Bruno Sales De Souza x Itaú Unibanco S/A

Número do Processo: 0001513-43.2025.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    D E C I S à O Trata-se de ação de conhecimento fundada na cobrança de tarifa de pacote de serviços de manutenção de conta bancária sob a rubrica de “TAR PACOTE ITAU”. Em consonância com a decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO REPETITIVAS nº 0005053-71.2023.8.04.0000, pelo Exmo. Sr. Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, os processos desta natureza, sobretudo sob as rubricas “SEGURO PRESTAMISTA”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “VIDA E PREVID”, “CESTA DE SERVIÇOS” e “TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS deverão ter seus trâmites suspensos nos  no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Destacando, nos seguintes termos, a questão a ser dirimida pelo Tribunal Pleno: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? Colacionamos a Ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Nos Embargos de Declaração nº 0010181-72.2023.8.04.0000 em substituição da causa piloto houve o delineamento do escopo do IRDR nas hipóteses em que o desconto bancário é a título de “CESTA DE SERVIÇOS” (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA PILOTOE DO DELINEAMENTO DO ESCOPO DO IRDR. CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE ACORDO NASDEMANDAS SUSPENSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – A despeito da possibilidade de prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na hipótese de extinção do processo de origem após a instauração do incidente (art. 976, §1º, do CPC), a ausência de causa piloto traz dificuldades processuais para fins de eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, consoante recente manifestação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. II – Desse modo, à luz do princípio da cooperação e dos preceitos que justificaram a criação do IRDR junto ao ordenamento jurídico - a saber: segurança jurídica, racionalização da atividade jurisdicional e uniformização da jurisprudência - revela-se necessária a substituição da demanda onde foi suscitado o incidente por outro processo,  que corresponda às mesmas características da causa piloto anterior. III - A generalidade da terminologia empregada na definição da controvérsia do IRDR pode resultar na afetação de processos que não guardem relação com a causa subjacente originária. É necessário, como bem aponta o Embargante, ter em mente a distinção entre um conjunto de serviços fornecido como um produto bancário único (cesta de serviços) e aqueles que são contratados individualmente pelos consumidores. IV – Sendo assim, mostra-se imprescindível delinear o escopo do presente IRDR, que, no caso dos autos, deverá se ater ao cabimento (ou não) de dano moral, nas hipóteses em que o desconto bancário a título de "cesta de serviços" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal. V - Por fim, é imprescindível registrar que o sobrestamento dos processos afetados por este incidente não se revela incompatível com o poder que as partes possuem para encontrar solução consensual do conflito. Ao contrário, consigna-se, para que não reste dúvida, a possibilidade de acordo entre as partes, como forma de concretizar a norma do art. 3º, §3º, do CPC, que aduz: "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". VI – Embargos de Declaração acolhidos. Assim, atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir se encontra inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do referido IRDR.  Ciência às partes. Prazo de 5 dias.