Francisco Romerio Teixeira Do Nascimento e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0001521-65.2017.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001521-65.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7a13b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 29 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Transitado em julgado (Id e30e1be) o acórdão de Id 78ea0e4 que reformou parcialmente a sentença de Id 5047526 e Id d25ab20, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos (sendo o do reclamado parcialmente) e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil e dou provimento ao recurso da autora para: determinar que a gratificação semestral também compõe a base de cálculo das horas extras, bem como que a apuração das horas extraordinárias deve observar o valor do salário vigente na data do pagamento; determinar a incidência de FGTS também sobre os reflexos das horas extras sobre 13º salário, bem como sobre a fruição de férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio, folgas e abonos; determinar ao Banco do Brasil que efetue os recolhimentos à PREVI incidentes sobre o valor da condenação, autorizada a dedução da quota da parte trabalhadora; deferir o intervalo do art. 384 da CLT, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho mais reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado na origem, porquanto compatível com o teor da presente decisão." Intimado reiteradas vezes para apresentação dos cálculos de liquidação, quedou-se inerte o reclamado (Id caa4f4d - Id f0bb72f; Id 5e2a07c - Id 3626103; Id 61a2782 - Id b28f111), mesmo advertido da noemação de perícia contábil às suas expensas. Assim, nomeio o Perito contábil FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (CLT, art. 879, § 6º), que deverá ser intimado para para liquidação da decisão, observando-se o disposto na coisa julgada de Id 881fcec e Id 6c7b378, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados, apresentando as planilhas no formato PJE-Calc. Prazo de 15 dias, prorrogáveis a requerimento justificado do profissional. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Cumpra-se. Intime-se o Perito FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO