agentes calor e radiação ionizante. Além do mais, faz-se necessário ressaltar que a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, alterou o Anexo 3 da NR 15, excluindo a insalubridade pela exposição por fontes naturais de calor em atividade a céu aberto, sendo portanto aplicável ao caso dos autos a partir de tal data, considerando que os pleitos do autor estão limitados a 27/11/2019. Por fim, quanto à umidade, saliento que o Anexo 10 da NR 15 apenas dispõe que “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” In casu, os documentos ambientais apresentados pela requerida não fazem qualquer menção à umidade, bem como as atividades desenvolvidas pelo autor, que atuava no corte do cacho de dendê, não denotam qualquer circunstância de que se possa inferir que ele trabalhasse em ambientes alagados ou encharcados, como previsto, por exemplo, para os lavadores de veículos na demandada (ID 0cd0bda - fls. 3482). Assim, por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos, à falta de amparo fático e legal. VII - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. Narra o reclamante que o transporte era fornecido pela reclamada devido à distância e ao difícil acesso às fazendas, pelo que saída de casa às 04h30, chegando à parcela por volta das 06h. Afirma que sua jornada de trabalho se dava de segunda a sexta-feira, das 06h às 15h, com 30 minutos de intervalo e, aos sábados, das 06h às 12h, sem intervalo, e que, além disso, despendia de uma hora diária intramuros, sendo 30 minutos de ida e 30 de volta das parcelas, realizando uma jornada semanal de 54,5 horas. Desse modo, requer a condenação da requerida ao pagamento de 45,57 horas extras mensais (10,5 x 4,34 = 45,57) e reflexos, além de 22,78 horas mensais de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A reclamada impugna a jornada de trabalho alegada pelo obreiro, aduzindo que sua real jornada encontra-se registrada nos cartões de ponto e que ele chegava na empresa às 06h e já iniciava seu trabalho, sendo que os minutos excedidos foram computados e pagos em contracheques como horas extras. Argumenta que os trabalhadores podem se dirigir até às fazendas por seus próprios meios de locomoção, não podendo apenas adentrar as parcelas, devendo utilizar os ônibus oferecidos pela empresa por questões de segurança e logística. Sustenta, ainda, que o reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada corretamente. Analiso: A requerida trouxe aos autos os controles de ponto de todo o período postulado (IDs 6bb278b, b6c76bb, e2d43cf, 0057091 e b79563c), contendo registros de horários variados e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Também é possível verificar que a jornada desempenhada pelo autor variava, tendo ele cumprido labor semanal de segunda à sexta, como também laborado na escala 4x4. Ao depor, o reclamante divergiu da jornada aduzida na inicial, tendo dito que inicialmente trabalhou de segunda à sexta, até às 15h, tendo sido posteriormente adotada a escala 4x4 (6h às 18h) e que depois retornou à jornada semanal, sempre com uma hora de intervalo. Disse, ainda, que anotava sua jornada no ponto, via de regra. Embora tenha afirmado que às vezes passava do horário das 15h, mas não registrava, não produziu qualquer prova nesse sentido, encargo que lhe incumbia. Ademais, a alegação de trabalho intramuros de uma hora contida na inicial, é referente ao tempo de deslocamento da entrada das fazendas até as parcelas, o que não pode ser considerado tempo à disposição, tendo em vista que houve alteração da redação do artigo 58, § 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Como já dito, o reclamante confirmou que o ponto era batido e a requerida juntou registros com marcações de horários variados, os quais reputo válidos. Assim, era ônus do requerente apontar eventuais diferenças pendentes de pagamento (artigo 818, inciso I da CLT), do que não se desincumbiu. Desta feita, considerando a validade dos cartões apresentados, não tendo o reclamante demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como seus reflexos, eis que acessórios. Julgo improcedente, também, o pedido de intervalo intrajornada, diante da confissão obreira e da marcação contida nos registros de ponto apresentados pela requerida. VIII - DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT) E SEUS REFLEXOS. Aduz o reclamante que não gozava do descanso de dez minutos a cada noventa trabalhados, conforme construção jurisprudencial do C. TST, pelo que pugna pelo pagamento de 23,38 horas extras mensais, com adicional de 50% e reflexos. A requerida, por seu turno, insurge-se quanto à possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao caso, argumentando que a Lei nº 5.889/73 já disciplina o tempo de repouso e alimentação do trabalhador rural. Alega, ainda, que a atividade de rural palmar não é repetitiva e permite que sejam feitas pausas no trabalho, seja no intervalo entre uma atividade e outra, seja pela pausa para utilização do banheiro, hidratação e demais necessárias ao longo da jornada. Examino: De início, cabe registrar que, recentemente, o Pleno do E. TRT8 pacificou o entendimento a respeito da aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural, adotando a seguinte tese vinculante: Precedente IRDR nº 13 - TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. POSSIBILIDADE. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho. Ademais, não se sustenta o argumento da demandada de que o labor do chamado “rural palmar”, exercido pelo autor não demanda a referida pausa, por não ser uma atividade repetitiva, uma vez que, conforme consta no próprio PCMSO juntado sob o ID 089ca48 - fls. 3841, são identificados riscos ergonômicos como “esforço físico intenso, constantes deslocamentos a pé, levantamento e transporte manual de peso”. Outrossim, o fato do autor ter admitido em depoimento que fazia de duas a três pausas com duração de dois a três minutos para tomar água, não afasta a necessidade de usufruir das pausas previstas na NR 31 durante a sua jornada de trabalho. Desta feita, julgo procedente o pedido de pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 trabalhados, observando-se a jornada de trabalho descrita nos registros de ponto, com adicional de 50%, observando-se a evolução salarial do obreiro (Súmula 347 do C. TST) e sem integração do prêmio produção na base de cálculo. Entretanto, a parcela é devida a partir de 1º/07/2022 e com exceção do período de 18/07/2022 a 26/07/2022, quando os registros de ponto deixam de conter a observação quanto à concessão dos intervalos. Improcedem os reflexos pleiteados, uma vez que tal parcela detém natureza indenizatória, ante a vigência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que suprimiu a natureza remuneratória da verba correspondente a não concessão de intervalos. Tudo limitado ao pedido e aos cálculos apresentados juntamente com a exordial (artigos 141 e 492 do CPC). IX - DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Sustenta o autor que a NR 15, nos quadros de 1 a 3 de seu Anexo 3, prevê intervalo para reposição térmica, o qual jamais lhe foi concedido. O direito vindicado encontra assento na versão anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que suprimiu a fixação de limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho. O Quadro I constante do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente antes da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, estabelecia os limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, ressaltando no item 2.5.3.1 que “Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais”. O repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de permitir a recuperação térmica do trabalhador, preservando sua saúde dos efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo tal direito reconhecido como medida de proteção a saúde do empregado, da mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, também computado como de trabalho efetivo. No entanto, mesmo considerando o período imprescrito até a entrada em vigor da referida Portaria (de 27/11/2019 a 08/12/2019), o autor teria direito ao referido intervalo apenas se estivesse exposto a calor excessivo, circunstância que não restou configurada. Já no período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não há como prevalecer a tese do requerente, haja vista que a norma não mais prevê a fixação de intervalo para recuperação térmica. Além disso, reitero que não restou sequer demonstrada a insalubridade da atividade laborativa do reclamante por exposição ao calor excessivo. Por tais razões, julgo improcedente o pedido, bem como seus reflexos, à falta de amparo legal. X - DO BÔNUS CÍRIO - DO BÔNUS NATALINO - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. Alega o requerente que durante o pacto laboral a reclamada não efetuou o pagamento do bônus círio, do prêmio assiduidade e do prêmio natalino, pelo que postula o pagamento de tais benefícios. No entanto, ao depor, confessou que recebeu o bônus círio e o prêmio natalino, pelo que, de plano, julgo improcedentes os pedidos relativos a tais parcelas. Quanto ao prêmio assiduidade, tem-se que este está previsto nos instrumentos negociais como “Valor Cartão Alimentação”. A previsão do benefício é nos seguintes termos: ACT de 2019. “9.1 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2019 a junho/2019 a empresa fornecerá no cartão alimentação 01 (um crédito) mensal no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) e de julho a dezembro/2019 a empresa fornecerá no cartão alimentação um crédito mensal no valor de R$295,80 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) por mês, aos empregados que não tiverem faltas injustificadas no mês. Salvo as ausências previstas no Art. 473 da CLT”. (...). ACT 2020. “13 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2020 a dezembro/2020, a Empresa fornecerá cartão alimentação, no valor de R$305,00 (trezentos e cinco reais) por mês. Os empregados que tiverem faltas injustificadas no mês não receberão o benefício. Serão consideradas ausências justificadas as previstas no Art. 473 da CLT.” ACT 2021/2022 “12 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2021 a dezembro/2021, a Empresa fornecerá, mensalmente, cartão alimentação, no valor de R$312,00 (trezentos e doze reais). Os empregados que tiverem faltas injustificadas no mês não receberão o benefício. Serão consideradas ausências justificadas as previstas no Art. 473 da CLT.” ACT 2023 “7 - VALOR CARTÃO ALIMENTAÇÃO: Nos meses de janeiro/2023 a dezembro/2023, a Empresa fornecerá, mensalmente, cartão alimentação, no valor de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O colaborador que tiver a partir de 1 falta injustificada no mês não receberá o benefício. Serão consideradas ausências justificadas as previstas no Art. 473 da CLT.” A requerida, em defesa, sustenta que o prêmio assiduidade era concedido por meio do cartão do Visa Vale, tendo sido devidamente pago quando o reclamante fez jus à parcela. Complementa que, se porventura ele deixou de receber o prêmio assiduidade, foi quando faltou ao trabalho por mais de três vezes, o que resulta na perda do direito da percepção do referido prêmio. Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovassem a disponibilização do crédito em favor do reclamante a título de tal benefício, bem como não há registro de mais de três faltas nos cartões de ponto do autor colacionados pela ré. Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do prêmio assiduidade postulado pelo autor, conforme valores constantes nos ACTs acima mencionados. XI - DAS MULTAS CONVENCIONAIS. O autor pleiteia a condenação da reclamada cumulativamente nas multas previstas nos ACTs de 2019 (Cláusula trigésima segunda), 2020 (Cláusula trigésima primeira), de 2021/2022 e de 2023 (Cláusula trigésima). O texto das cláusulas é idêntico nos instrumentos coletivos: “De acordo com o disposto no item VIII, do art. 613 da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% do menor piso salarial praticado na Categoria, por infração a quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo, a ser pago pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, sejam a EMPRESA, empregados ou SINDICAT.” De acordo com a exordial, as infrações foram: 1) pagamento do prêmio produção diferente do relatado no acordo; 2) não fornecer café e refeição de qualidade em quantidade nutricional; 3) não pagamento do prêmio assiduidade; 4) não pagamento do bônus do Círio; 5) não pagamento do prêmio natalino e 6) não fornecimento de banheiro químico. Contudo, não restaram comprovadas as alegações em relação aos itens 1, 2, 4, 5 e 6. Com efeito, o próprio reclamante confessou em audiência que tomava o café da manhã fornecido pela reclamada e que optava por levar seu próprio almoço para o trabalho, por dizer apenas que não aprovava a alimentação que era fornecida pela empresa. Quanto ao prêmio produção, também não houve demonstração de que os valores pagos divergiam do acordado, conforme restou analisado. No tocante ao bônus círio e ao prêmio natalino, o próprio autor reconheceu que ambos foram pagos pela empregadora. Por fim, declarou que, nas parcelas eram instalados banheiros químicos, não se verificando, pois, inadimplemento quanto a essa obrigação. Assim, assiste razão ao reclamante apenas quanto ao não pagamento do prêmio assiduidade, obrigação essa pactuada, não havendo prova de seu cumprimento pela requerida, conforme analisado no tópico anterior. Diante disso, tendo a reclamada descumprido obrigação prevista em acordo firmado entre as partes, impõe-se a aplicação da multa convencional estipulada, exclusivamente em razão do inadimplemento do prêmio assiduidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da multa convencional prevista nos acordos coletivos, limitada ao descumprimento da cláusula relativa ao prêmio assiduidade, conforme requerido na exordial, no valor de R$567,20. XII - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, DISCRIMINATÓRIO E PELA FALTA DE SEGURANÇA. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, no importe de R$100.000,00, alegando ter trabalhado em condições degradantes, discriminatórias e sem segurança. Dentre tais condições, destaca: 1) retenção dolosa de salários; 2) assédio moral para maximização da produtividade; 3) longos trajetos percorridos em ônibus deteriorados, sujos e sem equipamentos de segurança; 4) limitação da utilização de banheiros, de abrigos e de água potável; 5) alimentação e descanso realizados nas parcelas, no chão, expostos a contaminação e ataque de animais; 6) exposição a agentes insalubres sem EPIs; 7) jornadas extenuantes, 8) tratamento discriminatório dispensados aos empregados e 9) o trabalho armado com porretes para proteger a empresa da invasão dos índios. A requerida defende-se aduzindo que o autor jamais foi submetido a qualquer forma de violação à sua integridade física ou moral, bem como foram fornecidos EPIs e infraestrutura adequada para a função exercida. Vejamos: Inicialmente, destaco que os fundamentos apontados pelo obreiro nos itens 4 e 5 (“limitação da utilização de banheiros, de abrigos e de água potável/alimentação e descanso realizados nas parcelas, no chão, expostos a contaminação e ataque de animais”), foram objeto do processo nº 0001252-34.2023.5.08.0115, que tramitou na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, tendo sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação aos mesmos. Quanto às demais alegações, destaco que, em relação às supostas violações cometidas pela reclamada elencadas nos itens 2 e 9, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que tais situações não ocorreram, já que disse que se não cumprisse as metas estabelecidas não havia problema e que o único risco ao qual estava exposto era a existência de cobras nas parcelas, não tendo havido qualquer outro problema quanto à segurança. Além disso, disse que estava sempre usando botas e perneiras. Não relatou qualquer tratamento discriminatório nem confirmou a suposta retenção dolosa de salários. Sobre a jornada, restou demonstrado que o reclamante trabalhava, em regra, dentro do limite constitucional de quarenta e quatro horas semanais, dentro (artigo 7º, inciso XIII, da CF/88), seja na jornada semanal ou na escala 4x4, não havendo falar em jornadas extenuantes. Em relação à alegação de que percorria longos trajetos em ônibus deteriorados, sujos e sem equipamentos de segurança, o autor também não produziu provas. Por fim, restou demonstrado que ele recebeu e assinou os EPIs constantes das fichas de cautelas de IDs 8ad96c3 e 8c823b6. Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido em análise, à falta de amparo fático e legal. XIII - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, dispôs em seu § 3º ser facultada aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o reclamante declarou ser hipossuficiente e que, mesmo atuando na reclamada, recebia menos do que o valor referente ao percentual acima referido (R$8.157,41 – teto dos benefícios x 40% = R$3.262,96), enquadrando-se, portanto, na hipótese ventilada acima, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, rejeitando, por conseguinte, a impugnação da demandada. XIV - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Condeno igualmente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, também fixados no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu, tendo em vista o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, com base no artigo 791-A da CLT. Todavia, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, diante da concessão acima deferida, registro que, na forma do § 4º do artigo 791-A do Texto Consolidado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o ora credor comprovar eventual modificação em sua capacidade econômica. Passado tal prazo, fica extinta tal obrigação, observando-se o que restou decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no aludido dispositivo, conforme expressamente mencionado no julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão. XV - DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA. Ficam cientes as partes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de decisão nesse sentido nem intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. XVI - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Descabem, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas em que condenada a requerida. XVII – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF sobre o tema (ADCs 58 e 59), ou seja, juros, na forma da Lei, e atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir do ajuizamento a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LUCIANO DA SILVA CONTRA BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS; ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES QUANTO À LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS E ABRIGOS E DE ÁGUA POTÁVEL/ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NAS PARCELAS, NO CHÃO, EXPOSTO A CONTAMINAÇÃO E ATAQUES DE ANIMAIS, EXTINGUINDO O PEDIDO, POR ESTES FUNDAMENTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC; REJEITAR A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MÉRITO EM SI, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO PARA CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$18.361,90 (DEZOITO MIL E TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA, A TÍTULO DE: PAUSA PREVISTA NA NR 31, PRÊMIO ASSIDUIDADE E MULTA CONVENCIONAL, ACRESCIDOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO QUE DECIDIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59, JULGADAS EM 18/12/2020, OBSERVADA A LEI Nº 14.905/2024, EIS QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA DEPOIS DE 30/08/2024. CONDENO, TAMBÉM, A RECLAMADA A PAGAR AO ADVOGADO DO RECLAMANTE O VALOR DE R$918,10, ASSIM COMO O RECLAMANTE AO ADVOGADO DA RECLAMADA O DE R$13.358,90, A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FICANDO ESTES ÚLTIMOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766, RATIFICADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO. DESCABEM OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS EM QUE CONDENADA A REQUERIDA. OS DEMAIS PEDIDOS E/OU VALORES A MAIOR IMPROCEDEM À FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. POR TER SIDO PUBLICADA SENTENÇA LÍQUIDA, A RECLAMADA FICA INTIMADA, DESDE JÁ, NO SENTIDO DE QUE DEVERÁ PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA DE BENS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$385,60, NA FORMA DA LEI. NOTIFICAR AS PARTES EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A