Vitor Juliani Bueno x Giassi & Cia Ltda
Número do Processo:
0001577-47.2024.5.12.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001577-47.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: VITOR JULIANI BUENO RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a76f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao intervalo interjornadas, com fulcro nos arts. 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC e art. 840, §3º, da CLT e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por VITOR JULIANI BUENO em face de GIASSI & CIA LTDA, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários de sucumbência pelo reclamante ao patrono da reclamada, com base no disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, fixados em 5%, calculados sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Custas pelo reclamante, de R$ 1.032,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade é suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GIASSI & CIA LTDA