Cleber De Sousa Felix Da Rocha e outros x Jose Luiz Barbosa Lino e outros
Número do Processo:
0001569-85.2014.5.02.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001569-85.2014.5.02.0027 : CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA : LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90b23c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO Visto, ID.4e391a9: Diante de tudo que dos autos consta e, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional, defiro a realização de pesquisa junto ao SERP-JUD em face dos executados: LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, CNPJ: 00.426.160/0001-05; JOSE LUIZ BARBOSA LINO, CPF: 761.529.878-49; MARTA MORAES BARBOSA LINO, CPF: 051.142.228-80; M.B.LINO.X COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME, CNPJ: 16.480.965/0001-69 Após o cumprimento, dê-se ciência à parte exequente do resultado obtido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001569-85.2014.5.02.0027 : CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA : LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00199d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO Visto, ID ceab92d: Primeiramente, impende destacar que a parte exequente não revela e/ou traz qualquer indício que os executados são titulares de criptoativos. Sequer trouxe informação relevante da declaração de imposto de renda dos executados (INFOJUD), cujo requisito se demonstra razoável frente ao pedido genérico. Nesta quadra, vale ressaltar que a Receita Federal editou a Instrução Normativa Nº 1.888/2019 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB). Por outro lado, consigne que as moedas virtuais não são consideradas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda e, também não são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou seja, são bens virtuais que não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, o que por si só dificulta a execução do suposto crédito virtual. À luz do exposto, notadamente da ausência de comprovação de que os executados são titulares de bens dessa natureza, indefiro a expedição de ofícios tal como requerido. No mais, indique a parte exequente outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, devendo justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001569-85.2014.5.02.0027 : CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA : LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00199d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO Visto, ID ceab92d: Primeiramente, impende destacar que a parte exequente não revela e/ou traz qualquer indício que os executados são titulares de criptoativos. Sequer trouxe informação relevante da declaração de imposto de renda dos executados (INFOJUD), cujo requisito se demonstra razoável frente ao pedido genérico. Nesta quadra, vale ressaltar que a Receita Federal editou a Instrução Normativa Nº 1.888/2019 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB). Por outro lado, consigne que as moedas virtuais não são consideradas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda e, também não são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou seja, são bens virtuais que não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, o que por si só dificulta a execução do suposto crédito virtual. À luz do exposto, notadamente da ausência de comprovação de que os executados são titulares de bens dessa natureza, indefiro a expedição de ofícios tal como requerido. No mais, indique a parte exequente outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, devendo justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001569-85.2014.5.02.0027 : CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA : LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b465618 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO Vistos ID db30cb1: Dê-se ciência ao exequente da pesquisa patrimonial realizada, devendo indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001569-85.2014.5.02.0027 : CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA : LINOX COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b465618 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VOLMIR MANOEL GNHOATTO DESPACHO Vistos ID db30cb1: Dê-se ciência ao exequente da pesquisa patrimonial realizada, devendo indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DE SOUSA FELIX DA ROCHA