Emanuel Dos Santos Barros e outros x 35.597.803 Errione Carlos De Paula
Número do Processo:
0001584-46.2024.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001584-46.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: EMANUEL DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: 35.597.803 ERRIONE CARLOS DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e3f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EMANUEL DOS SANTOS BARROS em face de ERRIONE CARLOS DE PAULA: I - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) adicional noturno e reflexos sobre descanso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescida de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%; b) diferenças rescisórias; c) depósitos de FGTS (sobre as verbas salariais e rescisórias) e multa de 40% do FGTS; d) multa do art. 467 da CLT. Deverá ser observada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS + 40%, no prazo de 10 dias após sua intimação para tanto, sob pena de execução direta, com multa de 20% sobre o valor devido. No mesmo prazo, deverá entregar as guias para levantamento por parte do reclamante. Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando em condição suspensiva. Juros e correção monetária na forma legal. Incluam-se na conta as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais da condenação. Observem-se a Súmula 368/TST e o teto de contribuição mensal. Não se incluirá a parcela INSS/Terceiros por não dispor a Justiça do Trabalho de competência material para sua cobrança (CF, art. 114, VIII). Imposto de renda nos moldes da legislação em vigor. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 110,00 calculadas sobre R$ 5.500,00 valor arbitrado à condenação. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio dos advogados cadastrados no PJe. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUEL DOS SANTOS BARROS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001584-46.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: EMANUEL DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: 35.597.803 ERRIONE CARLOS DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e3f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EMANUEL DOS SANTOS BARROS em face de ERRIONE CARLOS DE PAULA: I - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) adicional noturno e reflexos sobre descanso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescida de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%; b) diferenças rescisórias; c) depósitos de FGTS (sobre as verbas salariais e rescisórias) e multa de 40% do FGTS; d) multa do art. 467 da CLT. Deverá ser observada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS + 40%, no prazo de 10 dias após sua intimação para tanto, sob pena de execução direta, com multa de 20% sobre o valor devido. No mesmo prazo, deverá entregar as guias para levantamento por parte do reclamante. Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando em condição suspensiva. Juros e correção monetária na forma legal. Incluam-se na conta as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais da condenação. Observem-se a Súmula 368/TST e o teto de contribuição mensal. Não se incluirá a parcela INSS/Terceiros por não dispor a Justiça do Trabalho de competência material para sua cobrança (CF, art. 114, VIII). Imposto de renda nos moldes da legislação em vigor. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 110,00 calculadas sobre R$ 5.500,00 valor arbitrado à condenação. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio dos advogados cadastrados no PJe. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 35.597.803 ERRIONE CARLOS DE PAULA