Maria De Fatima Da Silva Barbosa x Estado Do Amapa e outros

Número do Processo: 0001552-80.2024.5.08.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001552-80.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001552-80.2024.5.08.0205 : MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ba4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por  MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Rejeitar a prejudicial de prescrição  (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 3.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 2.1. Indenização substitutiva ao vale-transporte, observando os parâmetros da inicial, o desconto mensal do percentual de 6% do salário base da reclamante e a dedução dos valores indicados nas fichas financeiras a título de auxílio-transporte (item 3.3). - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.4). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 3.5). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.6). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.7). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$86,44, considerando-se o valor da condenação de R$4.408,52, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001552-80.2024.5.08.0205 : MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ba4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por  MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Rejeitar a prejudicial de prescrição  (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 3.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 2.1. Indenização substitutiva ao vale-transporte, observando os parâmetros da inicial, o desconto mensal do percentual de 6% do salário base da reclamante e a dedução dos valores indicados nas fichas financeiras a título de auxílio-transporte (item 3.3). - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.4). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 3.5). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.6). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.7). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$86,44, considerando-se o valor da condenação de R$4.408,52, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA
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