Bruno Sales De Souza x Itaú Unibanco S/A
Número do Processo:
0001513-43.2025.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELD E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento fundada na cobrança de tarifa de pacote de serviços de manutenção de conta bancária sob a rubrica de TAR PACOTE ITAU. Em consonância com a decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO REPETITIVAS nº 0005053-71.2023.8.04.0000, pelo Exmo. Sr. Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, os processos desta natureza, sobretudo sob as rubricas SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VIDA E PREVID, CESTA DE SERVIÇOS e TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS deverão ter seus trâmites suspensos nos no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Destacando, nos seguintes termos, a questão a ser dirimida pelo Tribunal Pleno: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? Colacionamos a Ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Nos Embargos de Declaração nº 0010181-72.2023.8.04.0000 em substituição da causa piloto houve o delineamento do escopo do IRDR nas hipóteses em que o desconto bancário é a título de CESTA DE SERVIÇOS (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA PILOTOE DO DELINEAMENTO DO ESCOPO DO IRDR. CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE ACORDO NASDEMANDAS SUSPENSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I A despeito da possibilidade de prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na hipótese de extinção do processo de origem após a instauração do incidente (art. 976, §1º, do CPC), a ausência de causa piloto traz dificuldades processuais para fins de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, consoante recente manifestação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. II Desse modo, à luz do princípio da cooperação e dos preceitos que justificaram a criação do IRDR junto ao ordenamento jurídico - a saber: segurança jurídica, racionalização da atividade jurisdicional e uniformização da jurisprudência - revela-se necessária a substituição da demanda onde foi suscitado o incidente por outro processo, que corresponda às mesmas características da causa piloto anterior. III - A generalidade da terminologia empregada na definição da controvérsia do IRDR pode resultar na afetação de processos que não guardem relação com a causa subjacente originária. É necessário, como bem aponta o Embargante, ter em mente a distinção entre um conjunto de serviços fornecido como um produto bancário único (cesta de serviços) e aqueles que são contratados individualmente pelos consumidores. IV Sendo assim, mostra-se imprescindível delinear o escopo do presente IRDR, que, no caso dos autos, deverá se ater ao cabimento (ou não) de dano moral, nas hipóteses em que o desconto bancário a título de "cesta de serviços" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal. V - Por fim, é imprescindível registrar que o sobrestamento dos processos afetados por este incidente não se revela incompatível com o poder que as partes possuem para encontrar solução consensual do conflito. Ao contrário, consigna-se, para que não reste dúvida, a possibilidade de acordo entre as partes, como forma de concretizar a norma do art. 3º, §3º, do CPC, que aduz: "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". VI Embargos de Declaração acolhidos. Assim, atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir se encontra inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do referido IRDR. Ciência às partes. Prazo de 5 dias.