Banco Fidis Sa x Ana Maria Maia D Oliveira Carneiro e outros

Número do Processo: 0001597-17.1999.8.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001597-17.1999.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: Banco Fidis SA Advogado(s): ELIZABETH DE SANTANA MACIEL (OAB:BA21576), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS (OAB:BA13246), JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB:BA20841) EXECUTADO: Carveleconcessionaria Carneiro Veiculos Ltda Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO. A executada, ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO, após ter uma quantia bloqueada via SIBAJUD, alegou que tais valores decorrem de verbas salariais, requerendo o desbloqueio. Além disso, os executados, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO, ofereceram exceção de pré-executividade, suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que durante os quase 09 (nove) anos que sucedem a promoção da citação dos executados, ocorrida em 03 de abril de 2000, as manifestações do credor nos autos limitaram-se à revogação de poderes dos advogados anteriores e constituição de novos advogados, bem como a substituição processual no polo ativo. Aduziram que, nessas peças, nada versam acerca da constrição de bens dos executados já citados. Requereu seja recebida a presente Exceção de Pré-Executividade, julgando-a procedente para extinguir o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/15, em virtude da prescrição do crédito Ao ID 448467979, a exequente, ora excepta, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Da impenhorabilidade dos valores Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera. Todavia, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando o crédito ostentar natureza alimentar ou os valores recebidos pelo devedor foram superiores a cinquenta salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Ademais, a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos ou remunerações pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Ressalte-se que o entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019). Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No caso em apreço, a executada alegou que os R$ 4.981,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais) penhorados nas contas da executada, Ana Maria Maia Doliveira Carneiro. Analisando os extratos bancários acostados à peça de defesa, verifica-se que foram depositados na conta bancária existente na Caixa Econômica Federal da executada valores decorrentes de crédito do INSS, sacando parte desses valores (ID 301389828 e seguintes), entretanto, não há prova de que a supressão de tais valores é capaz de afetar a dignidade do devedor e de sua família, ônus que incumbia à executada. Por outro lado, no que se refere aos valores penhorados na conta existente no Banco Bradesco SA e Itaú Unibanco AS, não restou comprovada a natureza salarial. Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade não deve ser acolhida. Da Prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) Com efeito, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tem-se que a Execução de título extrajudicial foi proposta em face da CARVELE - CONCESSIONÁRIA CARNEIRO VEÍCULOS LTDA, representada por ANTONIO CARNEIRO FILHO, ANTONIO FIGUEIREDO CARNEIRO, GERALDINA CAMPOS CARNEIRO, ANTONIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA DOLIVEIRA CARNEIRO. Em Despacho de ID 301378866, este Juízo determinou a citação dos executados para pagar o débito descrito na inicial com os acréscimos legais. Ao ID 301378902, foi certificado que: os executados,  CARVELE - CONCESSIONÁRIA CARNEIRO VEÍCULOS LTDA e ANA MARIA DOLIVEIRA CARNEIRO, foram citados; o executado, ANTONIO FIGUEIREDO CARNEIRO, faleceu; e os executada, GERALDINA CAMPOS CARNEIRO, não foi citada.  Em Despacho de iD 301382169, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID 301378902. Em Petição de ID 301383026, a exequente requereu a expedição de Ofício à Receita Federal para que informasse ao Juízo o endereço atualizado de Geraldina Campos Carneiro. Em Decisão de ID 301383040, este Juízo deferiu o pedido de ID 301383026 e, em Despacho de ID 301383636, foi determinada a inclusão do feito na pauta da Semana Nacional de Conciliação. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 301383957). Em Petição de ID 301384206, a exequente requereu a continuidade da execução com bloqueio de valores nas contas dos executados citados e citação da Sra. Geralda, bem como do Sr. Antônio na pessoa da inventariante. A tentativa de citação não logrou êxito (ID 301384690). Em Decisão de ID 301384690, este Juízo determinou a penhora do imóvel pertencente ao primeiro executado e intimação da exequente para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 301384690. Em Petição de ID 301385274 e 301385592, a exequente requereu o cumprimento da decisão anterior e, em Petição de ID 301386366, requereu a citação por edital da executada ainda não citada. Em Petição de ID 301387652, a exequente requereu a realização da penhora online nas contas do executados citados e citação dos demais ainda não citados e, em Petição de ID 301388827, requereu a realização da penhora via SISBAJUD e expedição de ofício à 3ª Vara Cìvel para que prestasse informações acerca do processo de nº 0501467-08.2015.8.05.0004 e que fosse arrestado bens da executada naqueles autos. Em Petição de ID 301389134, a exequente reiterou o pedido de iD 301388827. A tentativa de penhora de valores restou parcialmente frutífera, conforme ID 301389148, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 4.981,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais) nas contas da executada, Ana Maria Maia Doliveira Carneiro. Em Decisão de ID 301389484, este Juízo deferiu o pedidos de ID 301388827. Em Petição de ID 301389504, a exequente requereu a realização da pesquisa RENAJUD e expedição do ofício à 3ª Vara Cível. Em Petição de iD 301389816, a executada requereu que sejam afastados os bloqueios realizados na conta da Peticionante em razão da impenhorabilidade. Ao ID 301390169, as executadas apresentaram exceção de pré-executividade, cuja impugnação foi apresentada ao ID 448467979. A partir da análise dos andamentos processuais, verifico que não houve desídia da exequente. Todas as vezes que foi instada a se manifestar, apresentou requerimentos de prosseguimento do feito visando a satisfação do crédito. Assim, considerando a não ocorrência de desídia da exequente, porquanto adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito, não tendo sido possível a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO e DETERMINO por conseguinte, o prosseguimento da execução, nos seus ulteriores termos.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente