I. D. S. S. x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 0001569-70.2024.4.05.8002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Federal AL
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Federal AL | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT formulada por VERÔNICA SILVA DOS SANTOS, bem como pelos menores I. D. S. S. e NICOLLAS INÁCIO DO NASCIMENTO, em razão do óbito de GIVANILDO INÁCIO DA SILVA, ocorrido em 01/05/2022, decorrente de acidente de trânsito. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). A Caixa Econômica Federal foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente a necessidade de apresentação de documentos complementares para possível acordo, além de sustentar a ausência de prova da união estável entre a primeira autora e a vítima, bem como a falta de documentos obrigatórios. A parte autora apresentou réplica e documentação complementar, incluindo processo de guarda judicial transitado em julgado, certidão de óbito onde figura como companheira e declarante, fotografias do núcleo familiar, comprovantes de residência comum, relação de dependentes no INSS e certidão de nascimento de filha em comum. Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de acordo ou justificar a recusa, a CEF quedou-se silente. Fundamento e decido. O benefício pleiteado encontra-se regulado pela Lei n.º 6.194/74, que em seu artigo 3º, inciso I, estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte decorrente de acidente de trânsito. A ocorrência do acidente de trânsito e o óbito da vítima restam comprovados pelo boletim de ocorrência n.º 00050310/2022-A01 e pela certidão de óbito juntada aos autos. Quanto à legitimidade das partes autoras, verifica-se que: VERÔNICA SILVA DOS SANTOS comprova sua condição de companheira do falecido através de robusto conjunto probatório: certidão de óbito onde figura como declarante e companheira; processo de guarda judicial do menor Nicollas (processo n.º 0700281-53.2022.8.02.0052) com sentença transitada em julgado; fotografias demonstrando convivência familiar; comprovantes de residência comum; relação de dependentes junto ao INSS; e certidão de nascimento de filha em comum. I. D. S. S. é filha da primeira autora com o falecido, conforme certidão de nascimento. NICOLLAS INÁCIO DO NASCIMENTO é filho do falecido e encontra-se sob a guarda definitiva da primeira autora, conforme processo judicial transitado em julgado, que reconheceu expressamente a condição de companheira da guardiã. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a união estável entre VERÔNICA e GIVANILDO, bem como a legitimidade de todos os autores como beneficiários do seguro DPVAT. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a união estável pode ser comprovada por diversos meios de prova, não se exigindo necessariamente escritura pública. A alegação de ausência de documentos obrigatórios não procede, tendo em vista que a documentação essencial foi devidamente apresentada, incluindo boletim de ocorrência, certidão de óbito, documentos de identificação dos beneficiários e comprovação da qualidade de dependentes. Registre-se que a CEF, após ser intimada a se manifestar sobre possível acordo mediante a apresentação da documentação complementar, permaneceu silente, demonstrando a ausência de resistência fundamentada ao pedido. Por todo o exposto, estão presentes os requisitos legais para a concessão da indenização do seguro DPVAT, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, intime-se a CEF a depositar o valor em 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor dos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. União dos Palmares, 26 de maio de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal/SJAL
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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