Carlos Ael Maia Rodrigues e outros x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0001569-47.2024.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ce5fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a garantia do juízo pela executada, DETERMINO: I - Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, pela executada, e/ou Impugnação à Liquidação, pelo exequente, nos termos do art. 884 da CLT. II - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, sobreste-se a presente execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cabcc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o prazo para pagamento da execução se trata de prazo legal (art. 880 da CLT), indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento (ID. 3111a77). Havendo pagamento, retorne o processo concluso. Do contrário, proceda-se à consulta no SISBAJUD para bloqueio da quantia devida. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0577ae8 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante impugnou os cálculos, id. a7edcfa, argumentando: a) que foi reconhecida a natureza salarial das comissões pagas aos empregados e determinada sua integração ao salário, bem como o pagamento dos reflexos decorrentes. Ressalta que as comissões são apuradas com base nos valores recebidos em pecúnia, acrescidos dos correspondentes valores monetários dos pontos conferidos aos empregados. No entanto, afirma que os cálculos da Contadoria consideraram apenas os valores pagos em pecúnia, constantes nos informes de rendimentos, desconsiderando as comissões representadas por pontos. b) que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, e como decorrência da integração à remuneração, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas, porém nos cálculos da Contadoria, não foi apurada contribuição (contribuição social) sobre as comissões pagas e sobre os reflexos em RSR. c) a Contadoria não incluiu, nos cálculos, a incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR, 13º salário, férias e horas extras, computando apenas sobre o valor principal das comissões. Contudo, todas essas verbas são de natureza salarial e compõem a base de cálculo do FGTS. d) que em razão da incorporação das comissões à remuneração, são devidas diferenças de horas extras, que deveriam gerar reflexos em RSR, 13º salário e férias, mas que não foram incluídas nos cálculos.  e) que a Ré foi condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em diversas verbas. f) que a sentença deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes, e que os cálculos os apuraram apenas sobre o valor líquido. Ressalta que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação, incluindo contribuições previdenciárias e demais verbas não apuradas pela Contadoria. A reclamada, por sua vez, também apresentou impugnação aos cálculos, sustentando que: a) que discorda da consideração do sábado como dia útil não trabalhado para fins de cálculo de DSR.  b) que foram incluídos os valores pagos a título de comissão na base do INSS patronal, sem haver qualquer determinação expressa nesse sentido. c) que as custas já foram apuradas de 2%, porém as custas em fase de execução são devidas apenas quando acionado o contador do juízo ou a contadoria da vara, que devem ser de 0,5% do valor da liquidação. d) que as custas já foram apuradas de 2%, porém as custas em fase de execução são devidas apenas quando acionado o contador do juízo ou a contadoria da vara, que devem ser de 0,5% do valor da liquidação. e) que incorreto os cálculos apresentados pela parte reclamante com relação a apuração de honorários assistenciais, devendo ser excluídos do cálculo, pois não houve deferimento expresso no presente processo e não pode a reclamante executar novamente os honorários deferidos na ação coletiva, assim, merece reforma o cálculo. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE Consta do parecer da Contadoria da Vara id. e63e2b9 a análise detalhada das alegações da reclamante que, após verificação deste Juízo Executório, passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: 1. VALORES DE COMISSÕES COMPUTADOS – INCOMPATIBILIDADE COM RELATÓRIOS DE COMISSÕES (PONTOS)  O reclamante alega que foi reconhecida a natureza salarial das comissões pagas aos empregados e determinada sua integração ao salário, bem como o pagamento dos reflexos decorrentes. Ressalta que as comissões são apuradas com base nos valores recebidos em pecúnia, acrescidos dos correspondentes valores monetários dos pontos conferidos aos empregados. No entanto, afirma que os cálculos da Contadoria consideraram apenas os valores pagos em pecúnia, constantes nos informes de rendimentos, desconsiderando as comissões representadas por pontos. A Contadoria esclarece que, conforme política de pontos reconhecida na sentença, os valores constantes na tabela poderiam ser creditados por meio de depósito em cartão específico ou por meio do programa de fidelização “Mundo Caixa”, onde cada R$1,00 equivale a 100 pontos. Observa-se que o reclamante apura comissões em duplicidade, utilizando tanto o extrato de pontos quanto o extrato de pagamentos em reais para calcular a integração e os reflexos. O correto seria considerar apenas os valores pagos em pecúnia, já convertidos dos pontos. Constata-se que, em seus cálculos (pág. 294 dos autos), o reclamante transforma os pontos em valores e apura reflexos sobre ambos, gerando duplicidade e, consequentemente, majorando indevidamente os valores apurados.   2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS E SOBRE REFLEXOS EM RSR   Alega o reclamante que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, e como decorrência da integração à remuneração, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas, porém nos cálculos da Contadoria, não foi apurada contribuição (contribuição social) sobre as comissões pagas e sobre os reflexos em RSR.   A contadoria informa que por um equívoco deixou de apurar contribuição social sobre as comissões pagas e sobre os reflexos em RSR, será encaminhado novos cálculos com a parcela do INSS inclusa.     3. FGTS SOBRE REFLEXOS EM RSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS Segundo o reclamante, a Contadoria não incluiu, nos cálculos, a incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR, 13º salário, férias e horas extras, computando apenas sobre o valor principal das comissões. Contudo, todas essas verbas são de natureza salarial e compõem a base de cálculo do FGTS. A Contadoria informa que a sentença determinou as integrações apenas sobre DSR e os reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS (8%). Assim, foram apurados FGTS e multa de 40% exclusivamente sobre as comissões deferidas, sem autorização para apuração de reflexos sobre reflexos. Transcreve-se trecho da sentença que delimita expressamente as verbas passíveis de reflexo, o qual transcrevo: “reflexos em 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador”.   4. AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que, em razão da incorporação das comissões à remuneração, são devidas diferenças de horas extras, que deveriam gerar reflexos em RSR, 13º salário e férias, mas que não foram incluídas nos cálculos. A contadoria informa que conforme exemplificado acima a sentença deferiu reflexos em 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador. A Contadoria esclarece que os reflexos deferidos se referem exclusivamente às comissões, não havendo determinação para apuração de reflexos sobre reflexos, conforme sentença   5. AUSÊNCIA DE REFLEXOS Alega a reclamante que a Ré foi condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em diversas verbas. A Contadoria que como já exemplificado acima foi deferido reflexos sobre as comissões pagas e não reflexo sobre reflexos como requer o reclamante.   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora afirma que a sentença deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes, e que os cálculos os apuraram apenas sobre o valor líquido. Ressalta que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação, incluindo contribuições previdenciárias e demais verbas não apuradas pela Contadoria. A Contadoria informa que os honorários foram apurados com base no valor bruto, conforme se verifica às fls. 396 dos autos: valor total de R$ 25.977,25, com honorários de R$ 2.597,72 (10%). Esclarece, ainda, que esse valor não considera o abatimento da contribuição previdenciária, o que confirma que a base foi o valor bruto. O INSS da reclamada não compõem a base de cálculo dos honorários, pois o crédito não é do autor, e sim de terceiro e ocorre por determinação legal a retenção. Portanto, reformado somente com relação  a inclusão da parcela do INSS no reflexo sobre DSR. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Nesse particular verifico que, após minuciosa análise da Contadoria da Vara, não assiste razão à reclamada em suas insurgências, tanto assim que este Juízo acolhe integralmente o parecer de id. e63e2b9, a seguir transcrito: 1. DO DSR APURADO A reclamada discorda da consideração do sábado como dia útil não trabalhado para fins de cálculo de DSR. A Contadoria esclarece que a sentença determinou expressamente a inclusão do sábado apenas se houver previsão normativa nesse sentido, e a norma coletiva MN RH 035 034, inclui o sábado no RSR, conforme consta do v. Acórdão proferido em sede do Agravo de Petição nº 0001145-39.2023.5.11.0007. (de id. 9425d18, página 21). 2. DO INSS PATRONAL Alega a reclamada que foram incluídos os valores pagos a título de comissão na base do INSS patronal, sem haver qualquer determinação expressa nesse sentido.   A contadoria informa que a sentença declarou que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Sendo assim, a contadoria apurou os valores de INSS sobre as comissões pagas.   3. DAS CUSTAS Alega a reclamada que as custas já foram apuradas de 2%, porém as custas em fase de execução são devidas apenas quando acionado o contador do juízo ou a contadoria da vara, que devem ser de 0,5% do valor da liquidação. A contadoria informa que o cálculo homologado apura somente o valor de 0,5% de custas de execução.   4. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Alega a reclamada que incorreto os cálculos apresentados pela parte reclamante com relação a apuração de honorários assistenciais, devendo ser excluídos do cálculo, pois não houve deferimento expresso no presente processo e não pode a reclamante executar novamente os honorários deferidos na ação coletiva, assim, merece reforma o cálculo.   A contadoria informa que nos autos processo principal foram deferidos os honorários advocatícios ao patrono do autor fixados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença (crédito bruto do autor), na forma do art. 791-A da CLT, no tocante aos pedidos deferidos, ainda que em valores inferiores aos postulados, pois os honorários são devidos, se tratando de cumprimento provisório de sentença. Cálculos mantidos. Assim sendo, CONSIDERANDO a impugnação aos cálculos de id. -  ce5c385, pelo reclamante, bem como a impugnação de id 4a6024a, pela reclamada, com as insurgências acima listadas; CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo (a) Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. e63e2b9, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pelas partes,  e HOMOLOGO novos cálculos anexado aos autos de id.  aadb352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II - DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao início da execução, conforme já determinado por este Juízo, adotando um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a abaixo elencados: 1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS AEL MAIA RODRIGUES
    - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0577ae8 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante impugnou os cálculos, id. a7edcfa, argumentando: a) que foi reconhecida a natureza salarial das comissões pagas aos empregados e determinada sua integração ao salário, bem como o pagamento dos reflexos decorrentes. Ressalta que as comissões são apuradas com base nos valores recebidos em pecúnia, acrescidos dos correspondentes valores monetários dos pontos conferidos aos empregados. No entanto, afirma que os cálculos da Contadoria consideraram apenas os valores pagos em pecúnia, constantes nos informes de rendimentos, desconsiderando as comissões representadas por pontos. b) que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, e como decorrência da integração à remuneração, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas, porém nos cálculos da Contadoria, não foi apurada contribuição (contribuição social) sobre as comissões pagas e sobre os reflexos em RSR. c) a Contadoria não incluiu, nos cálculos, a incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR, 13º salário, férias e horas extras, computando apenas sobre o valor principal das comissões. Contudo, todas essas verbas são de natureza salarial e compõem a base de cálculo do FGTS. d) que em razão da incorporação das comissões à remuneração, são devidas diferenças de horas extras, que deveriam gerar reflexos em RSR, 13º salário e férias, mas que não foram incluídas nos cálculos.  e) que a Ré foi condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em diversas verbas. f) que a sentença deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes, e que os cálculos os apuraram apenas sobre o valor líquido. Ressalta que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação, incluindo contribuições previdenciárias e demais verbas não apuradas pela Contadoria. A reclamada, por sua vez, também apresentou impugnação aos cálculos, sustentando que: a) que discorda da consideração do sábado como dia útil não trabalhado para fins de cálculo de DSR.  b) que foram incluídos os valores pagos a título de comissão na base do INSS patronal, sem haver qualquer determinação expressa nesse sentido. c) que as custas já foram apuradas de 2%, porém as custas em fase de execução são devidas apenas quando acionado o contador do juízo ou a contadoria da vara, que devem ser de 0,5% do valor da liquidação. d) que as custas já foram apuradas de 2%, porém as custas em fase de execução são devidas apenas quando acionado o contador do juízo ou a contadoria da vara, que devem ser de 0,5% do valor da liquidação. e) que incorreto os cálculos apresentados pela parte reclamante com relação a apuração de honorários assistenciais, devendo ser excluídos do cálculo, pois não houve deferimento expresso no presente processo e não pode a reclamante executar novamente os honorários deferidos na ação coletiva, assim, merece reforma o cálculo. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE Consta do parecer da Contadoria da Vara id. e63e2b9 a análise detalhada das alegações da reclamante que, após verificação deste Juízo Executório, passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: 1. VALORES DE COMISSÕES COMPUTADOS – INCOMPATIBILIDADE COM RELATÓRIOS DE COMISSÕES (PONTOS)  O reclamante alega que foi reconhecida a natureza salarial das comissões pagas aos empregados e determinada sua integração ao salário, bem como o pagamento dos reflexos decorrentes. Ressalta que as comissões são apuradas com base nos valores recebidos em pecúnia, acrescidos dos correspondentes valores monetários dos pontos conferidos aos empregados. No entanto, afirma que os cálculos da Contadoria consideraram apenas os valores pagos em pecúnia, constantes nos informes de rendimentos, desconsiderando as comissões representadas por pontos. A Contadoria esclarece que, conforme política de pontos reconhecida na sentença, os valores constantes na tabela poderiam ser creditados por meio de depósito em cartão específico ou por meio do programa de fidelização “Mundo Caixa”, onde cada R$1,00 equivale a 100 pontos. Observa-se que o reclamante apura comissões em duplicidade, utilizando tanto o extrato de pontos quanto o extrato de pagamentos em reais para calcular a integração e os reflexos. O correto seria considerar apenas os valores pagos em pecúnia, já convertidos dos pontos. Constata-se que, em seus cálculos (pág. 294 dos autos), o reclamante transforma os pontos em valores e apura reflexos sobre ambos, gerando duplicidade e, consequentemente, majorando indevidamente os valores apurados.   2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS E SOBRE REFLEXOS EM RSR   Alega o reclamante que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, e como decorrência da integração à remuneração, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas, porém nos cálculos da Contadoria, não foi apurada contribuição (contribuição social) sobre as comissões pagas e sobre os reflexos em RSR.   A contadoria informa que por um equívoco deixou de apurar contribuição social sobre as comissões pagas e sobre os reflexos em RSR, será encaminhado novos cálculos com a parcela do INSS inclusa.     3. FGTS SOBRE REFLEXOS EM RSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS Segundo o reclamante, a Contadoria não incluiu, nos cálculos, a incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR, 13º salário, férias e horas extras, computando apenas sobre o valor principal das comissões. Contudo, todas essas verbas são de natureza salarial e compõem a base de cálculo do FGTS. A Contadoria informa que a sentença determinou as integrações apenas sobre DSR e os reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS (8%). Assim, foram apurados FGTS e multa de 40% exclusivamente sobre as comissões deferidas, sem autorização para apuração de reflexos sobre reflexos. Transcreve-se trecho da sentença que delimita expressamente as verbas passíveis de reflexo, o qual transcrevo: “reflexos em 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador”.   4. AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que, em razão da incorporação das comissões à remuneração, são devidas diferenças de horas extras, que deveriam gerar reflexos em RSR, 13º salário e férias, mas que não foram incluídas nos cálculos. A contadoria informa que conforme exemplificado acima a sentença deferiu reflexos em 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador. A Contadoria esclarece que os reflexos deferidos se referem exclusivamente às comissões, não havendo determinação para apuração de reflexos sobre reflexos, conforme sentença   5. AUSÊNCIA DE REFLEXOS Alega a reclamante que a Ré foi condenada ao pagamento dos reflexos das comissões em diversas verbas. A Contadoria que como já exemplificado acima foi deferido reflexos sobre as comissões pagas e não reflexo sobre reflexos como requer o reclamante.   6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora afirma que a sentença deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos julgados procedentes, e que os cálculos os apuraram apenas sobre o valor líquido. Ressalta que os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação, incluindo contribuições previdenciárias e demais verbas não apuradas pela Contadoria. A Contadoria informa que os honorários foram apurados com base no valor bruto, conforme se verifica às fls. 396 dos autos: valor total de R$ 25.977,25, com honorários de R$ 2.597,72 (10%). Esclarece, ainda, que esse valor não considera o abatimento da contribuição previdenciária, o que confirma que a base foi o valor bruto. O INSS da reclamada não compõem a base de cálculo dos honorários, pois o crédito não é do autor, e sim de terceiro e ocorre por determinação legal a retenção. Portanto, reformado somente com relação  a inclusão da parcela do INSS no reflexo sobre DSR. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Nesse particular verifico que, após minuciosa análise da Contadoria da Vara, não assiste razão à reclamada em suas insurgências, tanto assim que este Juízo acolhe integralmente o parecer de id. e63e2b9, a seguir transcrito: 1. DO DSR APURADO A reclamada discorda da consideração do sábado como dia útil não trabalhado para fins de cálculo de DSR. A Contadoria esclarece que a sentença determinou expressamente a inclusão do sábado apenas se houver previsão normativa nesse sentido, e a norma coletiva MN RH 035 034, inclui o sábado no RSR, conforme consta do v. Acórdão proferido em sede do Agravo de Petição nº 0001145-39.2023.5.11.0007. (de id. 9425d18, página 21). 2. DO INSS PATRONAL Alega a reclamada que foram incluídos os valores pagos a título de comissão na base do INSS patronal, sem haver qualquer determinação expressa nesse sentido.   A contadoria informa que a sentença declarou que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Sendo assim, a contadoria apurou os valores de INSS sobre as comissões pagas.   3. DAS CUSTAS Alega a reclamada que as custas já foram apuradas de 2%, porém as custas em fase de execução são devidas apenas quando acionado o contador do juízo ou a contadoria da vara, que devem ser de 0,5% do valor da liquidação. A contadoria informa que o cálculo homologado apura somente o valor de 0,5% de custas de execução.   4. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Alega a reclamada que incorreto os cálculos apresentados pela parte reclamante com relação a apuração de honorários assistenciais, devendo ser excluídos do cálculo, pois não houve deferimento expresso no presente processo e não pode a reclamante executar novamente os honorários deferidos na ação coletiva, assim, merece reforma o cálculo.   A contadoria informa que nos autos processo principal foram deferidos os honorários advocatícios ao patrono do autor fixados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença (crédito bruto do autor), na forma do art. 791-A da CLT, no tocante aos pedidos deferidos, ainda que em valores inferiores aos postulados, pois os honorários são devidos, se tratando de cumprimento provisório de sentença. Cálculos mantidos. Assim sendo, CONSIDERANDO a impugnação aos cálculos de id. -  ce5c385, pelo reclamante, bem como a impugnação de id 4a6024a, pela reclamada, com as insurgências acima listadas; CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo (a) Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. e63e2b9, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pelas partes,  e HOMOLOGO novos cálculos anexado aos autos de id.  aadb352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II - DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao início da execução, conforme já determinado por este Juízo, adotando um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a abaixo elencados: 1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7622fd0 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos etc.  CONSIDERANDO a apresentação dos cálculos pelo Calculista da Vara, DECIDO: I -  HOMOLOGO os Cálculos de ID. a7edcfa, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e  DETERMINO à Secretaria da Vara que  adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. II - Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e § 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00. III - Notifiquem-se as partes para ciência dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, indicando os itens e valores de sua discordância, sob pena de preclusão.  IV - Caso seja apresentada impugnação, notifique-se à parte contrária para se manifestar sobre a impugnação apresentada, querendo, no prazo de 8 (oito) dias e, em seguida, ao Calculista da Vara para apresentar parecer e novos cálculos, se for o caso. Após, retorne os autos conclusos para apreciação. V - Notifique-se a devedora de que, havendo  verbas incontroversas, seja antes ou depois  da manifestação aos cálculos, cumuladas   com  a existência de  depósito nos autos  por ela realizado,  a quantia será imediatamente liberada à reclamante,   o que fica desde já determinada a expedição  de alvará em favor do(a) exequente, devendo esta indicar seus dados bancários em 5(cinco) dias, nos termos Art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Após a liberação da quantia, a conta deverá ser atualizada, abatendo-se o valor recebido.  VI - Após, não havendo manifestação das partes,EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados:  1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como consultas no sistemas CCS e JUCEAM.  2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem como proceda-se à consulta no CCS e JUCEA.   À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 25 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7622fd0 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos etc.  CONSIDERANDO a apresentação dos cálculos pelo Calculista da Vara, DECIDO: I -  HOMOLOGO os Cálculos de ID. a7edcfa, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e  DETERMINO à Secretaria da Vara que  adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. II - Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e § 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00. III - Notifiquem-se as partes para ciência dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, indicando os itens e valores de sua discordância, sob pena de preclusão.  IV - Caso seja apresentada impugnação, notifique-se à parte contrária para se manifestar sobre a impugnação apresentada, querendo, no prazo de 8 (oito) dias e, em seguida, ao Calculista da Vara para apresentar parecer e novos cálculos, se for o caso. Após, retorne os autos conclusos para apreciação. V - Notifique-se a devedora de que, havendo  verbas incontroversas, seja antes ou depois  da manifestação aos cálculos, cumuladas   com  a existência de  depósito nos autos  por ela realizado,  a quantia será imediatamente liberada à reclamante,   o que fica desde já determinada a expedição  de alvará em favor do(a) exequente, devendo esta indicar seus dados bancários em 5(cinco) dias, nos termos Art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Após a liberação da quantia, a conta deverá ser atualizada, abatendo-se o valor recebido.  VI - Após, não havendo manifestação das partes,EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados:  1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como consultas no sistemas CCS e JUCEAM.  2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem como proceda-se à consulta no CCS e JUCEA.   À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 25 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS AEL MAIA RODRIGUES
    - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO - Pje-JT  No interesse do processo 0001569-47.2024.5.11.0007, em que são partes: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES e outros (1), autor, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, réu,  e com fulcro no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica CARLOS AEL MAIA RODRIGUES, por intermédio do(a) advogado(a), NOTIFICADO(A) para tomar ciência da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte contrária e, querendo, manifestar-se, no prazo legal, inclusive quanto a valores e o pontos controvertidos, sob pena de PRECLUSÃO. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. HALEMA KURI GOMES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS AEL MAIA RODRIGUES
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001569-47.2024.5.11.0007 REQUERENTE: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO - Pje-JT  No interesse do processo 0001569-47.2024.5.11.0007, em que são partes: CARLOS AEL MAIA RODRIGUES e outros (1), autor, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, réu,  e com fulcro no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do(a) advogado(a), NOTIFICADO(A) para tomar ciência da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte contrária e, querendo, manifestar-se, no prazo legal, inclusive quanto a valores e o pontos controvertidos, sob pena de PRECLUSÃO. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. HALEMA KURI GOMES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
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