1º Registro Civil Das Pessoas Naturais E Tabelionato De Notas e outros x Dezimar Araujo Silva e outros

Número do Processo: 0001494-63.2015.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001494-63.2015.5.10.0811 RECLAMANTE: DOURIVAL MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, DILVIO ARAUJO SILVA, LEONARDO ARAUJO SILVA, DEZIMAR ARAUJO SILVA 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br   EDITAL DE INTIMAÇÃO - Sentença   O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o LEONARDO ARAUJO SILVA para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos e a seguir transcrito: " SENTENÇA Trata-se de incidente em que se pretende a responsabilização de DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, cônjuge do sócio executado, tendo em vista que não foi possível a garantia da execução perante os devedores principais. Devidamente citada, a Suscitada permaneceu inerte. Pois bem. Verifica-se que a Suscitada é casada pelo regime de comunhão universal de bens com o Executado DILVIO ARAUJO SILVA, conforme certidão de casamento de Id 4b74288. A responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge pelas dívidas contraídas pelo consorte devedor está consagrada no ordenamento jurídico pátrio, com previsão no art. 790, IV, do CPC, que dispõe que "são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Ainda, o Código Civil, no direito de família, estabelece que: "Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes". Portanto, o cônjuge está inserido no rol de responsáveis patrimoniais secundários na execução, porquanto os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e da colaboração em comum, passando a pertencer a ambos, ocorrendo a comunicação plena do patrimônio, o que inclui as dívidas passivas de ambos. Nessa linha, há presunção legal de que a cônjuge do Executado usufruiu das vantagens e lucros advindos da atividade empresarial, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família. Isso implica na responsabilidade patrimonial da cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado, na medida em que a comunicação dos bens se dá tanto quanto aos ativos, como também em relação aos passivos (art. 1.663, § 1º, do CC). Inclusive, o STJ já decidiu que: "Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o(REsp 1.477.937- MG, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo momento da separação de fato." Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017). O eg. TRT da 10a Região possui julgado em que admite a sujeição de bens do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento da dívida. É o que se observa do seguinte aresto: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA.DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. De acordo com o disposto nos arts. 893, §1º, e 897, "a" e §1º, ambos da CLT,cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. No caso, evidencia-se que a d.decisão que não admite a inclusão de cônjuge do sócio da principal executada, que, em tese, poderá vir a responder pelos débitos existentes neste processo, reveste-se de natureza interlocutória,mas ostenta cunho terminativo, sendo, pois, cabível o agravo de petição interposto pelo exequente.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CASAL. INEXISTÊNCIA. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a sujeição à apreensão de bem do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento de dívida. Nada obstante, ainda que seja razoável admitir-se que os bens dos cônjuges foram adquiridos pelo esforço comum do casal, observa-se que as alegações do agravante situam-se, exclusivamente, em presunções, não colacionando a parte agravante aos autos nenhum elemento de prova a demonstrar, por exemplo, que o casal teria adotado o regime da comunhão parcial de bens ou que a prestação de serviços se reverteu em benefício do casal. Desse modo, não há como acolher sua pretensão.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e não provido." (TRT da 10ªRegião; Processo: 0000963-50.2014.5.10.0022; Data de assinatura:13-07-2023; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS)." Logo, na constância do regime de comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pelas obrigações contraídas em proveito da família. Dessa forma, considero preenchidos os pressupostos legais para declarar a responsabilização da cônjuge do sócio executado, de modo que DEFIRO o pleito exequente, determinado a inserção de DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, no polo passivo da presente execução. Caracterizada a insolvência do crédito trabalhista e o exaurimento dos meios para garantia da execução, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito, torna-se possível avançar a tutela executiva contra o patrimônio da cônjuge, passando assim, a responsabilizá-la pelas dívidas contraídas pelo Executado. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, cite DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, para pagar o débito (R$ 60.637,39), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Transcorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, sob pena do início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). ARAGUAINA/TO, 11 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. ARAGUAINA/TO, 15 de julho de 2025. MARIA CLEIDE SOARES LIMA, Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO ARAUJO SILVA
  3. 16/07/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001494-63.2015.5.10.0811 RECLAMANTE: DOURIVAL MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, DILVIO ARAUJO SILVA, LEONARDO ARAUJO SILVA, DEZIMAR ARAUJO SILVA 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br   EDITAL DE INTIMAÇÃO - Sentença   O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o DEZIMAR ARAUJO SILVA para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos e a seguir transcrito: " SENTENÇA Trata-se de incidente em que se pretende a responsabilização de DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, cônjuge do sócio executado, tendo em vista que não foi possível a garantia da execução perante os devedores principais. Devidamente citada, a Suscitada permaneceu inerte. Pois bem. Verifica-se que a Suscitada é casada pelo regime de comunhão universal de bens com o Executado DILVIO ARAUJO SILVA, conforme certidão de casamento de Id 4b74288. A responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge pelas dívidas contraídas pelo consorte devedor está consagrada no ordenamento jurídico pátrio, com previsão no art. 790, IV, do CPC, que dispõe que "são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Ainda, o Código Civil, no direito de família, estabelece que: "Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes". Portanto, o cônjuge está inserido no rol de responsáveis patrimoniais secundários na execução, porquanto os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e da colaboração em comum, passando a pertencer a ambos, ocorrendo a comunicação plena do patrimônio, o que inclui as dívidas passivas de ambos. Nessa linha, há presunção legal de que a cônjuge do Executado usufruiu das vantagens e lucros advindos da atividade empresarial, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família. Isso implica na responsabilidade patrimonial da cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado, na medida em que a comunicação dos bens se dá tanto quanto aos ativos, como também em relação aos passivos (art. 1.663, § 1º, do CC). Inclusive, o STJ já decidiu que: "Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o(REsp 1.477.937- MG, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo momento da separação de fato." Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017). O eg. TRT da 10a Região possui julgado em que admite a sujeição de bens do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento da dívida. É o que se observa do seguinte aresto: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA.DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. De acordo com o disposto nos arts. 893, §1º, e 897, "a" e §1º, ambos da CLT,cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. No caso, evidencia-se que a d.decisão que não admite a inclusão de cônjuge do sócio da principal executada, que, em tese, poderá vir a responder pelos débitos existentes neste processo, reveste-se de natureza interlocutória,mas ostenta cunho terminativo, sendo, pois, cabível o agravo de petição interposto pelo exequente.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CASAL. INEXISTÊNCIA. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a sujeição à apreensão de bem do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento de dívida. Nada obstante, ainda que seja razoável admitir-se que os bens dos cônjuges foram adquiridos pelo esforço comum do casal, observa-se que as alegações do agravante situam-se, exclusivamente, em presunções, não colacionando a parte agravante aos autos nenhum elemento de prova a demonstrar, por exemplo, que o casal teria adotado o regime da comunhão parcial de bens ou que a prestação de serviços se reverteu em benefício do casal. Desse modo, não há como acolher sua pretensão.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e não provido." (TRT da 10ªRegião; Processo: 0000963-50.2014.5.10.0022; Data de assinatura:13-07-2023; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS)." Logo, na constância do regime de comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pelas obrigações contraídas em proveito da família. Dessa forma, considero preenchidos os pressupostos legais para declarar a responsabilização da cônjuge do sócio executado, de modo que DEFIRO o pleito exequente, determinado a inserção de DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, no polo passivo da presente execução. Caracterizada a insolvência do crédito trabalhista e o exaurimento dos meios para garantia da execução, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito, torna-se possível avançar a tutela executiva contra o patrimônio da cônjuge, passando assim, a responsabilizá-la pelas dívidas contraídas pelo Executado. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, cite DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, para pagar o débito (R$ 60.637,39), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Transcorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, sob pena do início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). ARAGUAINA/TO, 11 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. ARAGUAINA/TO, 15 de julho de 2025. MARIA CLEIDE SOARES LIMA, Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEZIMAR ARAUJO SILVA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001494-63.2015.5.10.0811 RECLAMANTE: DOURIVAL MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, DILVIO ARAUJO SILVA, LEONARDO ARAUJO SILVA, DEZIMAR ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c930070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de incidente em que se pretende a responsabilização de DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, cônjuge do sócio executado, tendo em vista que não foi possível a garantia da execução perante os devedores principais. Devidamente citada, a Suscitada permaneceu inerte. Pois bem. Verifica-se que a Suscitada é casada pelo regime de comunhão universal de bens com o Executado DILVIO ARAUJO SILVA, conforme certidão de casamento de Id 4b74288. A responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge pelas dívidas contraídas pelo consorte devedor está consagrada no ordenamento jurídico pátrio, com previsão no art. 790, IV, do CPC, que dispõe que "são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Ainda, o Código Civil, no direito de família, estabelece que: "Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes". Portanto, o cônjuge está inserido no rol de responsáveis patrimoniais secundários na execução, porquanto os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e da colaboração em comum, passando a pertencer a ambos, ocorrendo a comunicação plena do patrimônio, o que inclui as dívidas passivas de ambos. Nessa linha, há presunção legal de que a cônjuge do Executado usufruiu das vantagens e lucros advindos da atividade empresarial, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família. Isso implica na responsabilidade patrimonial da cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado, na medida em que a comunicação dos bens se dá tanto quanto aos ativos, como também em relação aos passivos (art. 1.663, § 1º, do CC). Inclusive, o STJ já decidiu que: "Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o(REsp 1.477.937- MG, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo momento da separação de fato." Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017). O eg. TRT da 10a Região possui julgado em que admite a sujeição de bens do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento da dívida. É o que se observa do seguinte aresto: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA.DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. De acordo com o disposto nos arts. 893, §1º, e 897, "a" e §1º, ambos da CLT,cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. No caso, evidencia-se que a d.decisão que não admite a inclusão de cônjuge do sócio da principal executada, que, em tese, poderá vir a responder pelos débitos existentes neste processo, reveste-se de natureza interlocutória,mas ostenta cunho terminativo, sendo, pois, cabível o agravo de petição interposto pelo exequente.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CASAL. INEXISTÊNCIA. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a sujeição à apreensão de bem do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento de dívida. Nada obstante, ainda que seja razoável admitir-se que os bens dos cônjuges foram adquiridos pelo esforço comum do casal, observa-se que as alegações do agravante situam-se, exclusivamente, em presunções, não colacionando a parte agravante aos autos nenhum elemento de prova a demonstrar, por exemplo, que o casal teria adotado o regime da comunhão parcial de bens ou que a prestação de serviços se reverteu em benefício do casal. Desse modo, não há como acolher sua pretensão.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e não provido." (TRT da 10ªRegião; Processo: 0000963-50.2014.5.10.0022; Data de assinatura:13-07-2023; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS)." Logo, na constância do regime de comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pelas obrigações contraídas em proveito da família. Dessa forma, considero preenchidos os pressupostos legais para declarar a responsabilização da cônjuge do sócio executado, de modo que DEFIRO o pleito exequente, determinado a inserção de DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, no polo passivo da presente execução. Caracterizada a insolvência do crédito trabalhista e o exaurimento dos meios para garantia da execução, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito, torna-se possível avançar a tutela executiva contra o patrimônio da cônjuge, passando assim, a responsabilizá-la pelas dívidas contraídas pelo Executado. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, cite DEZIMAR ARAUJO SILVA - CPF 566.703.971-00, para pagar o débito (R$ 60.637,39), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Transcorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, sob pena do início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOURIVAL MACEDO DOS SANTOS
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