Jaqueline Caiaffa Rodrigues Lima x Drogaria São Paulo S/A
Número do Processo:
0001603-96.2024.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0001603-96.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jaqueline Caiaffa Rodrigues Lima - Drogaria São Paulo S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:0001603-96.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Jaqueline Caiaffa Rodrigues Lima Requerido:Drogaria São Paulo S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente ação é parcialmente procedente. Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) em 03/03/2024, por volta das 12h50min, a autora realizou compras na Drogaria São Paulo situada na Av. Guacá, 216, Lauzane Paulista; e (ii) ao sair da loja, sofreu queda, que resultou em lesão no joelho (fls. 16, 43 e 47) e fratura no pé direito (fls. 31, 41, 51), em razão dos quais permaneceu afastada de suas atividades (fl. 7). A autora alega que a queda decorreu de desnível no piso do estacionamento (fls. 10, 13, 15 e 206/213), ao passo que a ré defende que a queda decorreu de culpa exclusiva da vítima, que caminharia desatenta no local. Em que pese a tese defensiva, razão assiste à autora. De fato, a má conservação da área contígua da calçada com o estacionamento aberto ao público está suficientemente documentado por fotos, que demonstram a existência de desnível na junção do piso de blocos hexagonais com o piso concretado. Embora não se trate de desnível de grandes dimensões, é suficiente para caracterizar infração ao art. 7º, caput, e §2º, II, da Lei Municipal nº 15.442/2011, que imputa aos responsáveis pelo imóvel lindeiro ao passeio público os deveres de manutenção, conservação e execução de obras para preservar os aspectos funcionais e estéticos do passeio existente, de modo a assegurar a livre e segura circulação de pedestres. Não bastasse, trata-se de fato ocorrido após a aquisição de medicamentos, o que reforça a natureza consumerista da relação entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e evidencia se tratar de fato conexo aos produtos adquiridos, pelo qual a ré deve responder objetivamente, consoante art. 14 do mesmo diploma. Assim, demonstrado o ato ilícito da ré, bem como o nexo causal com a queda, passo a analisar os danos alegados pela autora. Em relação aos danos materiais emergentes, noto que a autora comprovou ter desembolsado valores com a locação de equipamentos ortopédicos (muleta, R$ 73,00, fls. 23, 40 e 48), despesas de transporte de 04 a 22/03/2024 (R$ 881,74, fls. 14 e 39). Embora pudessem ter correlação com a queda, não foram localizados comprovantes relativos às despesas de farmácia, bota ortopédica ou ajudante de limpeza. Tampouco podem ser computados os valores reativos a despesas fixas (condomínio, conta de luz, conta de gás, telefone, mercado, IPTU, plano de saúde e empréstimo), por se tratarem de despesas correntes não relacionadas com o evento danoso. Em relação aos danos materiais por lucros cessantes, a autora comprovou trabalhar como sommelier junto à Rulla Alimentos Ltda. (R$ 3.500,00/mês, fl. 78), bem como ter permanecido afastada de suas atividades de 04/03 a 04/04/2024 (fl. 7). Apesar de haver indícios de que a autora também comercializaria produtos de moda praia (fls. 20 e 49), não há elementos probatórios suficientes em relação à renda mensal média auferida com esta atividade. Por fim, em relação aos danos morais, vislumbro efetivo abalo moral, em razão do comprometimento a integridade física da autora. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer a ofendida e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido. Atendendo-se a esses fatores, redimensiono o valor requerido pela autora e arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que reputo proporcional, razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré. Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo. Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o feito, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora de: (i) R$ 4.454,74 (quaro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais desde o evento danoso; e (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos mesmos índices e acrescidos de iguais juros a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0001603-96.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jaqueline Caiaffa Rodrigues Lima - Drogaria São Paulo S/A - Vistos. Verifico que a autora somente pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte ré à fl. 112. Instada, após, a especificar a prova oral nos termos de fl. 195 ("A parte requerente protesta pela produção de prova oral, ficando esta intimada do prazo de 10 dias, para especificar se pretende: 1) depoimento pessoal da parte contrária; e/ou 2) prova testemunhal. Deverá, se o caso, justificar o pedido de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385 do CPC), demonstrando sua imprescindibilidade, indicando os pontos a serem esclarecidos e não constantes dos autos, bem como justificar a relevância da prova testemunhal, indicando e qualificando no máximo 3 (três) testemunhas, esclarecendo se são presenciais dos fatos e indicando os pontos a serem demonstrados por cada uma delas, tudo sob pena de preclusão."), a parte autora quedou-se inerte (fl. 197), fazendo incidir a preclusão. Assim, intempestivo o pleito de fl. 204, além de estar desacompanhado da justificativa indicada à fl. 195 - razões pelas quais indefiro a oitiva da testemunha. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)