Pamela Mendonca Gomes x Digicont Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0001596-31.2013.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001596-31.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: PAMELA MENDONCA GOMES RECLAMADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8802ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo CARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN   Vistos, etc #id:aa2c2fd - 15/07/25: Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) encaminhado(s). SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAMELA MENDONCA GOMES
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001596-31.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: PAMELA MENDONCA GOMES RECLAMADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5775779 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Carlos Alberto Duarte Lobenwein   DECISÃO   Vistos, etc.   Tendo em vista a manifestação do(a) reclamante de #id:e3e93eb - 02/07/25, saliento que, em recente julgamento, ocorrido em 20/10/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1002917-27.2022.5.02.0000, foi REJEITADO, cessando a suspensão dos processos que continham controvérsia sobre a questão discutida no Incidente, atinente à possibilidade de penhora de salários/aposentadoria, pelo v. Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região, disponibilizado em 23/10/2023. Ademais, o artigo 833, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade quando a penhora ocorrer para pagamento de prestação alimentícia: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista objeto da presente execução e com base na expressa previsão legal, DEFIRO o requerido, determinando expedição de OFÍCIO ao INSS, solicitando a PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/BENEFÍCIO recebido pelos executados, abaixo indicados, mediante desconto diretamente em folha de pagamento, até o montante total da dívida, correspondente ao importe de R$18.178,33 (Data de Atualização - 01/07/2022), devidamente atualizado, com a transferência por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo: EXECUTADOS: AZOR INACIO DE LEMOS, CPF 329.379.108-58; WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, CPF 001.037.844-89; ROBSON PEREIRA DOS REIS, CPF 664.332.586-20; DIEGO PEDRO WON KIM, CPF 087.102.378-44. Em caso de existência de penhoras anteriores, o cumprimento da presente ordem de penhora deverá ser realizada de forma sucessiva, ou seja, após integral cumprimento das penhoras anteriores e observando-se a ordem cronológica dos pedidos, de modo que a somatória de todas as penhoras não ultrapasse o percentual de 50% do benefício, devendo, neste caso, o órgão previdenciário informar a este Juízo previsão de início do pagamento. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão FORÇA de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido ao INSS, para fins de cumprimento do determinado supra, no prazo de 30 dias, podendo a resposta ser encaminhada ao Juízo por meio do e-mail: vtsp83@trt2.jus.br. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu /Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). O ofício supra deverá ser encaminhado ao referido órgão pela própria parte reclamante, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se o(a) reclamante, via DEJT, que deverá, ainda, providenciar o encaminhamento do ofício ao INSS. Com relação ao valor decorrente de recebimento do benefício bolsa família e, portanto, impenhorável, INDEFIRO. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09 /2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAMELA MENDONCA GOMES
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