P. T. G. e outros x J. F. M. D.

Número do Processo: 0001537-82.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0001537-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.T.G. e outro - J.F.M.D. - Vistos. Fl. 2208: os documentos que acompanham a petição não demonstram que a parte autora recebeu a comunicação da renúncia de mandato de seus patronos. Ademais, dispõe o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados que a comunicação da renúncia deverá ser feita preferencialmente mediante carta, com aviso de recebimento. Desta maneira, para efetivação da renúncia, os patronos deverão observar o artigo 112 e parágrafos do Código de Processo Civil e ainda artigo 5º, §3º, Lei 8906/94, comprovando nos autos. Fls. 2217/2223: diga a parte autora. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: VINÍCIUS MAYA FAIAD (OAB 33904/GO), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO), MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO), GERMANA PÓVOA CRUZ LÔBO (OAB 22352/GO), GERMANA PÓVOA CRUZ LÔBO (OAB 22352/GO), VINÍCIUS MAYA FAIAD (OAB 33904/GO), FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (OAB 50522/GO), MARIA LUIZA GUIMARÃES MUNIZ (OAB 53708/GO), ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 24716/MA), JORDANA LETÍCIA DALL AGNOL DA ROSA (OAB 21731/MA)
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Rafael Aparecido Gonçalves (OAB 419593/SP), Maria Luiza Póvoa Cruz (OAB 32005/GO), Vinícius Maya Faiad (OAB 33904/GO), Caroline Lopes Poleze de Souza (OAB 12437/MA), Fabiana dos Santos Alves Castro (OAB 50522/GO), Maria Luiza Guimarães Muniz (OAB 53708/GO) Processo 0001537-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. T. G. - Reqdo: J. F. M. D. - Vistos. P.T.G., por si e representando os interesses da filha A.G.M.D., ajuizou a presente ação em face de J.F.M.D., objetivando a dissolução da união estável mantida com o réu, a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e do regime de convivência paterna da filha comum, bem como a devolução de um bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA que afirma ter repassado ao réu sob coação verbal dele, além da fixação de pensão alimentícia em favor da filha no montante equivalente a oito salários-mínimos. A r. decisão de fls. 48/51 concedeu a tutela provisória de urgência para regulamentar a guarda compartilhada, com fixação da residência materna, e o regime de convivência paterna, além de fixar alimentos provisórios em três salários-mínimos. O réu ingressou nos autos (fl. 54) e apresentou contestação (fls. 83/112). Em preliminar, invoca conexão com o processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051, ajuizado por ele, em trâmite perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO, bem como inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial. No mérito, concorda com a dissolução da união estável e com a regulamentação da guarda compartilhada da filha. Sugere regime de convívio paterno-filial. Oferta alimentos em favor da filha no valor de R$ 2.500,00, mais plano de saúde e despesas escolares. A r. decisão de fls. 407/409 modificou em parte o regime provisório de convivência paterna. Réplica às fls. 449/463, em que as autoras concordam com a regulamentação da guarda e do regime de convivência nos termos da decisão liminar. A r. decisão de fls. 518/520 autorizou a genitora a cumprir sua agenda de trabalho mensal, com alternância da convivência paterna para os dois finais de semana subsequentes, caso a viagem coincida com os dias do convívio paterno, sem prejudicar o cumprimento da carga horária de trabalho presencial da genitora na cidade de São Paulo/SP, bem como intimou as partes para especificarem provas. A tentativa de conciliação em audiência resultou infrutífera (fls. 521/522). Intimadas para apresentarem novo plano parental (fls. 550/552), as partes manifestaram-se às fls. 553/556 e 557/559. A coautora P. noticia a concessão de medidas protetivas em seu favor contra o réu (fl. 665, proc. nº 0806854-40.2023.8.10.0026 em tramite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA). A r. decisão de fls. 679/682 modificou parcialmente o regime de convivência paterna e determinou a realização de estudo pela equipe psicossocial. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte autora no tocante ao convívio paterno com pernoite (fls. 684/686). A r. decisão de fls. 715/717 advertiu a genitora quanto ao cumprimento das decisões no tocante à guarda e ao regime de convivência; determinou que essa informe ao réu, com antecedência mínima de três meses, as datas que levará a filha consigo para outro Estado, especialmente São Paulo, onde trabalha presencialmente. O réu aponta a prática de alienação parental pela genitora (fls. 732/737). O Ministério Público e as partes apresentaram quesitos, tendo o réu indicado assistente técnico (fls. 741/742, 743/747, 748/753). As autoras informaram a mudança de domicílio para São Paulo (fls. 758/762), sobrevindo manifestação do réu. Esse pede a perda do poder familiar da genitora, a guarda unilateral da filha e o reconhecimento da prática de alienação parental, inclusive em caráter de urgência (fls. 812/822). A r. decisão de fls. 836/841 declinou a competência para a Comarca de São Paulo/SP, contra a qual foi interposto recurso pelo réu (agravo de instrumento nº 0809833-19.2024.8.10.0000, parcialmente provido para manter a competência perante a 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA - v. Acórdão de fls. 963/970 cujos embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 998/1000, contra o qual foi interposto Recurso Especial, admitido pela r. decisão de fls. 1647/1648). A r. decisão de fls. 1650/1653 concedeu a guarda provisória unilateral paterna e regulamentou o regime de convivência materna por telefone e nas férias escolares. Contra ela foi interposto agravo de instrumento registrado sob nº 0830608-55.2024.8.10.0000, recebido com efeito suspensivo (fls. 1738/1740), ao qual foi dado parcial provimento para regulamentar provisoriamente a guarda compartilhada, fixar a residência paterna até a conclusão do estudo psicossocial, e a convivência materna (v. Acórdão de fls. 1847/1862). A r. decisão de fls. 1744/1745 regulamentou provisoriamente a convivência paterna no período de férias e de festividades do final de ano. Sobreveio manifestação do Núcleo Psicossocial quanto aos procedimentos realizados, dentre eles a entrevista individual com a autora e com o réu, visita domiciliar com autora e a criança; noticiou a interrupção dos trabalhos após o declínio da competência para a Comarca de São Paulo (fls. 1749/1751). A r. decisão de fls. 1871/1884 determinou que a coautora P. abstenha-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o feito e remova todas as postagens já realizadas em 48 horas, sob pena de multa diária de cinco mil reais, designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025 e a remessa ao Setor Psicossocial para finalização do estudo. A Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902). O réu pugnou pela busca e apreensão da filha (fls. 1903/1914). O Recurso Especial nº 2188678/MA foi recebido com efeito suspensivo para fixar a competência da Comarca de São Paulo/SP e suspender a eficácia das decisões que alteram a residência da criança (fls. 1915/1920). A autora pugnou pela manutenção do regime de convivência paterna conforme vinha sendo praticado (fls. 1921/1923). A r. decisão proferida nos autos nº 0801868-72.2025.8.10.0026 manteve a medida cautelar para proibir a criança de deixar o país, mesmo na companhia de qualquer dos genitores (fls. 1932/1934). Sobreveio manifestação da autora, requerendo autorização para matricular a filha em instituição de ensino de sua livre escolha (fls. 1940/1954). Por meio da petição de fls. 1960/1973, complementada às fls. 1974/1975, o réu requer seja a autora advertida para cumprir integralmente a decisão de fls. 1971/1972 no tocante ao segredo de justiça atribuído à matéria dos autos, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da ampliação do regime de convivência paterna. É o relatório. Fls. 1921/1923, 1940/1954, 1960/1973 e 1974/1975: previamente à análise dos pedidos relativos ao regime provisório de convivência paterna e à autorização para matrícula escolar da filha, manifestem-se as partes adversas. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Oportuno destacar que a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 1915/1920, foi expressa ao determinar a suspensão da eficácia das decisões que alteram a residência da filha comum das partes. Portanto, permanecem hígidas as demais determinações proferidas, inclusive aquela de fls. 1871/1884 no tocante à coautora P. abster-se de divulgar, por qualquer meio, informações sobre o presente caso e remover todas as postagens já realizadas que se refiram ao processo, com comprovação nos autos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Inexiste notícia de interposição de recurso contra referida decisão. Indefiro o pedido de majoração da multa diária, ao menos por ora, pois o valor arbitrado revela-se suficiente, assim como indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual descumprimento deve ser objeto de incidente próprio, observando as regras da legislação processual civil. Anoto, para controle, que a r. decisão de fls. 1238/1241 concedeu a ordem em sede de habeas corpus para revogar as medidas protetivas da coautora P. Contra o réu. Diante do parcelamento das custas iniciais, conforme r. decisão de fls. 48/51 (primeiro parágrafo), comprove a parte autora o pagamento das demais parcelas, na medida em que às fls. 46/47 constou somente a parcela 1/4, ou indique a página dos autos em que referido pagamento se encontra, nos exatos termos do art. 6º do CPC. No tocante à preliminar de conexão suscitada em contestação, informe o réu o andamento do processo nº 5313007-13.2023.8.09.0051 perante a 5ª Vara da Família da Comarca de Goiânia/GO (fl. 91, terceiro parágrafo), comprovando nos autos. Anoto, para controle, que o réu juntou cópias do referido processo às fls. 113 e seguintes, com última manifestação datada de julho de 2023 (fl. 246). Acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação no tocante ao pedido de devolução do bem imóvel (terreno) situado em Balsas/MA no residencial Prime Rio, Quadra 03, Lote 57. A coautora P. afirma que adquiriu tal bem em 09/06/2021 (fl. 07, item "IV"), antes do início do relacionamento com o réu em 12/06/2021 (fl. 02, primeiro parágrafo), data do início da união estável entre eles conforme escritura pública juntada às fls. 140/147. Na ocasião foi adotado o regime da separação total de bens. Sendo assim, havendo discussão quanto a eventual nulidade da transferência de bem particular da coautora em favor do réu sob coação verbal, conforme sustenta a coautora P., no âmbito do Direito de Família nada há a discutir, pois a demanda está adstrita ao campo obrigacional. Este Juízo, portanto, não é o competente para julgar o pedido, diante do disposto no art. 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Desta forma, indefiro em parte a inicial quanto ao pedido de devolução do bem imóvel, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A existência de união estável entre a coautora P. e o réu é fato incontroverso nos autos. A coautora noticia ter deixado o lar comum no final do mês de março de 2023 (fl. 03, segundo parágrafo), situação corroborada pelo réu ao afirmar que a saída do lar teria ocorrido em 20 de março daquele ano (fl. 90, segundo parágrafo), sem impugnação da parte autora em réplica. Portanto, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, decido parcialmente o mérito para declarar a dissolução da união estável entre P.T.G. e J.F.M.D.. Em consequência, quanto a tal pedido, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. O pedido de julgamento sob perspectiva de gênero, de acordo com a Recomendação nº 128/2022 do CNJ será apreciado ao final, por ocasião da sentença. Informe a coautora P. o andamento do agravo de instrumento que interpôs quanto ao convívio paterno com pernoite, noticiado às fls. 684/686, juntando cópia do v. Acórdão, se existente, ou indique a página onde se encontra nos autos. Diante dos sucessivos instrumentos de mandato e substabelecimentos apresentados nos autos, e a fim de evitar alegação de nulidade, esclareçam as partes qual(is) patrono(s) pretendem incluir no cadastro processual para recebimento das publicações, indicando a página do instrumento de mandato e substabelecimento com a outorga dos poderes de representação. As partes são legítimas e a regularização da representação processual foi determinada no item anterior. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual impossibilidade do compartilhamento da guarda, inclusive a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e, em caso positivo, o genitor que apresenta as melhores condições de deter a custódia física da filha, consoante os interesses da criança; b) o regime de convivência em relação ao genitor que não detiver a custódia física da filha; c) a prática de atos de alienação parental e, em caso positivo, a identificação de seu agente; d) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, conforme artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Embora o estudo psicossocial tenha iniciado na Comarca de Balsas/MA, a Psicóloga Judiciária declarou-se suspeita para atuar no processo (fls. 1901/1902); portanto inviável o aproveitamento dos trabalhos até então realizados, conforme pretende o réu. Sendo assim, determino a realização de perícia social a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, nomeio a assistente social judiciária Rita de Cássia Costa do Carmo. Quanto à perícia psicológica, diante da pauta de referido Setor (Psicologia) estar para o primeiro semestre de 2026, nomeio o Psicólogo Sidney Shine. Intime-se-o para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários cujo custeio caberá às partes em idêntica proporção (50% para cada genitor). Com fundamento no artigo 465, do Código de Processo Civil, e considerando que a perícia ora determinada ainda não teve início, esclareçam as partes se ratificam e/ou complementam os quesitos já apresentados nos autos e a indicação de assistentes técnicos. Informe o réu se concorda em comparecer nesta Capital por ocasião da entrevista designada pelo perito psicólogo a fim de possibilitar a elaboração de laudo conclusivo, hipótese em que será deprecada apenas a avaliação social. Caso discorde, depreque-se tais perícias quanto a ele. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, o réu deverá juntar cópia de suas declarações completas de imposto de renda, relativas aos dois últimos exercícios. Dispõem os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Já o seu §1º prescreve: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". A prova da capacidade financeira do alimentante, a princípio, cabe à parte autora; entretanto, sendo o alimentante empresário, o que dificulta a real apuração de sua capacidade financeira, incide no caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo ônus do réu comprová-la. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes pesquisas em nome do réu: Sisbajud para requisitar os extratos de contas correntes, aplicações financeiras e faturas de cartões de crédito, compreendendo os últimos seis meses a contar da realização da pesquisa; e Renajud, a fim de localizar veículos. Com a vinda de todas as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, após a vinda dos laudos periciais será apreciada a necessidade de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Int.
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