Jose Ricardo Dos Santos x Ademario Pereira Belo Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0001505-67.2014.5.19.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001505-67.2014.5.19.0006 AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS RÉU: ADEMARIO PEREIRA BELO EIRELI - ME E OUTROS (4) Destinatário: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Decisão  CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE:  ompulsando os autos do processo, observa-se que, por requerimento simples da parte autora, foi determinada a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base em consulta à base de dados da RFB/SERPRO, que teria apontado ocupantes de cargos de direção da Sociedade Anônima. Pois bem. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores caminha para o entendimento de que, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, afastando-se a regra adotada pela praxis trabalhista de aplicação da teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Sabe-se, ainda, que, apesar do incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar, apenas, quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. Não resta dúvida, pois, de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador. No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer mínimo elemento nesse sentido. Isto posto, ausente os pressupostos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, resolve indeferir o incidente em questão. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A