Churrascaria Batistella Rio Preto Ltda e outros x Batistella & Cia. Ltda. e outros

Número do Processo: 0001606-77.2017.5.09.0653

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001606-77.2017.5.09.0653 RECLAMANTE: LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: BATISTELLA & CIA. LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942b1ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos em razão do agendamento do leilão para 22/07/2025. 25-05-25. José Dias de Oliva. Técnico Judiciário.   DESPACHO Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme Auto de Penhora de fl. 9 da Carta Precatória id f198b45 (Jeep e Toyota), designo o dia 22/07/2025 (a primeira etapa será encerrada a partir das 10h00min, podendo os bens serem vendidos somente pelo valor da avaliação e a segunda etapa será encerrada a partir das 14h00min, não podendo os bens serem vendidos por preço vil). O leilão será realizado de forma “on line" pelo leiloeiro Jorge Vitorio Espolador, já compromissado  perante este Juízo, no site www.jeleiloes.com.br. Faculta-se a formulação de proposta de parcelamento, sendo que o Juízo expressa, desde já, o entendimento de que a forma de parcelamento prevista no art. 916, do CPC, pode ser apontada como critério de análise da proposta mais vantajosa, caso haja concorrência. Outras propostas de parcelamento poderão ser apresentadas por escrito ao Juízo, observados os termos dos arts. 215 a 222 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT9°, que disciplina o pagamento parcelado de bens adquiridos em leilão, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br). Caso não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o valor relativo ao sinal. Os honorários do leiloeiro - que serão de 5% do valor da arrematação - bem como as despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante, e em caso de adjudicação, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente. Se o pagamento da execução ou formalização de acordo não forem apresentados nos autos em até 02 dias antes da data designada para a alienação por leilão, a(o) executada(o) arcará com as despesas do leiloeiro. Em caso de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento da contribuição previdenciária, se houver. Na hipótese de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbação de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou Detran, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, como embargos ou recursos, começará a fluir cinco dias após a data da realização do leilão, independentemente de intimação. Negativo, fica, desde já, autorizado o leiloeiro nomeado a proceder diretamente à venda dos bens, conforme autoriza o art. 888, § 3°, da CLT, pelo prazo de 60 dias, a qual deve ser formalizado mediante termo de alienação, expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser encaminhado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. As partes ficam cientes de que será adotado diretamente o procedimento que faculta o parágrafo 3° do art. 888, da CLT, c/c os arts. 22 e 23 da Lei 6830/80, sendo aceito, inclusive, lance por meio eletrônico, bem como de que, a pedido ou ex-offício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o próprio leiloeiro poderá assumir o ônus de ser depositário. Intime-se o leiloeiro para providências que lhe são pertinentes, notadamente a confecção do edital e as intimações necessárias, inclusive dos credores hipotecários, coproprietário e cônjuges, ressaltando-se que, na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no DEJT suprirá o ato negativo. ARAPONGAS/PR, 26 de maio de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001606-77.2017.5.09.0653 RECLAMANTE: LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: BATISTELLA & CIA. LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942b1ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos em razão do agendamento do leilão para 22/07/2025. 25-05-25. José Dias de Oliva. Técnico Judiciário.   DESPACHO Para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme Auto de Penhora de fl. 9 da Carta Precatória id f198b45 (Jeep e Toyota), designo o dia 22/07/2025 (a primeira etapa será encerrada a partir das 10h00min, podendo os bens serem vendidos somente pelo valor da avaliação e a segunda etapa será encerrada a partir das 14h00min, não podendo os bens serem vendidos por preço vil). O leilão será realizado de forma “on line" pelo leiloeiro Jorge Vitorio Espolador, já compromissado  perante este Juízo, no site www.jeleiloes.com.br. Faculta-se a formulação de proposta de parcelamento, sendo que o Juízo expressa, desde já, o entendimento de que a forma de parcelamento prevista no art. 916, do CPC, pode ser apontada como critério de análise da proposta mais vantajosa, caso haja concorrência. Outras propostas de parcelamento poderão ser apresentadas por escrito ao Juízo, observados os termos dos arts. 215 a 222 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT9°, que disciplina o pagamento parcelado de bens adquiridos em leilão, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br). Caso não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o valor relativo ao sinal. Os honorários do leiloeiro - que serão de 5% do valor da arrematação - bem como as despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante, e em caso de adjudicação, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente. Se o pagamento da execução ou formalização de acordo não forem apresentados nos autos em até 02 dias antes da data designada para a alienação por leilão, a(o) executada(o) arcará com as despesas do leiloeiro. Em caso de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento da contribuição previdenciária, se houver. Na hipótese de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbação de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou Detran, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, como embargos ou recursos, começará a fluir cinco dias após a data da realização do leilão, independentemente de intimação. Negativo, fica, desde já, autorizado o leiloeiro nomeado a proceder diretamente à venda dos bens, conforme autoriza o art. 888, § 3°, da CLT, pelo prazo de 60 dias, a qual deve ser formalizado mediante termo de alienação, expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser encaminhado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. As partes ficam cientes de que será adotado diretamente o procedimento que faculta o parágrafo 3° do art. 888, da CLT, c/c os arts. 22 e 23 da Lei 6830/80, sendo aceito, inclusive, lance por meio eletrônico, bem como de que, a pedido ou ex-offício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o próprio leiloeiro poderá assumir o ônus de ser depositário. Intime-se o leiloeiro para providências que lhe são pertinentes, notadamente a confecção do edital e as intimações necessárias, inclusive dos credores hipotecários, coproprietário e cônjuges, ressaltando-se que, na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no DEJT suprirá o ato negativo. ARAPONGAS/PR, 26 de maio de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BATISTELLA & CIA. LTDA.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0001606-77.2017.5.09.0653 : LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO : BATISTELLA & CIA. LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7492a25 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos em razão da petição de Id a228b77. 25/04/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária   DESPACHO Este Juízo nunca olvidou da possibilidade da expropriação eletrônica. Entretanto, diante das circunstâncias envolvendo os veículos penhorados, reputou ter maior eficácia o leilão pelo Juízo Deprecado. Contudo, diante da manifestação em análise, determino a designação de leilão por leiloeiro compromissado, desta Vara do Trabalho. Atualmente tramitam neste Juízo os seguintes processos em face dos executados:  0001293-19.2017.5.09.0653, autora: VERA LUCIA RIBEIRO DE ALMEIDA 0001606-77.2017.5.09.0653, autora: LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO 0001608-47.2017.5.09.0653, autora: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA 0002253-43.2015.5.09.0653, autora: JUCILENE LOPES DIAS ROCETAO 0002372-67.2016.5.09.0653, autora: JULIE DHARA DO NASCIMENTO DA CRUZ Primando pela composição amigável, antes da designação do leilão, oportunizo às partes oferecerem proposta de acordo, para colocar fim às lides supra, no prazo de 10 dias. Não havendo composição entre as partes, prossiga-se com as diligências necessárias para a expropriação. ARAPONGAS/PR, 25 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHURRASCARIA E LANCHONETE BATISTELLA DE MIRACATU LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0001606-77.2017.5.09.0653 : LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO : BATISTELLA & CIA. LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7492a25 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos em razão da petição de Id a228b77. 25/04/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária   DESPACHO Este Juízo nunca olvidou da possibilidade da expropriação eletrônica. Entretanto, diante das circunstâncias envolvendo os veículos penhorados, reputou ter maior eficácia o leilão pelo Juízo Deprecado. Contudo, diante da manifestação em análise, determino a designação de leilão por leiloeiro compromissado, desta Vara do Trabalho. Atualmente tramitam neste Juízo os seguintes processos em face dos executados:  0001293-19.2017.5.09.0653, autora: VERA LUCIA RIBEIRO DE ALMEIDA 0001606-77.2017.5.09.0653, autora: LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO 0001608-47.2017.5.09.0653, autora: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA 0002253-43.2015.5.09.0653, autora: JUCILENE LOPES DIAS ROCETAO 0002372-67.2016.5.09.0653, autora: JULIE DHARA DO NASCIMENTO DA CRUZ Primando pela composição amigável, antes da designação do leilão, oportunizo às partes oferecerem proposta de acordo, para colocar fim às lides supra, no prazo de 10 dias. Não havendo composição entre as partes, prossiga-se com as diligências necessárias para a expropriação. ARAPONGAS/PR, 25 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0001606-77.2017.5.09.0653 : LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO : BATISTELLA & CIA. LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7492a25 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos em razão da petição de Id a228b77. 25/04/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária   DESPACHO Este Juízo nunca olvidou da possibilidade da expropriação eletrônica. Entretanto, diante das circunstâncias envolvendo os veículos penhorados, reputou ter maior eficácia o leilão pelo Juízo Deprecado. Contudo, diante da manifestação em análise, determino a designação de leilão por leiloeiro compromissado, desta Vara do Trabalho. Atualmente tramitam neste Juízo os seguintes processos em face dos executados:  0001293-19.2017.5.09.0653, autora: VERA LUCIA RIBEIRO DE ALMEIDA 0001606-77.2017.5.09.0653, autora: LAURIENE LORENA DE OLIVEIRA CARVALHO 0001608-47.2017.5.09.0653, autora: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA 0002253-43.2015.5.09.0653, autora: JUCILENE LOPES DIAS ROCETAO 0002372-67.2016.5.09.0653, autora: JULIE DHARA DO NASCIMENTO DA CRUZ Primando pela composição amigável, antes da designação do leilão, oportunizo às partes oferecerem proposta de acordo, para colocar fim às lides supra, no prazo de 10 dias. Não havendo composição entre as partes, prossiga-se com as diligências necessárias para a expropriação. ARAPONGAS/PR, 25 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BATISTELLA & CIA. LTDA.
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