Processo nº 00015118720228172370
Número do Processo:
0001511-87.2022.8.17.2370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-87.2022.8.17.2370 APELANTE: Agrilson Gomes da Silva APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O autor alegou ter quitado os débitos com a COMPESA após cessar o uso dos serviços mediante perfuração de poço artesiano, além de ter requerido o cancelamento contratual. Aduziu, ainda, que, mesmo após tais providências, seu nome foi negativado. A concessionária, por sua vez, sustentou a inexistência de pedido formal de encerramento da relação jurídica e a permanência da titularidade do imóvel como fundamentos para a continuidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de comprovação da solicitação de encerramento contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática nem absoluta, dependendo da análise da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. 4. Não se constata verossimilhança robusta nas alegações do apelante quanto à formalização do pedido de rescisão contratual, tampouco há prova da data em que teria ocorrido o encerramento da relação jurídica com a concessionária. 5. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede a responsabilização da empresa por inscrição indevida, não sendo possível impor-lhe o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de solicitação). 6. A jurisprudência do STJ e do TJPE é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente a plausibilidade de sua versão dos fatos. 7. Diante da ausência de ilicitude no procedimento de cobrança e da legitimidade da inscrição, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC exige a demonstração mínima da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A ausência de comprovação da solicitação formal de encerramento contratual legitima a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 3. Não há responsabilidade civil da concessionária quando ausente prova de conduta ilícita ou abuso no exercício do direito de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJPE, Apelação Cível 0036986-75.2020.8.17.2370, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente recurso de Apelação Cível, interposto por Agrilson Gomes da Silva em face de Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, acordam as Desembargadoras integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e em consequência majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade da justiça deferida ao apelante, tudo nos termos do voto da Relatora.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-87.2022.8.17.2370 APELANTE: Agrilson Gomes da Silva APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O autor alegou ter quitado os débitos com a COMPESA após cessar o uso dos serviços mediante perfuração de poço artesiano, além de ter requerido o cancelamento contratual. Aduziu, ainda, que, mesmo após tais providências, seu nome foi negativado. A concessionária, por sua vez, sustentou a inexistência de pedido formal de encerramento da relação jurídica e a permanência da titularidade do imóvel como fundamentos para a continuidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de comprovação da solicitação de encerramento contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática nem absoluta, dependendo da análise da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. 4. Não se constata verossimilhança robusta nas alegações do apelante quanto à formalização do pedido de rescisão contratual, tampouco há prova da data em que teria ocorrido o encerramento da relação jurídica com a concessionária. 5. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede a responsabilização da empresa por inscrição indevida, não sendo possível impor-lhe o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de solicitação). 6. A jurisprudência do STJ e do TJPE é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente a plausibilidade de sua versão dos fatos. 7. Diante da ausência de ilicitude no procedimento de cobrança e da legitimidade da inscrição, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC exige a demonstração mínima da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A ausência de comprovação da solicitação formal de encerramento contratual legitima a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 3. Não há responsabilidade civil da concessionária quando ausente prova de conduta ilícita ou abuso no exercício do direito de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJPE, Apelação Cível 0036986-75.2020.8.17.2370, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente recurso de Apelação Cível, interposto por Agrilson Gomes da Silva em face de Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, acordam as Desembargadoras integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e em consequência majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade da justiça deferida ao apelante, tudo nos termos do voto da Relatora.