Associação Dos Advogados Do Banco Do Brasil - Asabb x Espólio De Giuseppa Comparato De Mattos e outros
Número do Processo:
0001613-27.2022.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001613-27.2022.8.26.0053 (processo principal 0005843-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Espólio de Giuseppa Comparato de Mattos - - Rubens Cabral Rodrigues - Vistos. Não há mais recursos pendentes nos autos do processo nº 0005843-64.2012.8.26.0053, devendo prosseguir esta execução não se justificando o pedido de fl. 219 (item 1) e de fl. 283. Não foi conhecida a apelação mantendo-se a extinção bem como a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em grau de recurso (AI nº 2076170-18.2019.8.256.0000). Os exequentes deverão comprovar a certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão publicado às fls. 1167 para a conversão deste cumprimento provisório em definitivo. Outrossim, não há mais discussão acerca da validade da intimação dos executados (fls. 262/265), cumprindo-me analisar a impugnação apresentada às fls. 188/221. Considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado (e analisado) a qualquer tempo, ressalte-se que eventual concessão neste momento processual não afastará a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados. Assim, ainda que a parte comprove atualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tal condição não afastará a condenação nem autorizará a suspensão da exigibilidade das obrigações que lhe foram impostas, notadamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Então, caso a parte pretenda a concessão da benesse, para a análise do pedido traga a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a última declaração de bens e rendimentos ou, caso seja isento, documento que ateste o rendimento mensal atualizado: holerite, pró-labore ou os extratos bancários ininterruptos dos últimos 30 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade. Diante do exposto e, não cabendo mais discussão acerca dos pontos que fundamentaram o pedido de fls. 188/221, por se tratar de matéria já apreciada e julgada pela Superior Instância, rejeito a impugnação. No que se refere à penhora aqui determinada, diante de todo o exposto, não há o que reconsiderar. Além disso, pelo que se depreende de fl. 184, sua anotação ainda não ocorreu, estando condicionada ao encaminhamento da ordem por este Juízo. Então, no prazo de 15 dias, deverão os interessados apresentar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento. Com tal providência, VALERÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO (que deverá acompanhar o demonstrativo de cálculo do débito atualizado) à 34ª Vara do Foro Central Cível desta Comarca de São Paulo - SP, onde tramita o processo nº 0118345-96.2012.8.26.0100 a fim de informar o deferimento da penhora sobre eventuais créditos em nome de Giuseppa Comparato de Mattos, CPF 041.834.368-34, até o limite de R$ 452.663,43 a ser atualizado a partir de dezembro/2023. Rogo a Vossa Excelência que determine à Serventia a anotação desta penhora bem como as diligências necessárias ao seu cumprimento ou informe eventual impedimento, se o caso. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao e-mail institucional (sp34cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)