Rodrigo Araújo Torres x Franciano De Magalhães Lucas
Número do Processo:
0001559-08.2020.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCIANO MAGALHÃES LUCAS, o qual teria supostamente praticado o crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos que se deram na data de 01/12/2020. Denúncia oferecida no dia 01/02/2021 (mov. 35.1) e recebida no dia 18/06/2021 (mov. 44.1); Resposta à acusação apresentada em 28/07/2021 (mov. 55.1); Pedido de reconhecimento da prescrição virtual pleiteado pelo Ministério Público no dia 10/04/2025 (mov. 74.1). É o breve relato. Passo a decidir. Em análise ao que consta do caderno processual, verifico que o fato típico, ilícito e culpável teria ocorrido no dia 01/12/2020, tendo sido recebida a denúncia em 18/06/2021. Em leitura aos antecedentes do acusado, bem como em vista à dinâmica do caso concreto, verifico que, no caso de condenação, não haveria razão alguma para fixar pena acima do mínimo legal, eis que a dosimetria da pena ficaria assim estabelecida, respeitando-se, por certo, o princípio da individualização da pena: Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: sem registros; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: não há vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, diante da ausência de valoração negativa, fixar-se-ia a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual seria fixada a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Desse modo, levando em consideração a sanção que seria estabelecida, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita desde o dia 17/06/2024, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Portanto, concluo que seria um desperdício às atividades jurisdicional e ministerial o prosseguimento de uma demanda certamente prescrita, mormente se levando em consideração que o feito está incluído no painel de metas do e. Tribunal de Justiça do Amazonas como pendente de cumprimento da meta 02. O Estado-Juiz já se mostrou moroso no caso concreto, de maneira que não há mais interesse-utilidade no provimento jurisdicional que levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Supedaneado por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Cientifique-se as partes. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. À secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCIANO MAGALHÃES LUCAS, o qual teria supostamente praticado o crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos que se deram na data de 01/12/2020. Denúncia oferecida no dia 01/02/2021 (mov. 35.1) e recebida no dia 18/06/2021 (mov. 44.1); Resposta à acusação apresentada em 28/07/2021 (mov. 55.1); Pedido de reconhecimento da prescrição virtual pleiteado pelo Ministério Público no dia 10/04/2025 (mov. 74.1). É o breve relato. Passo a decidir. Em análise ao que consta do caderno processual, verifico que o fato típico, ilícito e culpável teria ocorrido no dia 01/12/2020, tendo sido recebida a denúncia em 18/06/2021. Em leitura aos antecedentes do acusado, bem como em vista à dinâmica do caso concreto, verifico que, no caso de condenação, não haveria razão alguma para fixar pena acima do mínimo legal, eis que a dosimetria da pena ficaria assim estabelecida, respeitando-se, por certo, o princípio da individualização da pena: Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: sem registros; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: não há vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, diante da ausência de valoração negativa, fixar-se-ia a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual seria fixada a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Desse modo, levando em consideração a sanção que seria estabelecida, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita desde o dia 17/06/2024, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Portanto, concluo que seria um desperdício às atividades jurisdicional e ministerial o prosseguimento de uma demanda certamente prescrita, mormente se levando em consideração que o feito está incluído no painel de metas do e. Tribunal de Justiça do Amazonas como pendente de cumprimento da meta 02. O Estado-Juiz já se mostrou moroso no caso concreto, de maneira que não há mais interesse-utilidade no provimento jurisdicional que levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Supedaneado por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Cientifique-se as partes. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. À secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCIANO MAGALHÃES LUCAS, o qual teria supostamente praticado o crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos que se deram na data de 01/12/2020. Denúncia oferecida no dia 01/02/2021 (mov. 35.1) e recebida no dia 18/06/2021 (mov. 44.1); Resposta à acusação apresentada em 28/07/2021 (mov. 55.1); Pedido de reconhecimento da prescrição virtual pleiteado pelo Ministério Público no dia 10/04/2025 (mov. 74.1). É o breve relato. Passo a decidir. Em análise ao que consta do caderno processual, verifico que o fato típico, ilícito e culpável teria ocorrido no dia 01/12/2020, tendo sido recebida a denúncia em 18/06/2021. Em leitura aos antecedentes do acusado, bem como em vista à dinâmica do caso concreto, verifico que, no caso de condenação, não haveria razão alguma para fixar pena acima do mínimo legal, eis que a dosimetria da pena ficaria assim estabelecida, respeitando-se, por certo, o princípio da individualização da pena: Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: sem registros; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: não há vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, diante da ausência de valoração negativa, fixar-se-ia a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual seria fixada a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Desse modo, levando em consideração a sanção que seria estabelecida, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita desde o dia 17/06/2024, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Portanto, concluo que seria um desperdício às atividades jurisdicional e ministerial o prosseguimento de uma demanda certamente prescrita, mormente se levando em consideração que o feito está incluído no painel de metas do e. Tribunal de Justiça do Amazonas como pendente de cumprimento da meta 02. O Estado-Juiz já se mostrou moroso no caso concreto, de maneira que não há mais interesse-utilidade no provimento jurisdicional que levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Supedaneado por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Cientifique-se as partes. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. À secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.