Cintya Valeria Rodrigues Da Silva Oliveira x Associacao Beneficente De Saude Dos Militares Do Estado De Mato Grosso.
Número do Processo:
0001615-09.2024.5.23.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0001615-09.2024.5.23.0005 : CINTYA VALERIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d2ba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CINTYA VALERIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar reclamada a pegar as seguintes parcelas: a) salário de dezembro de 2022, no valor de R$ 3.055,10; b) férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12; d) décimo terceiro salário proporcional, à razão de 4/12; e) multa do art. 477 da CLT; f) cesta básica prevista na CCT de 2023/2025, limitadamente ao período de 01/03/2023 até a extinção contratual. Condeno a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável nova intimação para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia. Por fim, condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, não haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor dos honorários demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A liquidação será processada por simples cálculos. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, considerados como mera estimativa, não limitam a condenação, o que decido com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário e por disciplina judiciária, ante a jurisprudência recentemente firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do NCPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do NCPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTYA VALERIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA