Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas Do Ramo Financeiro No Estado Do Ceara e outros x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0001536-59.2024.5.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001536-59.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0001536-59.2024.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, VALERIA FALCAO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos exequentes substituídos, exceto um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação aos exequentes substituídos, viola a coisa julgada formada na ação coletiva que autorizou o desmembramento da execução em grupos de até 10 trabalhadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada constitui garantia constitucional e impede a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva. A decisão transitada em julgado nos autos da ação coletiva expressamente autorizou o desmembramento da execução coletiva em grupos de até 10 substituídos, de modo que a extinção do processo em relação aos demais exequentes contraria tal determinação. 4. A interpretação dada pelo Juízo de origem, ao extinguir o processo quanto aos demais substituídos, desconsidera o comando judicial anterior e inviabiliza a efetivação do direito reconhecido na ação coletiva, afrontando os princípios da coisa julgada e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, em execução coletiva desmembrada em grupos de até 10 substituídos, viola a coisa julgada formada na decisão transitada em julgado que autorizou o referido desmembramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502; CLT, art. 877. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição de ID. ed4e729 interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, em face da decisão de ID. bc0553a, integrada pelas decisões de embargos de declaração de ID. a4e9cd0 e b937aeb, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a presente ação de cumprimento, exceto em relação à exequente VALERIA FALCAO DE SOUZA. O sindicato recorrente alega que nos autos da execução coletiva transitada em julgado "ficou definido na demanda coletiva liquidanda a determinação expressa do fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais), agrupando-se até 10 (dez) trabalhadores." O executado apresentou a contraminuta de ID. 81f8a60. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, exceto em relação à exequente VALERIA FALCAO DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos demais exequentes substituídos. Alega o exequente que a sentença viola a coisa julgada dos autos do processo ACC n° 0000646-10.2016.5.07.0008, em que foi determinado o desmembramento da execução em grupo de até 10 substituídos. Pois bem. O despacho de ID. d8297ec proferido nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008 autorizou expressamente ao sindicato autor ajuizar a execução da ação coletiva em grupos de até 10 (dez) substituídos, senão vejamos: "1.1) Fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias, agrupando-se(com a formação de novos autos processuais), no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de, com , permitido o cunho decisório arquivos individualizados e identificados agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência;" Considerando que a referida decisão transitou em julgado e que, inclusive, os autos principais já se encontram arquivados definitivamente consoante certidão de ID. c265685 daqueles autos, há que se reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais substituídos, determinando que se prossiga a execução, consoante decisão proferida nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008. É como voto.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais substituídos, determinando que se prossiga a execução em relação aos demais substituídos, até o limite de dez, consoante decisão proferida nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais substituídos, determinando que se prossiga a execução em relação aos demais substituídos, até o limite de dez, consoante decisão proferida nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008. Vencidos os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho e Antônio Teófilo Filho, que negavam provimento ao agravo de petição. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator) e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025.       CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho   Voto vencido: Em consonância com o decidido na ação nº 0001517-53.2024.5.07.0010 (AP), constante desta mesma pauta de julgamento, data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Des. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. Inicialmente, calha esclarecer que a tutela dos direitos individuais homogêneos através de ação coletiva cinge-se em duas fases, a primeira objetivando o reconhecimento do direito - fase de conhecimento, onde se fixa a tese jurídica que beneficia todos os substituídos, seguida da fase executória, na qual se apuram os valores devidos, observados os aspectos particulares e individuais dos direitos subjetivos, bem assim as diretrizes constantes da decisão. Neste sentido, dispõe o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Quanto à legitimidade do sindicato para promover a execução das sentenças coletivas em nome dos substituídos não há dissenso na jurisprudência sobre essa possibilidade. Também não se questiona essa temática nos presentes autos. Na hipótese, a análise da decisão recorrida revela que não se discute a legitimidade do sindicato, mas sim a melhor forma de execução do julgado, observando caso a caso, contratos vigentes e contratos extintos, data de ingresso e períodos dos contratos dos substituídos. A decisão exequenda, oriunda da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, limitou-se a registrar que a execução poderia se dar nos próprios autos ou por meio de ações individuais de liquidação. Contudo, após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau exarou despacho nos seguintes termos: "(...) Nesse contexto, com vistas a conferir celeridade e efetividade ao procedimento de liquidação/execução, sem perder de vista às diretrizes estabelecidas nos autos do processo n.º TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (Despacho acostado junto a esta Decisão), e, ainda, sem prejuízo da garantia de prioridade na tramitação processual assegurada aos idosos e portadores de doenças graves, determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato-autor: 1.1) Fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais), agrupando-se, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, permitido o agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência; 1.2) Adoção, por ocasião do ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, da classe processual 156 - Cumprimento de Sentença, vinculada obrigatoriamente ao processo referência (proc. n. 0000646-10.2016.5.07.0008), todavia, sem a necessidade de distribuição por dependência, conforme diretrizes determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em resposta à consulta sob o nº 1000171-51.2019.5.00.0000, cujo conteúdo segue anexo ao presente despacho; (...)" Portanto, vê-se que a limitação das execuções individuais em 10 (dez) substituídos por execução coletiva não decorreu da decisão meritória, mas sim de despacho exarado posteriormente, de sorte que essa questão não se encontra acobertada pela coisa julgada material, podendo, por consequência, sofrer modificação a qualquer tempo, sempre que o magistrado condutor do feito entender necessário. Dito isso, tem-se que se faz necessário reconhecer que razão assiste ao MM juiz condutor da execução, que resolveu reduzir para um substituído em cada ação individual, sobretudo porque a individualização da execução facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional em relação aos trabalhadores/credores, em cumprimento ao disposto no inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), sem qualquer prejuízo aos substituídos nem ao sindicato que os representa, que poderá ajuizar as ações de forma individualizada, na condição de substituto processual, a quem é reconhecida legitimidade ampla e irrestrita. Ademais, a individualização da execução se justifica pelo disposto no § 1º do art. 113 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tendo em vista o real comprometimento da efetividade/celeridade da prestação jurisdicional, bem assim da evidente dificuldade de exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o dispositivo processual acima referido estabelece que "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Nesse sentido, confiram-se o esclarecedor julgado oriundo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 97 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual, em sentença coletiva, foi fixado que a execução ocorrerá de forma desmembrada, em número não superior a cinco substituídos. Esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução pode promovida tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse contexto, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, somente de delimitação do número máximo de exequentes por ação, possibilitando, tanto nas execuções individuais, quanto nas execuções coletivas - de no máximo cinco empregados, a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. A divergência jurisprudencial apontada não se enquadra nas hipóteses do art. 896, a, da CLT, pois os julgados são provenientes de turma deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000605-58.2019 .5.09.0242, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2023)" - grifamos. Nesse contexto, uma vez entendendo o juízo da execução pela necessidade de limitar as execuções individuais em um substituído, como forma de evitar o retardamento na entrega da prestação jurisdicional, não se enxerga a possibilidade de impor qualquer determinação em sentido contrário, sobretudo porque, como dito antes, o título executivo não tratou sobre essa questão. Por ilação, voto por negar provimento ao agravo de petição. Em complemento à divergência lançada em 13/6/2025: Com a devida vênia, o despacho referido não ostenta a natureza de coisa julgada. O título executivo é silente quanto ao ponto controvertido. Conforme se verifica no documento Id. a756018, constante dos autos da ação principal (ação coletiva de nº 0000646-10.2016.5.07.0008), há acórdão que reformou a sentença. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. A menção ao "fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais) agrupando-se, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, permitindo o agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência" decorre de despacho proferido nos próprios autos da ação principal, conforme se observa no Id. d8297ec, datado de 23/11/2021. Segue teor do acórdão (Id. a756018) na ação principal (0000646-10.2016.5.07.0008.) que reformou a sentença, revestindo-se, portanto, do título executivo:   "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação".   Segue o teor do despacho (Id d8297ec), exarado também nos autos da ação principal coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, datado de 23 de novembro de 2021, em que é feito o fracionamento da ação coletiva:   "DESPACHO Vistos etc. Diante da consequente heterogeneidade dos cálculos a serem apurados, variáveis em conformidade com as extensões dos contratos de trabalho, funções desempenhadas e patamares salariais auferidos pelos trabalhadores, e da considerável quantidade de substituídos potencialmente alcançados pela coisa julgada cristalizada nos presentes autos ("REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. Constatada no instrumento coletivo da categoria a previsão de integração das horas extras habitualmente prestadas no sábado, impõe-se reconhecer aos empregados o direito a tal parcela") o que certamente implicará em indesejável substituídos retardamento da entrega da prestação jurisdicional, entende-se que a presente ação se enquadra na hipótese prevista no art.113, § 1º, do NCPC, a qual faculta ao juiz a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes. Destaque-se, outrossim, que a própria decisão regional transitada em julgado, facultou, expressamente, a possibilidade de a liquidação do julgado ocorrer ou "nos próprios autos da ação coletiva ou por meio de ações individuais de liquidação". Nesse contexto, com vistas a conferir celeridade e efetividade ao procedimento de liquidação/execução, sem perder de vista às diretrizes estabelecidas nos autos do processo n.º TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (Despacho acostado junto a esta Decisão), e, ainda, sem prejuízo da garantia de prioridade na tramitação processual assegurada aos idosos e portadores de doenças graves, determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato-autor: 1.1) Fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais) agrupando-se, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, permitindo o agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência; 1.2) Adoção, por ocasião do ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, da classe processual 156 - Cumprimento de Sentença, vinculada obrigatoriamente ao processo referência (proc. n. 0000646-10.2016.5.07.0008), todavia, sem a necessidade de distribuição por dependência, conforme diretrizes determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em resposta à consulta sob o nº 1000171-51.2019.5.00.0000, cujo conteúdo segue anexo ao presente despacho; 2) Instrumentalização das ações de execuções com os cálculos liquidatórios, incluindo-se os encargos previdenciários e fiscais, no formato do sistema PJe-Calc, atentando-se para a observância dos seguintes balizadores temporais: 3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2), Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva; 4) Em caso de falecimento do substituído, serão considerados legitimados a figurarem no polo ativo os dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei nº 6.858/80) e, na falta deles, os previstos na legislação civil; 5) O termo final para o ajuizamento das ações de execuções (em autos apartados) será o dia 28/01/2025 (cinco anos contados do trânsito em julgado), sob de incidência da prescrição da pretensão executória, em consonância com os entendimentos consagrados na Súmula 150 do STF e tema repetitivo 877 do STJ. A formação dos grupos deverão obedecer à ordem sequencial de prioridade por idade e/ou doença grave, devendo o sindicato comunicar nos presentes autos os números de todas as ações que foram geradas, com a respectiva lista dos substituídos em cada uma delas. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos. Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2021. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto     FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALERIA FALCAO DE SOUZA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001536-59.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0001536-59.2024.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, VALERIA FALCAO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos exequentes substituídos, exceto um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação aos exequentes substituídos, viola a coisa julgada formada na ação coletiva que autorizou o desmembramento da execução em grupos de até 10 trabalhadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada constitui garantia constitucional e impede a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva. A decisão transitada em julgado nos autos da ação coletiva expressamente autorizou o desmembramento da execução coletiva em grupos de até 10 substituídos, de modo que a extinção do processo em relação aos demais exequentes contraria tal determinação. 4. A interpretação dada pelo Juízo de origem, ao extinguir o processo quanto aos demais substituídos, desconsidera o comando judicial anterior e inviabiliza a efetivação do direito reconhecido na ação coletiva, afrontando os princípios da coisa julgada e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, em execução coletiva desmembrada em grupos de até 10 substituídos, viola a coisa julgada formada na decisão transitada em julgado que autorizou o referido desmembramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502; CLT, art. 877. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição de ID. ed4e729 interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, em face da decisão de ID. bc0553a, integrada pelas decisões de embargos de declaração de ID. a4e9cd0 e b937aeb, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a presente ação de cumprimento, exceto em relação à exequente VALERIA FALCAO DE SOUZA. O sindicato recorrente alega que nos autos da execução coletiva transitada em julgado "ficou definido na demanda coletiva liquidanda a determinação expressa do fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais), agrupando-se até 10 (dez) trabalhadores." O executado apresentou a contraminuta de ID. 81f8a60. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, exceto em relação à exequente VALERIA FALCAO DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos demais exequentes substituídos. Alega o exequente que a sentença viola a coisa julgada dos autos do processo ACC n° 0000646-10.2016.5.07.0008, em que foi determinado o desmembramento da execução em grupo de até 10 substituídos. Pois bem. O despacho de ID. d8297ec proferido nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008 autorizou expressamente ao sindicato autor ajuizar a execução da ação coletiva em grupos de até 10 (dez) substituídos, senão vejamos: "1.1) Fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias, agrupando-se(com a formação de novos autos processuais), no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de, com , permitido o cunho decisório arquivos individualizados e identificados agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência;" Considerando que a referida decisão transitou em julgado e que, inclusive, os autos principais já se encontram arquivados definitivamente consoante certidão de ID. c265685 daqueles autos, há que se reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais substituídos, determinando que se prossiga a execução, consoante decisão proferida nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008. É como voto.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais substituídos, determinando que se prossiga a execução em relação aos demais substituídos, até o limite de dez, consoante decisão proferida nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo petição do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais substituídos, determinando que se prossiga a execução em relação aos demais substituídos, até o limite de dez, consoante decisão proferida nos autos da ACC nº 0000646-10.2016.5.07.0008. Vencidos os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho e Antônio Teófilo Filho, que negavam provimento ao agravo de petição. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator) e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 1 de julho de 2025.       CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho   Voto vencido: Em consonância com o decidido na ação nº 0001517-53.2024.5.07.0010 (AP), constante desta mesma pauta de julgamento, data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Des. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. Inicialmente, calha esclarecer que a tutela dos direitos individuais homogêneos através de ação coletiva cinge-se em duas fases, a primeira objetivando o reconhecimento do direito - fase de conhecimento, onde se fixa a tese jurídica que beneficia todos os substituídos, seguida da fase executória, na qual se apuram os valores devidos, observados os aspectos particulares e individuais dos direitos subjetivos, bem assim as diretrizes constantes da decisão. Neste sentido, dispõe o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Quanto à legitimidade do sindicato para promover a execução das sentenças coletivas em nome dos substituídos não há dissenso na jurisprudência sobre essa possibilidade. Também não se questiona essa temática nos presentes autos. Na hipótese, a análise da decisão recorrida revela que não se discute a legitimidade do sindicato, mas sim a melhor forma de execução do julgado, observando caso a caso, contratos vigentes e contratos extintos, data de ingresso e períodos dos contratos dos substituídos. A decisão exequenda, oriunda da ação coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, limitou-se a registrar que a execução poderia se dar nos próprios autos ou por meio de ações individuais de liquidação. Contudo, após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau exarou despacho nos seguintes termos: "(...) Nesse contexto, com vistas a conferir celeridade e efetividade ao procedimento de liquidação/execução, sem perder de vista às diretrizes estabelecidas nos autos do processo n.º TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (Despacho acostado junto a esta Decisão), e, ainda, sem prejuízo da garantia de prioridade na tramitação processual assegurada aos idosos e portadores de doenças graves, determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato-autor: 1.1) Fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais), agrupando-se, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, permitido o agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência; 1.2) Adoção, por ocasião do ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, da classe processual 156 - Cumprimento de Sentença, vinculada obrigatoriamente ao processo referência (proc. n. 0000646-10.2016.5.07.0008), todavia, sem a necessidade de distribuição por dependência, conforme diretrizes determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em resposta à consulta sob o nº 1000171-51.2019.5.00.0000, cujo conteúdo segue anexo ao presente despacho; (...)" Portanto, vê-se que a limitação das execuções individuais em 10 (dez) substituídos por execução coletiva não decorreu da decisão meritória, mas sim de despacho exarado posteriormente, de sorte que essa questão não se encontra acobertada pela coisa julgada material, podendo, por consequência, sofrer modificação a qualquer tempo, sempre que o magistrado condutor do feito entender necessário. Dito isso, tem-se que se faz necessário reconhecer que razão assiste ao MM juiz condutor da execução, que resolveu reduzir para um substituído em cada ação individual, sobretudo porque a individualização da execução facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional em relação aos trabalhadores/credores, em cumprimento ao disposto no inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/88), sem qualquer prejuízo aos substituídos nem ao sindicato que os representa, que poderá ajuizar as ações de forma individualizada, na condição de substituto processual, a quem é reconhecida legitimidade ampla e irrestrita. Ademais, a individualização da execução se justifica pelo disposto no § 1º do art. 113 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tendo em vista o real comprometimento da efetividade/celeridade da prestação jurisdicional, bem assim da evidente dificuldade de exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o dispositivo processual acima referido estabelece que "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Nesse sentido, confiram-se o esclarecedor julgado oriundo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 97 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual, em sentença coletiva, foi fixado que a execução ocorrerá de forma desmembrada, em número não superior a cinco substituídos. Esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução pode promovida tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse contexto, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, somente de delimitação do número máximo de exequentes por ação, possibilitando, tanto nas execuções individuais, quanto nas execuções coletivas - de no máximo cinco empregados, a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. A divergência jurisprudencial apontada não se enquadra nas hipóteses do art. 896, a, da CLT, pois os julgados são provenientes de turma deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000605-58.2019 .5.09.0242, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2023)" - grifamos. Nesse contexto, uma vez entendendo o juízo da execução pela necessidade de limitar as execuções individuais em um substituído, como forma de evitar o retardamento na entrega da prestação jurisdicional, não se enxerga a possibilidade de impor qualquer determinação em sentido contrário, sobretudo porque, como dito antes, o título executivo não tratou sobre essa questão. Por ilação, voto por negar provimento ao agravo de petição. Em complemento à divergência lançada em 13/6/2025: Com a devida vênia, o despacho referido não ostenta a natureza de coisa julgada. O título executivo é silente quanto ao ponto controvertido. Conforme se verifica no documento Id. a756018, constante dos autos da ação principal (ação coletiva de nº 0000646-10.2016.5.07.0008), há acórdão que reformou a sentença. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. A menção ao "fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais) agrupando-se, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, permitindo o agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência" decorre de despacho proferido nos próprios autos da ação principal, conforme se observa no Id. d8297ec, datado de 23/11/2021. Segue teor do acórdão (Id. a756018) na ação principal (0000646-10.2016.5.07.0008.) que reformou a sentença, revestindo-se, portanto, do título executivo:   "ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com esteio no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1) a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, 2) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre os valores condenatórios que vierem a ser apurados em liquidação. Por fim, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, dá-se provimento também para determinar a exclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE SA . Reserva-se ao momento da liquidação a identificação da última remuneração, bem como do lapso contratual de cada obreiro. Os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente, observando as épocas próprias previstas na Súmula 381 do TST, devendo, ainda, incidir juros de mora (1% ao mês, conforme §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91) a partir do ajuizamento da ação. Tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST. Quando do pagamento das verbas condenatórias, deverá a reclamada realizar a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte reclamante, comprovando o efetivo recolhimento do tributo nos autos, conforme disposições contidas no art. 46 da Lei 8.541/92 c/c art. 28 da Lei 10.833/03. Custas no valor de R$800,00, sob o valor ora arbitrado à condenação".   Segue o teor do despacho (Id d8297ec), exarado também nos autos da ação principal coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008, datado de 23 de novembro de 2021, em que é feito o fracionamento da ação coletiva:   "DESPACHO Vistos etc. Diante da consequente heterogeneidade dos cálculos a serem apurados, variáveis em conformidade com as extensões dos contratos de trabalho, funções desempenhadas e patamares salariais auferidos pelos trabalhadores, e da considerável quantidade de substituídos potencialmente alcançados pela coisa julgada cristalizada nos presentes autos ("REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. Constatada no instrumento coletivo da categoria a previsão de integração das horas extras habitualmente prestadas no sábado, impõe-se reconhecer aos empregados o direito a tal parcela") o que certamente implicará em indesejável substituídos retardamento da entrega da prestação jurisdicional, entende-se que a presente ação se enquadra na hipótese prevista no art.113, § 1º, do NCPC, a qual faculta ao juiz a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes. Destaque-se, outrossim, que a própria decisão regional transitada em julgado, facultou, expressamente, a possibilidade de a liquidação do julgado ocorrer ou "nos próprios autos da ação coletiva ou por meio de ações individuais de liquidação". Nesse contexto, com vistas a conferir celeridade e efetividade ao procedimento de liquidação/execução, sem perder de vista às diretrizes estabelecidas nos autos do processo n.º TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (Despacho acostado junto a esta Decisão), e, ainda, sem prejuízo da garantia de prioridade na tramitação processual assegurada aos idosos e portadores de doenças graves, determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato-autor: 1.1) Fracionamento da presente execução coletiva por meio de ações de execuções próprias (com a formação de novos autos processuais) agrupando-se, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, permitindo o agrupamento daqueles de igual título e natureza, devendo sempre observar a sequência lógica de ocorrência; 1.2) Adoção, por ocasião do ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, da classe processual 156 - Cumprimento de Sentença, vinculada obrigatoriamente ao processo referência (proc. n. 0000646-10.2016.5.07.0008), todavia, sem a necessidade de distribuição por dependência, conforme diretrizes determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em resposta à consulta sob o nº 1000171-51.2019.5.00.0000, cujo conteúdo segue anexo ao presente despacho; 2) Instrumentalização das ações de execuções com os cálculos liquidatórios, incluindo-se os encargos previdenciários e fiscais, no formato do sistema PJe-Calc, atentando-se para a observância dos seguintes balizadores temporais: 3.1) Prescrição bienal, a qual fulminou os direitos decorrentes dos contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 24/04/2014; 3.2), Prescrição quinquenal, responsável por alcançar as pretensões pecuniárias anteriores a 24/04/2011; 3.3) Data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), marco temporal responsável por delimitar o termo final vindicado pela ação coletiva; 4) Em caso de falecimento do substituído, serão considerados legitimados a figurarem no polo ativo os dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei nº 6.858/80) e, na falta deles, os previstos na legislação civil; 5) O termo final para o ajuizamento das ações de execuções (em autos apartados) será o dia 28/01/2025 (cinco anos contados do trânsito em julgado), sob de incidência da prescrição da pretensão executória, em consonância com os entendimentos consagrados na Súmula 150 do STF e tema repetitivo 877 do STJ. A formação dos grupos deverão obedecer à ordem sequencial de prioridade por idade e/ou doença grave, devendo o sindicato comunicar nos presentes autos os números de todas as ações que foram geradas, com a respectiva lista dos substituídos em cada uma delas. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos. Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2021. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto     FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

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    - BANCO DO BRASIL SA
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