Marcia Rosana Barbosa x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
0001529-69.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG) Processo 0001529-69.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Rosana Barbosa - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Banco Mercantil do Brasil S/A nos autos de Cumprimento de sentença - Contratos Bancários que lhe promove Marcia Rosana Barbosa alegando, em resumo, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, em especial porque não houve descontos relativos ao contrato nº 998000178311, o qual foi baixado por renegociação, conforme comprovado por extrato e tela sistêmica juntados. Alega ainda que os valores referentes a honorários de sucumbência e custas processuais já foram devidamente quitados nos autos principais. A impugnação veio instruída com documentos, destacando-se o comprovante de depósito judicial do valor que o executado entende devido, acostado a fls. 99, correspondente ao documento de fls. 206 dos autos principais. Por sua vez, a impugnada não apresentou impugnação à tese de excesso de execução, limitando-se a requerer a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado, reconhecendo, assim, a ausência de controvérsia quanto aos argumentos apresentados. Ainda que o executado não tenha apresentado demonstrativo discriminado do débito nos moldes do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, o silêncio da parte exequente quanto à impugnação apresentada torna a tese defensiva incontroversa, autorizando o acolhimento parcial da impugnação. Contudo, verifica-se que o valor depositado pelo executado não contempla integralmente as despesas processuais, conforme determinado a fls. 224/225 dos autos principais. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução nos termos alegados pelo executado, ressalvando, contudo, a necessidade de complementação do depósito quanto ao valor correspondente à taxa judiciária e demais despesas processuais, conforme discriminado a fls. 224/225 dos autos principais. Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C. STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condena a impugnada a pagar ao advogado do impugnante honorários no valor de R$1.500,00 nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça. Uma vez que a impugnação versou sobre excesso de execução, mas não houve pagamento do montante referente a taxa e despesas processuais, incidirão multa e honorários advocatícios de dez por cento sobre tal valor, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor da exequente, conforme formulário de fls. 110/111, e aguarde-se o pagamento do montante referente a taxa e despesas processuais. Intime-se.