Wendell Da Silva Ferreira x Dna Farma Ltda

Número do Processo: 0001514-96.2024.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001514-96.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: WENDELL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DNA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbccd1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO o acórdão de Id 7903015 que reformou a sentença de improcedência de Id 5b8b660,  transitou em julgado (certidão de Id d489453) e no qual consta:  "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para reconhecer o vínculo de emprego alegado e condenar a reclamada à retificação da CTPS do autor, para fazer constar o vínculo de emprego no período de 01/11/2023 a 07/10/2024, bem como condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e FGTS postulados na petição inicial, conforme valores indicados pelo autor, com a dedução da quantia já paga pela reclamada (id. bcf4239), e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação, na forma do art. 791-A, da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$ 203,02, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação. Tudo consoante os fundamentos. Vencido, em parte, o Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO que fixava o percentual de honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10%"; CONSIDERANDO que não houve menção à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego no acórdão supracitado e o reclamante não apresentou embargos de declaração, indefiro o pedido constante da manifestação de Id 019e9a5 do exequente para expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Aguarde-se o prazo do item III do despacho de Id a2dcbfe. Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DNA FARMA LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001514-96.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: WENDELL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DNA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dcbfe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o depósito judicial de Id a6468af feito pela executada, no valor de R$7.262,34, o qual é suficiente para garantia da execução, DECIDO: I - Converto o valor depositado em penhora. II - Notifique-se a executada, por seu patrono, para ciência da penhora. III - Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, pela executada, e/ou Impugnação à Liquidação, pelo exequente, nos termos do art. 884 da CLT. IV - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, observando os dados bancários apresentados na petição de Id 904170a. V - Recolham-se os encargos previdenciários, fiscais e as custas. VI – Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. VII – Retirem-se as restrições do BNDT, RENAJUD, PROTESTOJUD, CNIB e demais sistemas, se houver. VIII – Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DNA FARMA LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001514-96.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: WENDELL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DNA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dcbfe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o depósito judicial de Id a6468af feito pela executada, no valor de R$7.262,34, o qual é suficiente para garantia da execução, DECIDO: I - Converto o valor depositado em penhora. II - Notifique-se a executada, por seu patrono, para ciência da penhora. III - Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, pela executada, e/ou Impugnação à Liquidação, pelo exequente, nos termos do art. 884 da CLT. IV - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, observando os dados bancários apresentados na petição de Id 904170a. V - Recolham-se os encargos previdenciários, fiscais e as custas. VI – Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. VII – Retirem-se as restrições do BNDT, RENAJUD, PROTESTOJUD, CNIB e demais sistemas, se houver. VIII – Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDELL DA SILVA FERREIRA
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001514-96.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: WENDELL DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DNA FARMA LTDA NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO DA EXECUTADA - Pje-JT   No interesse do processo 0001514-96.2024.5.11.0007, em que são partes: WENDELL DA SILVA FERREIRA, exequente, e DNA FARMA LTDA e com fulcro no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada DNA FARMA LTDA, por intermédio de seu(ua) advogado(a) , NOTIFICADA PARA PAGAR em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução com depósito em dinheiro (Art. 835, I, CPC), sob pena de penhora, as quantias abaixo discriminadas, devidas nos termos da decisão proferida no referido processo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e JUCEAM cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a execução corra contra os sócios e inclusão no SERASAJUD: DÉBITO DA EXECUTADA Valor devido.........................................R$7.262,34 TOTAL a pagar.....................................R$7.262,34 Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. Eu HALEMA KURI GOMES,  Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. HALEMA KURI GOMES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DNA FARMA LTDA
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0001514-96.2024.5.11.0007 RECORRENTE: WENDELL DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: DNA FARMA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7903015, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25032712030096800000013936638 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para reconhecer o vínculo de emprego alegado e condenar a reclamada à retificação da CTPS do autor, para fazer constar o vínculo de emprego no período de 01/11/2023 a 07/10/2024, bem como condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e FGTS postulados na petição inicial, conforme valores indicados pelo autor, com a dedução da quantia já paga pela reclamada (id. bcf4239), e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação, na forma do art. 791-A, da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$ 203,02, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação. Tudo consoante os fundamentos. Vencido, em parte, o Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO que fixava o percentual de honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10%.   Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDELL DA SILVA FERREIRA
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0001514-96.2024.5.11.0007 RECORRENTE: WENDELL DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: DNA FARMA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7903015, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25032712030096800000013936638 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para reconhecer o vínculo de emprego alegado e condenar a reclamada à retificação da CTPS do autor, para fazer constar o vínculo de emprego no período de 01/11/2023 a 07/10/2024, bem como condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e FGTS postulados na petição inicial, conforme valores indicados pelo autor, com a dedução da quantia já paga pela reclamada (id. bcf4239), e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação, na forma do art. 791-A, da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$ 203,02, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação. Tudo consoante os fundamentos. Vencido, em parte, o Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO que fixava o percentual de honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10%.   Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025.         Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DNA FARMA LTDA
  8. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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