Processo nº 00015904020248260238

Número do Processo: 0001590-40.2024.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001590-40.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1000543-48.2023.8.26.0238) (processo principal 1000543-48.2023.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Oferta - J.K.R.P. - Vistos. - Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente postula o cumprimento de obrigação de fazer consistente na execução do regime de visitas atual. A executada foi intimada por mandado a cumprir o regime de visitas e permaneceu em silêncio nos autos (fls. 27 e 33). O exequente denuncia o descumprimento do regime de visitas, pela executada, e requer as sanções cabíveis (fls. 34). O Ministério Público pugna pela fixação de astreinte (fls. 38). É a síntese do necessário. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de fixação de astreinte, deve se proceder a uma análise sobre o objeto da execução, no espírito do artigo 5º da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942). Isso porque se está executando obrigação de fazer consistente em regime de visitas que foi objeto de acordo homologado por sentença. Parece claro que o escopo do credor é ter em sua companhia o filho sonegado pela genitora, ora executada. De outro lado, a singela fixação de multa diária, em desfavor da executada, sem se ter certeza dos impactos sócio-econômicos da medida, pode acarretar agravamento social da parte demandada, caso o credor deflagre a execução da astreinte, sem a garantia da efetividade da ação. Não significa, à evidência, que não possa ser fixada multa em momento posterior. Depreende-se das mensagens de fls. 34, ao menos numa análise perfunctória, que a executada se nega deliberadamente a permitir a execução do regime de visitas em vigor com vistas a punir o genitor pelo mal que, na sua exclusiva ótica, imputa ao exequente. Certamente, esquece-se a genitora que a criança possui direito de convivência com o pai e ascendentes da linha paterna, independentemente da vontade ou ânimo da mãe. Nesse momento, é preciso parar e refletir acerca da finalidade desta execução, que nada mais é do que a materialização da sagrada coisa julgada. Significa, pois, que é necessário perquirir se o título judicial é válido e exequível, ou se em algum momento a sentença transitada em julgado perdeu a sua eficácia. Não há como ignorar a recalcitrância da executada, para evitar o cumprimento do regime de visitas, como se tivesse o monopólio da tutela do infante. Tal comportamento reiterado da executada, compele indesejavelmente este Juízo a ingressar na infeliz ponderação na qual se analisará se a genitora reúne condições para se manter como guardiã da criança, relembre-se, tendo como única baliza o melhor interesse do menor. Feitas tais ponderações, DETERMINO o cumprimento imediato do titulo judicial nos termos em que redigido. Intime-se a executada, por mandado, para que cumpra de imediato o regime de visitas acordado, iniciando-se as visitas na próxima sexta-feira (04.07.2025 às 17h). Recomenda-se ao exequente que se conduza com serenidade e paciência a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão da forma menos traumática à criança. Além disso, intime-se a executada de que o descumprimento desta ordem judicial poderá lhe acarretar medidas gravosas, a depender do caso concreto, como busca e apreensão do menor e eventual fixação da guarda unilateral em favor do pai, invertendo-se o direito de visitas, caso detectada afronta injustificada ao Poder Judiciário. Roga-se ao Sr. Oficial de Justiça que declare verbalmente referida advertência. Servirá esta decisão, por cópia impressa, como MANDADO de intimação da executada, observada a gratuidade processual. Cumpra-se. I. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)