Alline Clemente Dos Santos e outros x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 0001511-65.2024.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001511-65.2024.5.10.0009 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400302476600000021631408?instancia=2
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001511-65.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: ALLINE CLEMENTE DOS SANTOS RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4bd205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ALLINE CLEMENTE DOS SANTOS (Id. 7dfc5e6), e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, e, de outra parte, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e, no mérito, os ACOLHO, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Quanto à contradição da sentença no que se refere à condenação da autora (beneficiária da justiça gratuita), ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, esclareço que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece, porém, a suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, não poderá ser afastada pela simples obtenção de créditos neste ou em outro processo, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A execução dos honorários somente será possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, independentemente dos créditos obtidos judicialmente. Já no que tange às omissões apontadas pela segunda reclamada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada GRA Serviços de Apoio Administrativo Ltda, ante a ausência de comprovação robusta da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ; e autorizo a compensação, em fase de liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas na condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLINE CLEMENTE DOS SANTOS
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001511-65.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: ALLINE CLEMENTE DOS SANTOS RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4bd205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ALLINE CLEMENTE DOS SANTOS (Id. 7dfc5e6), e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, e, de outra parte, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e, no mérito, os ACOLHO, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Quanto à contradição da sentença no que se refere à condenação da autora (beneficiária da justiça gratuita), ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, esclareço que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece, porém, a suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, não poderá ser afastada pela simples obtenção de créditos neste ou em outro processo, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. A execução dos honorários somente será possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, independentemente dos créditos obtidos judicialmente. Já no que tange às omissões apontadas pela segunda reclamada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada GRA Serviços de Apoio Administrativo Ltda, ante a ausência de comprovação robusta da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ; e autorizo a compensação, em fase de liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas na condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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