Valdeci Conceicao Carvalho x Amazonas Energia S.A e outros
Número do Processo:
0001607-05.2014.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001607-05.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDECI CONCEICAO CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bcb90c proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação de ID. 4e12be9, por meio da qual a parte executada AMAZONAS ENERGIA S.A requer o chamamento do feito à ordem para que seja tornada a ardem de bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD (ID. 2f0b7b1), sustentando já ter realizado o depósito integral do valor da dívida; Considerando que se encontra juntado aos autos o comprovante de depósito do valor do débito remanescente, no valor de R$ 11.446,50 (ID. db09b65), depositado na conta judicial nº 4400122509559, DEFIRO o pedido da executada e TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID. 2f0b7b1. Considerando que já expirou in albis o prazo para oposição de embargos à execução, DETERMINO a Secretaria da Vara que: I - a partir da conta judicial nº 4400122509559, expeça alvarás para para levantamento dos encargos previdenciários, das custas e do saldo remanescente do exequente, observando o valor já liberado ao exequente (R$ 11.037,76 - ID. d70099d) e o cálculo de ID. 7f5ff7b; II - após, faça os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS ENERGIA S.A
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001607-05.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDECI CONCEICAO CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f0b7b1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DOU INÍCIO À EXECUÇÃO da quantia de R$11.446,50 (ONZE MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) em desfavor de AMAZONAS ENERGIA S.A e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; II - finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; III - sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; IV - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); V - sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de informações da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; VI - após, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; VII - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; VIII - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; IX - expirado o prazo sem manifestação da parte exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI CONCEICAO CARVALHO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001607-05.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDECI CONCEICAO CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f0b7b1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DOU INÍCIO À EXECUÇÃO da quantia de R$11.446,50 (ONZE MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) em desfavor de AMAZONAS ENERGIA S.A e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; II - finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; III - sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; IV - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); V - sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de informações da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; VI - após, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; VII - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; VIII - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; IX - expirado o prazo sem manifestação da parte exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS ENERGIA S.A
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA