Processo nº 00015877220238260286
Número do Processo:
0001587-72.2023.8.26.0286
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001587-72.2023.8.26.0286 (processo principal 1007451-84.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Reginaldo de Oliveira Carlota - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) Reginaldo de Oliveira Carlota, CPF 150.574.268-42, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico. Se o caso, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Assinalo que não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva de endereço, por força do disposto nos artigos 274, § único e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-á VÁLIDA a intimação por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, deverá a Serventia CERTIFICAR e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). CERTIFICADO o decurso do prazo indicado no parágrafo anterior e diante da nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Intime-se. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001587-72.2023.8.26.0286 (processo principal 1007451-84.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Reginaldo de Oliveira Carlota - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) Reginaldo de Oliveira Carlota, CPF 150.574.268-42, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico. Se o caso, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Assinalo que não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva de endereço, por força do disposto nos artigos 274, § único e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-á VÁLIDA a intimação por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, deverá a Serventia CERTIFICAR e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). CERTIFICADO o decurso do prazo indicado no parágrafo anterior e diante da nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001587-72.2023.8.26.0286 (processo principal 1007451-84.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Reginaldo de Oliveira Carlota - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) Reginaldo de Oliveira Carlota, CPF 150.574.268-42, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico. Se o caso, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Assinalo que não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva de endereço, por força do disposto nos artigos 274, § único e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-á VÁLIDA a intimação por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, deverá a Serventia CERTIFICAR e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). CERTIFICADO o decurso do prazo indicado no parágrafo anterior e diante da nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001587-72.2023.8.26.0286 (processo principal 1007451-84.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Reginaldo de Oliveira Carlota - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) Reginaldo de Oliveira Carlota, CPF 150.574.268-42, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico. Se o caso, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Assinalo que não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva de endereço, por força do disposto nos artigos 274, § único e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-á VÁLIDA a intimação por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, deverá a Serventia CERTIFICAR e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). CERTIFICADO o decurso do prazo indicado no parágrafo anterior e diante da nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001587-72.2023.8.26.0286 (processo principal 1007451-84.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Reginaldo de Oliveira Carlota - Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. Determino, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) Reginaldo de Oliveira Carlota, CPF 150.574.268-42, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico. Se o caso, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Assinalo que não havendo comunicação de modificação temporária ou definitiva de endereço, por força do disposto nos artigos 274, § único e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, presumir-se-á VÁLIDA a intimação por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço em que efetivada a citação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, deverá a Serventia CERTIFICAR e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). CERTIFICADO o decurso do prazo indicado no parágrafo anterior e diante da nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP)