Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A x Jaqueline Matos Cardoso De Mendonca e outros
Número do Processo:
0001633-18.2016.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001633-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 240461877). Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 30/07/2026. Findo esse prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001633-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO Os executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA apresentaram impugnação conjunta à penhora decretada nestes autos sobre os direitos aquisitivos a eles pertencentes relacionados ao imóvel de matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES (cf. decisão de id. 230444780). Alegaram, em síntese, que o imóvel em questão tratar-se-ia de bem de família, por ser utilizado para fins residenciais por eles e por seu núcleo familiar, e que, portanto, estaria protegido de medidas expropriatórias, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 (id. 233346899). A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 236028503, sustentando a inaplicabilidade da proteção legal ao caso. É o relato do essencial. Decido. Entre as hipóteses de excepcionalidade para afastamento da proteção legal ao bem de família insculpida na Lei 8.009/90, tem-se o pagamento de obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do art. 3º, inc. VII, do diploma legal, que assim estabelece: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A constitucionalidade do aludido dispositivo normativo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". O tema foi igualmente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, sob o Tema Repetitivo 708, tendo havido a fixação da seguinte tese : "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". Alinhado às Cortes Superiores, o e. TJDFT possui sólida jurisprudência reconhecendo a constitucionalidade e legitimidade de penhora de imóveis residenciais em casos de fiança em contrato de locação residencial ou comercial, conforme se infere da seguinte emenda exemplificativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora sob o fundamento de que incidia sobre bem de família. O agravante sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como moradia por seus filhos, requerendo a reforma da decisão com base nos princípios da proteção da família e da dignidade humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel pertencente ao agravante, utilizado como moradia por seus filhos, pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, diante da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, que permite a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família, permitindo a penhora quando o imóvel pertence a fiador em contrato de locação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.091, consolidou o entendimento de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 se aplica tanto a contratos de locação residencial quanto comercial. 4. O fato de o imóvel ser utilizado como moradia pelos filhos do devedor não afasta a penhorabilidade, uma vez que a proteção voltada à família, nesses casos, e nos termos da lei de regência, deve ceder espaço à obrigação contratualmente assumida pelo fiador. 5. A alegação do agravante de supostas irregularidades na execução promovida pela empresa exequente não constitui fundamento pertinente ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.091; STF, Temas 295 e 1.127; STJ, Súmula 549; Acórdão 1945052, 0701392-88.2024.8.07.9000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, TJDFT, j. 14/11/2024, DJe 29/11/2024. (Acórdão 1982489, 0752203-86.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Passando à análise do caso concreto dos autos, verifica-se que ambos os impugnantes assinaram o contrato de locação comercial que constitui o título executivo deste feito na condição de fiadores (id. 30610804, p. 118 e ss.): Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade legal reivindicada. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nestes autos, por se tratar de hipótese de exceção à proteção legal ao bem de família. Intime-se a parte exequente para que comprove a averbação da medida constritiva sobre a matrícula do bem em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, e prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 230444780. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL