Processo nº 00015030320258260286

Número do Processo: 0001503-03.2025.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001503-03.2025.8.26.0286 (processo principal 1002585-86.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Manifeste-se, a parte exequente, sobre o mandado/aviso de recebimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, devendo observar que: a) no caso de citação, antes da indicação de novo endereço, deverá ser realizada nova tentativa de diligência através da expedição de mandado (exceto se o AR retornar com a indicação "mudou-se"), devendo ser comprovado o recolhimento das custas para tanto; b) no caso exclusivo de intimação, quando dirigida ao endereço em que efetivada a citação em momento/fase anterior, será considerada válida quando não houver comunicação de mudança de endereço, o que deverá ser indicado e comprovado pela parte credora/interessada; c) a indicação de novo endereço deverá ser justificada, inclusive, através de documentos (se pessoa jurídica, através da juntada da ficha cadastral da JUCESP ou de documento equivalente). Ressalta-se que o AR assinado por pessoa estranha aos autos é considerado negativo para todos seus efeitos, exceto se atingido pelo item "b" ou ressalva constante no CPC, que somente será apreciada após justificativa e comprovação de sua ocorrência pela parte interessada. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 0001503-03.2025.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Cortona Ranieri, Marcelo Cortona Ranieri - Manifeste-se, a parte exequente, sobre o mandado/aviso de recebimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, devendo observar que: a) no caso de citação, antes da indicação de novo endereço, deverá ser realizada nova tentativa de diligência através da expedição de mandado (exceto se o AR retornar com a indicação "mudou-se"), devendo ser comprovado o recolhimento das custas para tanto; b) no caso exclusivo de intimação, quando dirigida ao endereço em que efetivada a citação em momento/fase anterior, será considerada válida quando não houver comunicação de mudança de endereço, o que deverá ser indicado e comprovado pela parte credora/interessada; c) a indicação de novo endereço deverá ser justificada, inclusive, através de documentos (se pessoa jurídica, através da juntada da ficha cadastral da JUCESP ou de documento equivalente). Ressalta-se que o AR assinado por pessoa estranha aos autos é considerado negativo para todos seus efeitos, exceto se atingido pelo item "b" ou ressalva constante no CPC, que somente será apreciada após justificativa e comprovação de sua ocorrência pela parte interessada.
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