G. S. A. x M. G. M.

Número do Processo: 0001626-85.2024.8.26.0431

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001626-85.2024.8.26.0431 (processo principal 1002642-91.2023.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - G.S.A. - M.G.M. - Vistos. Mediante recolhimento da respectiva taxa, DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD. Sem prejuízo e em momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de recurso contra à decisão de fls. 159/161, disponibilizada em 10/06/2025. Decorrido o prazo sem a apresentação de recurso, promova-se o desbloqueio dos valores constritos. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), BEATRIZ DE ALMEIDA ARRUDA (OAB 507884/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001626-85.2024.8.26.0431 (processo principal 1002642-91.2023.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - G.S.A. - M.G.M. - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados, em que se sustenta a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, pois o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos. A recente jurisprudência do C. STJ, decorrente do julgamento proferido no AREsp nº 1.671.483/SP, assim consignou: a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Mesmo entendimento tem sido aplicado por este Egrégio Tribunal: Execução de título extrajudicial - Penhora de valores em conta poupança - Insurgência em face de decisão que determinou o desbloqueio dos valores - Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança do agravante - Extensão da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos para quantias até esse patamar depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Aplicação do artigo 833, X do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais - Inaplicabilidade do art. 833, §2º do CPC - Exceção à impenhorabilidade que se restringe à satisfação de prestação alimentícia, cuja periodicidade e exclusividade não se vislumbra nos honorários de advogado - Interpretação restritiva - Decisão reformada - Desbloqueio e devolução dos valores determinada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030453-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança c.c. Obrigação de Fazer e Rescisão Contratual. Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que acolheu a arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada e indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: quantias bloqueadas em conta bancária da devedora. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação dos ativos penhorados em favor da executada. Pedido de penhora do salário que também não comporta acolhimento, "ex vi" do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Constrição que se revela cabível somente nos casos que envolvem "prestação alimentícia" ou quando o salário do devedor supera cinquenta (50) salários-mínimos mensais, a teor do artigo 833, § 2º, do mesmo "Codex". Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. Débito formado por honorários advocatícios que não autoriza a incidência da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do mesmo "Codex", tendo em vista que, embora a natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam à prestação alimentícia oriunda da obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou involuntários. Aplicação do recente entendimento adotado pela E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.815.055/SP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149799-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025). E não se sustente, por acaso, que o montante objeto da execução abranger honorários advocatícios, por constituírem verbas de caráter alimentar, justificaria a incidência da exceção à impenhorabilidade estabelecida no §2º do art. 833 do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo preceitua que: "§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. A mencionada exceção restringe-se à execução destinada ao pagamento de prestação alimentícia, que não se equivale à verba de natureza alimentar (conforme os critérios estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 47 do C. STF), posto que os alimentos constituem prestações de caráter periódico destinadas à subsistência do alimentando, como fonte exclusiva de sua manutenção, particularidades que não se verificam nas verbas de natureza alimentar. Por essa razão, a interpretação ampliativa da expressão legal "prestação alimentícia" de forma a comprometer a proteção dos bens impenhoráveis estabelecidos em lei não constitui solução aceita pelo ordenamento jurídico nacional, conforme jurisprudência consolidada deste tribunal: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. Alienação fiduciária. Fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. DECISÃO que acolheu a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: quantia penhorada em conta bancária da devedora. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do ativo penhorado. Débito formado por honorários advocatícios que não autoriza a incidência da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do mesmo "Codex", tendo em vista que, embora a natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam à prestação alimentícia oriunda da obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou involuntários. Aplicação do recente entendimento adotado pela E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.815.055/SP. Pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado que que não guarda pertinência com o "decisum". Configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade, com violação do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359052-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame. Insurgência contra decisão que não acolheu a impugnação à penhora de valores em conta-salário. Questão em Discussão: Determinar se a penhora sobre valores em conta salário é válida; determinar se o benefício da justiça gratuita deve ser deferido de maneira retroativa. Razões de Decidir. O C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1153), firmou entendimento de que honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram na exceção de penhorabilidade, apesar de possuírem natureza alimentar. A decisão agravada deve ser reformada para respeitar o entendimento vinculante do STJ, desconstituindo a penhora. O valor penhorado em conta bancária é, ainda, inferior a 40 salários-mínimos, incidindo outra impenhorabilidade. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido, com efeito retroativos, diante da ausência de apreciação. O pedido foi formulado na primeira oportunidade, com representação conveniada da Defensoria Pública. Dispositivo e Tese. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. "Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, estes não se confundem com pensão alimentícia, única hipótese legal para excepcionar a impenhorabilidade das verbas salarias". (TJSP; Agravo de Instrumento 2045234-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). Logo, inexistindo quaisquer circunstâncias extraordinárias que viabilizem a relativização da impenhorabilidade em comento, o numerário em questão é passível de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos ao tempo da constrição, independentemente de se tratar de depósito em conta poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação financeira. Portanto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino que seja realizado o desbloqueio do valor supramencionado, via SISBAJUD, em favor da parte executada, somente após a preclusão desta decisão. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE ALMEIDA ARRUDA (OAB 507884/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pederneiras - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Beatriz de Almeida Arruda (OAB 507884/SP) Processo 0001626-85.2024.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. S. A. - Exectdo: M. G. M. - Urgente - Pedido de Desbloqueio - Fls. 125/147. Manifeste -se a parte requerente .
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou