Processo nº 00015852220248260366

Número do Processo: 0001585-22.2024.8.26.0366

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0001585-22.2024.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Viviane Terriaga Ramos Zafalon - Convalido os atos praticados neste incidente de requisitório, uma vez que a ciência para pagamento da entidade devedora pelo Portal foi regular e diante da preclusão configurada nos autos com a comprovação do depósito dos valores requisitados. Sentenciado, nesta data, nos autos de cumprimento de sentença, haja vista o pagamento do requisitório noticiado nos autos, pela entidade devedora. Transitada em julgado a sentença proferida no cumprimento de sentença, cumpra-se o que lá foi determinado e, oportunamente, dê-se baixa no presente incidente requisitório, observando-se, para tanto, as seguintes recomendações: a) Em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV), após o trânsito em julgado, de conformidade com a Portaria 10.213/2023, disponibilizada no DJE do dia 23/02/2023, página 1, fica a serventia dispensada da comunicação da extinção deste incidente processual junto ao DEPRE. b) Em se tratando de precatório, deverá ser expedido o ofício de extinção (código 501100) para baixa do precatório junto ao DEPRE. - ADV: VIVIANE TERRIAGA RAMOS ZAFALON (OAB 232867/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0001585-22.2024.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Viviane Terriaga Ramos Zafalon - Convalido os atos praticados neste incidente de requisitório, uma vez que a ciência para pagamento da entidade devedora pelo Portal foi regular e diante da preclusão configurada nos autos com a comprovação do depósito dos valores requisitados. Sentenciado, nesta data, nos autos de cumprimento de sentença, haja vista o pagamento do requisitório noticiado nos autos, pela entidade devedora. Transitada em julgado a sentença proferida no cumprimento de sentença, cumpra-se o que lá foi determinado e, oportunamente, dê-se baixa no presente incidente requisitório, observando-se, para tanto, as seguintes recomendações: a) Em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV), após o trânsito em julgado, de conformidade com a Portaria 10.213/2023, disponibilizada no DJE do dia 23/02/2023, página 1, fica a serventia dispensada da comunicação da extinção deste incidente processual junto ao DEPRE. b) Em se tratando de precatório, deverá ser expedido o ofício de extinção (código 501100) para baixa do precatório junto ao DEPRE. - ADV: VIVIANE TERRIAGA RAMOS ZAFALON (OAB 232867/SP)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Viviane Terriaga Ramos Zafalon (OAB 232867/SP) Processo 0001585-22.2024.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Viviane Terriaga Ramos Zafalon, Viviane Terriaga Ramos Zafalon - Vistos. 1- Convalido os atos praticados no incidente de requisitório, uma vez que a ciência para pagamento da entidade devedora pelo Portal foi regular e diante da preclusão configurada nos autos com a comprovação do depósito dos valores requisitados. 2 - Ademais, tendo em vista o pagamento do requisitório noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada (CORRETO NÚMERO DA AGÊNCIA E CONTA, sob pena de inviabilidade da expedição do mandado de levantamento eletrônico). As informações prestadas no formulário são de inteira responsabilidade da parte interessada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela Serventia quando da emissão. 4- Com tais informações nos autos, expeça-se imediato mandado de levantamento eletrônico, através do Portal de Custas, em favor do exequente supra, da importância noticiada no incidente de requisitório instaurado. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência eletrônica dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). 5- Certificado eventual trânsito em julgado e de conformidade com a Portaria 10.213/2023 disponibilizada no DJE do dia 23/02/2023 página 1, fica a serventia dispensada da comunicação da extinção deste incidente processual junto ao DEPRE (somente quando se tratar de requisitório de RPV). 6 - Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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