Claudiana Pereira Bastos Pinheiro x Paqueta Calcados Ltda - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0001605-67.2025.5.07.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001605-67.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2cce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante-CE, o seguinte: Rejeitar as preliminares arguidas pela acionada. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO em face de PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a demandada a pagar a parte reclamante, as seguintes parcelas: valor líquido discriminado no TRCT; FGTS faltante; multa de 40% sobre FGTS; multa do art. 477, par. 8 da CLT e multa do art. 467 da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS digital da parte autora, nos termos da fundamentação. Ressaída dispensa sem justa causa, determino a imediata liberação de eventuais valores ainda não levantados da conta vinculada do reclamante (CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO, CPF 803.987.233-20, Admissão 04/04/2022, Função Operador de Produção; Último salário R$ 1.412,00 Último dia trabalhado 19/06/2024, CNPJ empregadora 01.098.983/0001-03), conferindo-se à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL. Sem prejuízo, como consectário legal da modalidade de rescisão, dou ainda força de OFÍCIO ao presente decisum a fim de que o autor (CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO, CPF 803.987.233-20, Admissão 04/04/2022, Função Operador de Produção; Último salário R$ 1.412,00 Último dia trabalhado 19/06/2024, CNPJ empregadora 01.098.983/0001-03) caso preencha os requisitos legais, habilite-se no programa do seguro-desemprego. A presente sentença supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. SENTENÇA LÍQUIDA, observando-se os parâmetros da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, em favor do causídico da parte reclamante. Honorários advocatícios de 10% em favor do causídico da demandada, suspensos nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, mantendo a empresa reclamada estado de insolvência (processo de recuperação judicial n° 5000521-26.2019.8.21.0132 em trâmite 2a Vara Cível da Comarca de Sapiranga, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), em observância ao art. 6o da Lei 11.101/2005, determino a suspensão da execução e, ato contínuo, que se expeça certidão de habilitação de crédito, notificando o exequente para recebimento. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218/91, do art. 46, da lei n. 8.541/92 e art. 12 da IN SRF n. 02/93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738/93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. À parte demandada deverá ser reconhecida a desoneração do recolhimento da cota patronal do INSS, com base no inc. I do art. 22 da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação supra. Em relação a atualização monetária, deverá ser adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, conforme decidido recentemente pelo STF, provocado por meio das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Observa-se, ainda, que a taxa SELIC já engloba, também, os juros de mora, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de juro de 1% ao mês. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 348,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.417,36. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO
  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001605-67.2025.5.07.0039 distribuído para Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100322037500000043332938?instancia=1
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001605-67.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e99561 proferido nos autos. Fica designada audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 25/06/2025 às 08:27, visando à conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649. Ficam todos os partícipes advertidos acerca das regras de participação da audiência designada, conforme preceitua o artigo 7º, incisos II e VI, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, abaixo transcrito: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:    II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;    VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;    Desse modo, partes, advogados e testemunhas deverão participar da audiência em ambiente silencioso, com boa conexão à internet e com trajes adequados, sendo vedada a participação, a título exemplificativo, no interior de automóveis ou em canteiros de obras. Ressalte-se, ademais, que as partes e testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente físico. Caso não tenham meios para acessarem de modo virtual, deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Sala de audiências da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, endereço Av. Paulo Costa, S/N, bairro Carioca, sob pena de arquivamento. O não comparecimento do reclamante, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento das reclamadas, sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Jurisdição da VT de São Gonçalo do Amarante: Itapajé, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Ciente autor por DJEN. Notifique-se a reclamada pelo correio eletrônico de praxe, mediante encaminhamento do presente despacho.  SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 21 de maio de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIANA PEREIRA BASTOS PINHEIRO
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