Julio Cesar Luiz De Oliveira e outros x M Construcoes & Servicos Ltda

Número do Processo: 0001563-95.2024.5.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001563-95.2024.5.13.0003 RECORRENTE: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: DANIEL DA SILVA ANCELMO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIEL DA SILVA ANCELMO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID bdf25b3. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DA SILVA ANCELMO
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001563-95.2024.5.13.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300124500000014443491?instancia=2
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001563-95.2024.5.13.0003 : DANIEL DA SILVA ANCELMO : M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5689592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIEL DA SILVA ANCELMO em face de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes obrigações: 1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente à diferença do adicional de insalubridade, entre o que efetivamente recebia grau médio (20%) e o reconhecido nesta sentença, grau máximo (40%), durante todo o período do pacto laboral e reflexos nas verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, observando-se os períodos de efetivo labor e utilizando o salário-mínimo como base de cálculo, já que a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido. Considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo desprendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, fixa este Juízo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA (ID. 37e0647), devendo o pagamento ser efetuado pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão. Intime-se o I.perito, Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, para tomar ciência da presente sentença quanto aos honorários periciais, já tendo feito a indicação de seus dados bancários a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Concedo ao reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (adicional de insalubridade). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 16,94, pela parte reclamada, arbitradas à razão de 2%, sobre o montante de R$ 847,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos na lei. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DA SILVA ANCELMO
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001563-95.2024.5.13.0003 : DANIEL DA SILVA ANCELMO : M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5689592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIEL DA SILVA ANCELMO em face de M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes obrigações: 1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente à diferença do adicional de insalubridade, entre o que efetivamente recebia grau médio (20%) e o reconhecido nesta sentença, grau máximo (40%), durante todo o período do pacto laboral e reflexos nas verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, observando-se os períodos de efetivo labor e utilizando o salário-mínimo como base de cálculo, já que a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido. Considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo desprendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, fixa este Juízo os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA (ID. 37e0647), devendo o pagamento ser efetuado pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão. Intime-se o I.perito, Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, para tomar ciência da presente sentença quanto aos honorários periciais, já tendo feito a indicação de seus dados bancários a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Concedo ao reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (adicional de insalubridade). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 16,94, pela parte reclamada, arbitradas à razão de 2%, sobre o montante de R$ 847,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos na lei. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
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