Processo nº 00016175920248260323
Número do Processo:
0001617-59.2024.8.26.0323
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001617-59.2024.8.26.0323 (processo principal 1001085-39.2022.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.H.B.C. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, que se encontra formalmente em ordem. Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito em atraso, não tendo, sequer, apresentado justificativa (fl. 74). O exequente pugnou pela prisão civil do devedor (fls. 64/65). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (fl. 71). DECIDO. Os alimentos destinam-se primordialmente à manutenção da vida, e por isso sua inadimplência constitui a única hipótese nacional que permite a prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal; arts. 528, § 3º, e 833, § 2º, do C.P.C. de 2015). A respeito de crianças e adolescentes, devem ser observados os princípios de "absoluta prioridade" e "proteção integral" (art. 227 da Constituição Federal; arts. 1º, 4º, 100, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso concreto, o executado foi intimado e, sequer, apresentou justificativa. Nesse passo, tem-se por imperioso reconhecer não somente a existência do débito cobrado e sua extensão, mas também o inadimplemento voluntário e não escusável por parte do executado, sendo de rigor, pois, a decretação de sua prisão civil. Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado, qualificado nos autos, relativamente ao débito alimentar vencido, correspondente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da presente execução, e as que se vencerem em seu curso, cujo débito, atualizado até janeiro de 2025, importa em R$ 2.389,65 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), devendo ser incluídas as parcelas vincendas no curso da execução, tudo devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Considerando-se que não há elementos nos autos hábeis a demonstrar que o executado seja um contumaz inadimplente da obrigação alimentar, o prazo da prisão é de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão, na forma da lei, ficando deferida eventuais pesquisas pela serventia, nos sistemas judiciais, de dados faltantes da qualificação da parte executada. Expeça-se, ainda, certidão competente, nos termos do art. 104-A das NSCGJ c/c art. 517 do CPC, encaminhando-se para protesto, conforme §1º do art. 528 do CPC. Por fim, requisite-se, via Prevjud, o CNIS do executado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), ELAINE ALEXANDRE FREIRE DE LIRA (OAB 376611/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP)