Jairo Silva Capistrano x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros
Número do Processo:
0001580-76.2024.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001580-76.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JAIRO SILVA CAPISTRANO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - PJe-JT A Exma. Doutora EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA , Juíza Titular da MM. 7ª Vara do Trabalho de Manaus, no interesse do processo 0001580-76.2024.5.11.0007, em que são partes: JAIRO SILVA CAPISTRANO, reclamante, e WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (1), reclamada(s), FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de que a sentença foi prolatada no dia 25/04/2025, sob o id. e216252, cuja cópia do dispositivo segue abaixo: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios opostos por JAIRO SILVA CAPISTRANO para DAR-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de pagamento de plus salarial, bem como seus reflexos, por alegado acúmulo de função. Passa a presente decisão a integrar a sentença de Id f107a67. Tudo nos termos da fundamentação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. Nada mais. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no DJe-JT. O que se cumpra, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. Eu EVELLINY FEITOSA SILVA REGO, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001580-76.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JAIRO SILVA CAPISTRANO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e216252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios opostos por JAIRO SILVA CAPISTRANO para DAR-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de pagamento de plus salarial, bem como seus reflexos, por alegado acúmulo de função. Passa a presente decisão a integrar a sentença de Id f107a67. Tudo nos termos da fundamentação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIRO SILVA CAPISTRANO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001580-76.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JAIRO SILVA CAPISTRANO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e216252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios opostos por JAIRO SILVA CAPISTRANO para DAR-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de pagamento de plus salarial, bem como seus reflexos, por alegado acúmulo de função. Passa a presente decisão a integrar a sentença de Id f107a67. Tudo nos termos da fundamentação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001580-76.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JAIRO SILVA CAPISTRANO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f107a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por JAIRO SILVA CAPISTRANO em face de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial suscitadas pelo litisconsorte, e no mérito, Julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista, para absolver a reclamada e o litisconsorte de todos os pedidos formulados. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor do patrono do litisconsorte, calculados em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.731,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 789, I CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIRO SILVA CAPISTRANO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001580-76.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JAIRO SILVA CAPISTRANO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f107a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por JAIRO SILVA CAPISTRANO em face de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial suscitadas pelo litisconsorte, e no mérito, Julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista, para absolver a reclamada e o litisconsorte de todos os pedidos formulados. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor do patrono do litisconsorte, calculados em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.731,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 789, I CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001580-76.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JAIRO SILVA CAPISTRANO RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - PJe-JT A Exma. Doutora EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA , Juíza Titular da MM. 7ª Vara do Trabalho de Manaus, no interesse do processo 0001580-76.2024.5.11.0007, em que são partes: JAIRO SILVA CAPISTRANO, reclamante, e WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (1), reclamada(s), FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de que a sentença foi prolatada no dia 11/04/2025, sob o id. f107a67, cuja cópia do dispositivo segue abaixo: "III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por JAIRO SILVA CAPISTRANO em face de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial suscitadas pelo litisconsorte, e no mérito, Julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista, para absolver a reclamada e o litisconsorte de todos os pedidos formulados. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor do patrono do litisconsorte, calculados em 10% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.731,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 789, I CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais". MANAUS/AM, 11 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no DJe-JT. O que se cumpra, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 11 de abril de 2025. Eu EVELLINY FEITOSA SILVA REGO, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 11 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA