Sind Trab Em Hosp C M E O L A C P B S F P No E E Santo e outros x Vitoria Apart Hospital S/A
Número do Processo:
0001633-65.2024.5.17.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001633-65.2024.5.17.0015 REQUERENTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Fica o(a) advogado(a) do(a) RECLAMANTE / RECLAMADO intimado para ciência do Laudo/Esclarecimento Pericial, em 05 dias. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA APART HOSPITAL S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001633-65.2024.5.17.0015 : SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO : VITORIA APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e277f78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a alegação da executada de que teve dificuldade em localizar toda documentação necessária no prazo estabelecido pelo juízo para apresentação da memória de cálculo, bem como o pedido de deferimento da produção de prova pericial contábil para apuração ou não do enquadramento dos substituídos listados no título coletivo executivo, bem como a delimitação da condenação da reclamada. Considerando, ainda, que o exequente concordou que a realização de pericia contábil é fundamental para a correta liquidação dos valores devidos. Considerando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro a prova pericial contábil e nomeio perita a Sra Suellen Fernandes Lourenço, devendo manifestar aceite, por meio de petição, em 05 dias, e para que entregue o laudo em 30 dias úteis, após a entrega dos documentos pela reclamada, sob as penas do parágrafo único do art. 468, §1º do CPC, ficando advertido de que a não aceitação do encargo deverá ser feita por escrito, no prazo do Parágrafo único do art.146 do CPC, e com motivo justificado, sob pena de se considerar em curso o prazo supra. Intime-se o reclamado para efetuar o depósito no valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais prévios, no prazo de 10 dias e para apresentar os documentos necessários para apresentação do laudo pericial contábil no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 24 de abril de 2025. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA APART HOSPITAL S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001633-65.2024.5.17.0015 : SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO : VITORIA APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e277f78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a alegação da executada de que teve dificuldade em localizar toda documentação necessária no prazo estabelecido pelo juízo para apresentação da memória de cálculo, bem como o pedido de deferimento da produção de prova pericial contábil para apuração ou não do enquadramento dos substituídos listados no título coletivo executivo, bem como a delimitação da condenação da reclamada. Considerando, ainda, que o exequente concordou que a realização de pericia contábil é fundamental para a correta liquidação dos valores devidos. Considerando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro a prova pericial contábil e nomeio perita a Sra Suellen Fernandes Lourenço, devendo manifestar aceite, por meio de petição, em 05 dias, e para que entregue o laudo em 30 dias úteis, após a entrega dos documentos pela reclamada, sob as penas do parágrafo único do art. 468, §1º do CPC, ficando advertido de que a não aceitação do encargo deverá ser feita por escrito, no prazo do Parágrafo único do art.146 do CPC, e com motivo justificado, sob pena de se considerar em curso o prazo supra. Intime-se o reclamado para efetuar o depósito no valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais prévios, no prazo de 10 dias e para apresentar os documentos necessários para apresentação do laudo pericial contábil no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 24 de abril de 2025. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO