Benedito Alves Dos Santos Junior e outros x Renault Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0001632-90.2024.5.09.0892

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001632-90.2024.5.09.0892 RECLAMANTE: ROBSON RIBEIRO RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL LTDA.   Fica a parte ROBSON RIBEIRO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 23/10/2025 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferênciaData: 23/10/2025 09:00Link: https://url.trt9.jus.br/x8q74ID da Reunião: 85673453055Senha: khzILJ7Lnf   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/85673453055?pwd=7C4TaiEGTV4AZJvzSENczzXQS0dIuq.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2025. WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBSON RIBEIRO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001632-90.2024.5.09.0892 RECLAMANTE: ROBSON RIBEIRO RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0460eda proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho, em razão do(s) protocolo(s) de ID #id:579343c. BEATRIZ SUMIRE DUARTE DE ALMEIDA OKAMURA Secretária de Audiências   DESPACHO Defiro o pedido de #id:579343c, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa. Determino a realização de perícia para análise das condições ergonômicas do posto de trabalho da parte autora. Nomeio como perito para o trabalho ergonômico Alison Alfred Klein, o qual deverá apresentar o laudo em trinta dias úteis a partir da realização da perícia, devendo informar ao Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de permitir o acompanhamento das partes e de seus procuradores.  Fica o perito ciente, desde já, que, diante da limitação imposta pelo art. 790-B §1º, da CLT c/c art. 3º da Resolução n° 66/2010 do CSJT, os honorários periciais, quando pagos com recursos provenientes da União, não poderão ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000,00, atentando-se a isso no momento de aceitar o encargo. Enfatiza-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seguirá as regras de sucumbência definidas no art. 790-B da CLT, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita. Determino que a empresa ré junte aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o mapa de todos os setores nos quais a parte autora trabalhou, bem como a documentação ergonômica completa de todos os postos de trabalho da parte autora. Determino, ainda, que a ré forneça ao perito nomeado por este Juízo todas as informações e os documentos por ele solicitados (nos autos ou no momento da realização da perícia), colabore de todas as formas necessárias e solicitadas pelo Sr. Expert para a realização da perícia, bem como não crie nenhum tipo de embaraço ou constrangimento, com o intuito de prejudicar os trabalhos periciais.  O perito nomeado por este Juízo deverá estar acompanhado, em todas as diligências realizadas dentro da empresa, por um técnico de segurança do trabalho, devidamente capacitado, bem como deverão ser entregues ao perito todos os EPI's necessários para garantir a sua segurança durante a realização das perícias.  Quaisquer incidentes ocorridos durante a realização das perícias deverão ser relatados a este Juízo, que tomará as medidas legais cabíveis.  As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 5 dias úteis. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se autoriza a quebra de seu sigilo médico.  Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo preclusivo de dez dias úteis após a realização da perícia, independentemente de intimação.  Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias úteis. Havendo quesitos complementares ou solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 5 dias úteis. Após, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito.  Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, considera-se concluída a perícia. O perito médico deverá ser intimado apenas após a conclusão da perícia ergonômica.  Assim, ADIO a audiência  Encerramento de instrução por videoconferência para 23/10/2025 09:00. Ciência às partes.  SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de maio de 2025. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBSON RIBEIRO
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001632-90.2024.5.09.0892 RECLAMANTE: ROBSON RIBEIRO RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0460eda proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho, em razão do(s) protocolo(s) de ID #id:579343c. BEATRIZ SUMIRE DUARTE DE ALMEIDA OKAMURA Secretária de Audiências   DESPACHO Defiro o pedido de #id:579343c, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa. Determino a realização de perícia para análise das condições ergonômicas do posto de trabalho da parte autora. Nomeio como perito para o trabalho ergonômico Alison Alfred Klein, o qual deverá apresentar o laudo em trinta dias úteis a partir da realização da perícia, devendo informar ao Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de permitir o acompanhamento das partes e de seus procuradores.  Fica o perito ciente, desde já, que, diante da limitação imposta pelo art. 790-B §1º, da CLT c/c art. 3º da Resolução n° 66/2010 do CSJT, os honorários periciais, quando pagos com recursos provenientes da União, não poderão ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000,00, atentando-se a isso no momento de aceitar o encargo. Enfatiza-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seguirá as regras de sucumbência definidas no art. 790-B da CLT, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita. Determino que a empresa ré junte aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o mapa de todos os setores nos quais a parte autora trabalhou, bem como a documentação ergonômica completa de todos os postos de trabalho da parte autora. Determino, ainda, que a ré forneça ao perito nomeado por este Juízo todas as informações e os documentos por ele solicitados (nos autos ou no momento da realização da perícia), colabore de todas as formas necessárias e solicitadas pelo Sr. Expert para a realização da perícia, bem como não crie nenhum tipo de embaraço ou constrangimento, com o intuito de prejudicar os trabalhos periciais.  O perito nomeado por este Juízo deverá estar acompanhado, em todas as diligências realizadas dentro da empresa, por um técnico de segurança do trabalho, devidamente capacitado, bem como deverão ser entregues ao perito todos os EPI's necessários para garantir a sua segurança durante a realização das perícias.  Quaisquer incidentes ocorridos durante a realização das perícias deverão ser relatados a este Juízo, que tomará as medidas legais cabíveis.  As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 5 dias úteis. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se autoriza a quebra de seu sigilo médico.  Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo preclusivo de dez dias úteis após a realização da perícia, independentemente de intimação.  Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias úteis. Havendo quesitos complementares ou solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 5 dias úteis. Após, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito.  Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, considera-se concluída a perícia. O perito médico deverá ser intimado apenas após a conclusão da perícia ergonômica.  Assim, ADIO a audiência  Encerramento de instrução por videoconferência para 23/10/2025 09:00. Ciência às partes.  SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de maio de 2025. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAULT DO BRASIL LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou