Ministério Público Do Trabalho x Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros
Número do Processo:
0001591-60.2024.5.13.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001591-60.2024.5.13.0004 RECORRENTE: EVERALDO BEZERRA CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cff6f proferida nos autos. ROT 0001591-60.2024.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrente: Advogado(s): 2. EVERALDO BEZERRA CHAVES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO BEZERRA CHAVES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CONSIDERAÇÃO INICIAL Requer a reclamada que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 6f79acc; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 45ce0b4). Representação processual regular (Id 2043974). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 37, inciso II e XIII da Constituição Federal. - violação aos artigos 461, §§ 2º e 3º; 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC; - contrariedade à OJ 125 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE Volta-se a recorrente contra o acórdão que manteve a condenação em progressões horizontais por antiguidade. Afirma que houve correta progressão salarial do reclamante, pois "frente ao PES 2010 implementado, tem-se que fora corretamente enquadrada na função e nível, em obediência aos requisitos necessários para tal enquadramento". Eis o acórdão recorrido: ... Portanto, uma vez instituído o Programa de Emprego e Salário em 01.04.2010 (PES 2010) e a ele tendo aderido o reclamante, as diretrizes contidas no documento são de observância obrigatória pelas partes. O PES 2010 estabelece o direito às progressões horizontais da seguinte forma: 2.2. Progressão Salarial É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade. 2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo empregado na avaliação anual de competências e habilidades, conforme Norma Administrativa. 2.2.2. Progressão por Antiguidade. É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo, conforme Norma Administrativa. Na época, foram editadas duas normas internas, a Resolução de Diretoria nº 006/2010, sobre progressão salarial por merecimento, e a de nº 007/2010, tratando da progressão salarial por antiguidade. Nesta última, estava previsto o seguinte: 4.3 - A Progressão por Antiguidade será concedida mediante observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: 4.3.1 - Maior tempo de serviço prestado à Companhia; 4.3.2 - Maior idade. 4.4 - Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competências e Habilidades no mesmo interstício a que se refere à Progressão Salarial por Antiguidade. 4.5 - O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo. 4.6. - A publicação dos empregados contemplados com a Progressão Salarial por Antiguidade será realizada no mês de dezembro com reflexos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. Já a Resolução nº 18/2014, por sua vez, atualizou a norma administrativa precedente, mantendo praticamente o mesmo texto, com pequenas alterações apenas para torná-lo mais compreensível, como visto abaixo: 4.3 - A Progressão por Antiguidade será concedida ao empregado, exclusivamente, por tempo de serviço prestado à CBTU, mediante observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: 4.3.1 - Maior tempo de serviço prestado à Companhia; 4.3.2 - Maior idade. 4.4 - Em caso de empate, conceder-se-á, para concessão da Progressão Salarial por Antiguidade, o empregado que tiver obtido a maior média final na Avaliação por Competências e Habilidades no interstício em referência. 4.5 - O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo. Pois bem. Sendo a empregadora responsável por avaliar o preenchimento dos requisitos instituídos na norma para promover progressões horizontais por antiguidade pelos empregados, não há dúvida de que sobre ela recai o ônus de demonstrar que observou fielmente as diretrizes normativas caso a caso, não havendo por que atribuí-lo ao reclamante. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum documento que trouxesse esclarecimentos significativos sobre a observância de tais critérios, especificamente em relação ao biênio 2023/2024, objeto da presente demanda. Ao contrário, a prova documental acostada com a defesa evidencia que a última progressão horizontal por antiguidade concedida ao reclamante ("310 - P310") ocorreu em 02.01.2022, justamente em razão da decisão proferida nos autos da RT n.º 0000257-38.2023.5.13.0032 (fl. 583). De mais a mais, causa estranheza que a reclamada tenha adotado o critério de promoções por merecimento e por antiguidade, mas basicamente tenha se limitado a conceder espontaneamente ao autor somente o primeiro, sem alternância com o segundo, o que não se mostra afinado com o espírito do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Destaque-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar o percentual estatuído no PES 2010 para a progressão por antiguidade. Em todo caso, mesmo que tal prova estivesse nos autos, convém destacar que a jurisprudência pacífica do TST já sedimentou o entendimento de que a progressão por antiguidade não pode estar assentada em critério de orçamento ou outro qualquer além do requisito temporal, como visto na ementa abaixo: ... Portanto, a manutenção do reconhecimento do direito do autor à progressão horizontal por antiguidade é medida que se impõe, convindo frisar que o tema tem sido reiteradamente apreciado por ambas as Turmas Julgadoras desta Corte Regional: ... O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "a prova documental acostada com a defesa evidencia que a última progressão horizontal por antiguidade concedida ao reclamante ("310 - P310") ocorreu em 02.01.2022, justamente em razão da decisão proferida nos autos da RT n.º 0000257-38.2023.5.13.0032 (fl. 583)". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Registre-se, por oportuno, que a decisão se baseou nos elementos comprobatórios constantes dos autos, pelo que não há que se falar em possível ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao artigo 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Requer a recorrente "a reforma da decisão e, eventuais honorários sucumbenciais deferidos à parte recorrida, sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor líquido que lhe for devido." Acrescenta que "em caso de procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se, necessariamente, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais calculados sobre a parte em que restou vencida." A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: EVERALDO BEZERRA CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 6142827; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 0e5f8c7). Representação processual regular (Id b73a26b e 9d8716e). Preparo dispensado (Id 868fea9 - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação dos artigos 21, inciso XII, "d"; 37, § 6º; 173, § 1º, II e 175 da Constituição Federal; -violação ao artigo 1º, § 2º da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade à ADPF nº 524 e RCL nº 29.637, do STF. - divergência jurisprudencial. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA RECLAMADA Defende a recorrente a impossibilidade de concessão da prerrogativa da Fazenda Pública à CBTU, tendo em vista o exercício de atividade concorrencial. Afirma que "a teor do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." Fundamentos do acórdão recorrido: Das prerrogativas da Fazenda Pública A reclamada, em contestação, requer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, alegando que "as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios" (fl. 545). O reclamante, em réplica, impugnou o requerimento patronal, sustentando que "não basta ser prestadora de serviço público do próprio Estado, mas que de fato não exista a natureza concorrencial" (fl. 687). O juízo de origem, acerca da matéria, decidiu (fl. 753): O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 confere à ré as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. O referido artigo foi recepcionado pela CF. Assim, a ré é isenta de recolhimento de custas, dispensada de realizar preparo recursal, prazos diferenciados, juros de mora diferenciado (art. 1º-F da Lei nº 4.949/1997) e a execução deve ser feita por precatório. Insatisfeito, o reclamante interpõe recurso ordinário, asseverando que "a atividade que deve ser levada em consideração para o enquadramento, é de transporte público de passageiros que na região metropolitana é operacionalizada em forma de consórcio e não de exclusividade" (fl. 782). À análise. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 896) é no sentido de que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para se submeter ao regime de precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial; ii) em regime não concorrencial; e iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. E, diferentemente do que sustenta o recorrente, a existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime de precatórios. Na mesma direção, eis a jurisprudência do C. TST e do E. STF em demandas análogas: ... Nada há, pois, a reformar. O órgão julgador considerou a natureza não concorrencial das atividades desenvolvidas pela CBTU, a fim de concluir pela sujeição da referida ao regime de precatórios. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do C. TST, no sentido de que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial , se sujeitam ao regime de execução por precatório. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1. Trata-se a presente controvérsia de se definir a possibilidade de a execução direcionada à ré (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.), sociedade de economia mista que atua com exclusividade na fiscalização e no gerenciamento do transporte público do município de São Paulo, processar-se pelo regime de precatório. 2. Como é de conhecimento público, a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Apesar de ser uma sociedade de economia mista, incontroverso que não compete com outras pessoas jurídicas, nem tem por objetivo primordial o acúmulo de patrimônio ou a distribuição de lucro. 3. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Nesse cenário, deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, deste modo, ao regime de execução por precatórios. 4. Precedentes da SDI-1 e das oito Turmas deste TST, o que atrai a aplicação do art. 894, §2º , da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-77500-52.1995.5.02.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/IBGC JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO BEZERRA CHAVES
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS