Energimp S.A. e outros x Edemilson Alves Martins e outros

Número do Processo: 0001509-57.2014.5.06.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AP 0001509-57.2014.5.06.0171 AGRAVANTE: ENERGIMP S.A. AGRAVADO: EDEMILSON ALVES MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001509-57.2014.5.06.0171 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: ENERGIMP S.A. AGRAVADO: EDEMILSON ALVES MARTINS ADVOGADOS: TULIO CLAUDIO IDESES, LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO, FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD, SIMONE MARIA MONTEIRO BARBOSA E PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, por considerá-lo deserto, por falta de garantia integral da execução. A agravante alegou que o recurso não era deserto e que preenchia todos os requisitos de admissibilidade, sustentando violação à Constituição Federal, lei federal e dissenso jurisprudencial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Questão em discussão: definir o cabimento do Agravo Interno na hipótese de recurso de revista inadmitido por deserção, especialmente quando ausente qualquer discussão acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, aplica-se apenas em casos específicos: decisão denegatória de recurso de revista contra acórdão em conformidade com precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF.   4. A agravante não demonstrou a existência de precedente obrigatório do TST ou do STF aplicável ao caso, ônus que lhe competia. O recurso de revista foi considerado deserto pela falta de garantia integral da execução, requisito extrínseco de admissibilidade.   5. O Agravo Interno foi utilizado indevidamente para destrancar recurso de revista inadmitido por deserção, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas nas Resoluções mencionadas.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo Interno não provido.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno, previsto na Resolução 224/2024 do TST e na Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível contra decisão que denega seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho (IRR, IRDR e IAC) ou do STF.   2. É ônus da parte que recorre demonstrar a existência de precedente obrigatório do TST ou do STF para o cabimento do Agravo Interno, não havendo a demonstração necessária, restando o recurso inadmissível.   3. Recurso de revista considerado deserto por falta de garantia da execução, não havendo cabimento do Agravo Interno nestas circunstâncias.   Dispositivos relevantes citados: Resolução 224/2024 do TST, Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, art. 896 da CLT, Súmula 128 do TST.   Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pela ENERGIMP S.A. em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. e8c33b4).   Em suas razões recursais (ID. 7f1f832), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ocorrência de deserção.   Pugna pelo provimento do Agravo.   Contraminuta sob o ID. af6dcf3.   É o relatório.   VOTO:   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos:   Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.   § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.   Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação:   Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal:   (...)   VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista.   Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento:   I - Processar e julgar:   (...)   p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista.   Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis:   (...)   IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento.   Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno.   Da decisão denegatória do Recurso de Revista.   Como dito no relatório, não se conforma a agravante com a decisão que inadmitiu o seu Recurso de Revista, porquanto foi considerado deserto.   Para tanto, alega que discute "justamente a impossibilidade de execução, face as suas ações pertencerem a recuperação judicial da WPE, em razão de ferir a competência do juízo recuperando, por este motivo a ausência de apresentação de garantia judicial" - sic.   Argumenta que "todos os requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista foram plenamente preenchidos pela ora Agravante, já que foram expostas e demonstradas a violação direta à constituição federal, lei federal e dissenso jurisprudencial em todas as matérias veiculadas em seu apelo, consoante artigo 896 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. e8c33b4):   RECURSO DE: ENERGIMP S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id7e1b62e; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 762cba4).   Representação processual regular (Id 192d419).   No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, como prevê o § 6º do referido art. 884 da CLT.   Nesses termos, seguem decisões do TST:   "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10,da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art.884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts.884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a deserção do recurso. O agravo de instrumento, portanto, se encontra deserto. Aliás, conforme bem pontuado pelo TRT, o agravo de petição foi interposto em face de decisão que ostentava natureza interlocutória e, por conseguinte, tratava-se de decisão irrecorrível de imediato, a teor da Súmula 214 do TST e do art. 896, § 1º, da CLT. Assim, verifica-se que, por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, não merece conhecimento o agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001107-35.2015.5.02.0720, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022).   Convém ressaltar que não há possibilidade de abertura de prazo para regularização do preparo, prevista no OJ nº 140 da SbDI-1 e no art. 1.007, § 5º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte executada quando da interposição do seu apelo. Nesse sentido, seque aresto do TST:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º,DO CPC. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". In casu, não tendo a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, comprovado o recolhimento de qualquer quantia a título de depósito recursal para fins de garantia da execução, não há como se afastar a deserção do apelo. Ademais, não se tratando de insuficiência do depósito recursal, e sim ausência de comprovação do recolhimento de qualquer valor no prazo recursal, não há falar-se em aplicação da regra inserta no art. 1.007, § 2.º, do CPC. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a deserção do apelo patronal. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-555-02.2021.5.08.0012, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).   Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.   b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.   c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.   d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento.   e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Em que pese os argumentos expostos pela agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pela agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que a agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por deserção (ID. e8c33b4).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".   Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final".   Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte da recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno da reclamada.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da reclamada. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Mayard de França Saboya Albuquerque, Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da reclamada. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno         EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICSA DO BRASIL LTDA
  3. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AP 0001509-57.2014.5.06.0171 AGRAVANTE: ENERGIMP S.A. AGRAVADO: EDEMILSON ALVES MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001509-57.2014.5.06.0171 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: ENERGIMP S.A. AGRAVADO: EDEMILSON ALVES MARTINS ADVOGADOS: TULIO CLAUDIO IDESES, LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO, FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD, SIMONE MARIA MONTEIRO BARBOSA E PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, por considerá-lo deserto, por falta de garantia integral da execução. A agravante alegou que o recurso não era deserto e que preenchia todos os requisitos de admissibilidade, sustentando violação à Constituição Federal, lei federal e dissenso jurisprudencial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Questão em discussão: definir o cabimento do Agravo Interno na hipótese de recurso de revista inadmitido por deserção, especialmente quando ausente qualquer discussão acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, aplica-se apenas em casos específicos: decisão denegatória de recurso de revista contra acórdão em conformidade com precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou do STF.   4. A agravante não demonstrou a existência de precedente obrigatório do TST ou do STF aplicável ao caso, ônus que lhe competia. O recurso de revista foi considerado deserto pela falta de garantia integral da execução, requisito extrínseco de admissibilidade.   5. O Agravo Interno foi utilizado indevidamente para destrancar recurso de revista inadmitido por deserção, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas nas Resoluções mencionadas.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo Interno não provido.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno, previsto na Resolução 224/2024 do TST e na Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível contra decisão que denega seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho (IRR, IRDR e IAC) ou do STF.   2. É ônus da parte que recorre demonstrar a existência de precedente obrigatório do TST ou do STF para o cabimento do Agravo Interno, não havendo a demonstração necessária, restando o recurso inadmissível.   3. Recurso de revista considerado deserto por falta de garantia da execução, não havendo cabimento do Agravo Interno nestas circunstâncias.   Dispositivos relevantes citados: Resolução 224/2024 do TST, Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, art. 896 da CLT, Súmula 128 do TST.   Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pela ENERGIMP S.A. em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. e8c33b4).   Em suas razões recursais (ID. 7f1f832), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ocorrência de deserção.   Pugna pelo provimento do Agravo.   Contraminuta sob o ID. af6dcf3.   É o relatório.   VOTO:   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos:   Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.   § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.   Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação:   Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal:   (...)   VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista.   Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento:   I - Processar e julgar:   (...)   p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista.   Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis:   (...)   IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento.   Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno.   Da decisão denegatória do Recurso de Revista.   Como dito no relatório, não se conforma a agravante com a decisão que inadmitiu o seu Recurso de Revista, porquanto foi considerado deserto.   Para tanto, alega que discute "justamente a impossibilidade de execução, face as suas ações pertencerem a recuperação judicial da WPE, em razão de ferir a competência do juízo recuperando, por este motivo a ausência de apresentação de garantia judicial" - sic.   Argumenta que "todos os requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista foram plenamente preenchidos pela ora Agravante, já que foram expostas e demonstradas a violação direta à constituição federal, lei federal e dissenso jurisprudencial em todas as matérias veiculadas em seu apelo, consoante artigo 896 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. e8c33b4):   RECURSO DE: ENERGIMP S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id7e1b62e; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 762cba4).   Representação processual regular (Id 192d419).   No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, como prevê o § 6º do referido art. 884 da CLT.   Nesses termos, seguem decisões do TST:   "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10,da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art.884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts.884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a deserção do recurso. O agravo de instrumento, portanto, se encontra deserto. Aliás, conforme bem pontuado pelo TRT, o agravo de petição foi interposto em face de decisão que ostentava natureza interlocutória e, por conseguinte, tratava-se de decisão irrecorrível de imediato, a teor da Súmula 214 do TST e do art. 896, § 1º, da CLT. Assim, verifica-se que, por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, não merece conhecimento o agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001107-35.2015.5.02.0720, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022).   Convém ressaltar que não há possibilidade de abertura de prazo para regularização do preparo, prevista no OJ nº 140 da SbDI-1 e no art. 1.007, § 5º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte executada quando da interposição do seu apelo. Nesse sentido, seque aresto do TST:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º,DO CPC. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". In casu, não tendo a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, comprovado o recolhimento de qualquer quantia a título de depósito recursal para fins de garantia da execução, não há como se afastar a deserção do apelo. Ademais, não se tratando de insuficiência do depósito recursal, e sim ausência de comprovação do recolhimento de qualquer valor no prazo recursal, não há falar-se em aplicação da regra inserta no art. 1.007, § 2.º, do CPC. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a deserção do apelo patronal. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-555-02.2021.5.08.0012, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).   Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.   b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.   c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.   d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento.   e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Em que pese os argumentos expostos pela agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pela agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que a agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por deserção (ID. e8c33b4).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".   Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final".   Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte da recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno da reclamada.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da reclamada. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Mayard de França Saboya Albuquerque, Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da reclamada. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno         EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA
  4. 31/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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