Helio Toshiharo Otsuka E Outros x Ultra Veloz Net Provedor De Internet Ltda - Epp
Número do Processo:
0001603-58.2024.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Tatiana dos Santos Camardella (OAB 130874/SP), Valter Jose Silva de Oliveira (OAB 78382/RJ) Processo 0001603-58.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio Toshiharo Otsuka e Outros - Exectdo: Ultra Veloz Net Provedor de Internet Ltda - Epp - Vistos. Fls. 206/207: Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Intimem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Tatiana dos Santos Camardella (OAB 130874/SP), Valter Jose Silva de Oliveira (OAB 78382/RJ) Processo 0001603-58.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio Toshiharo Otsuka e Outros - Exectdo: Ultra Veloz Net Provedor de Internet Ltda - Epp - Vistos. Fls. 206/207: Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Intimem-se.