Joao Carlos Pereira Moura x Alessandro Facundes Bonfim Bezerra e outros

Número do Processo: 0001633-92.2012.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001633-92.2012.5.02.0083 : JOAO CARLOS PEREIRA MOURA : VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8dfeb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. LAURA M. NAKANISHI     DECISÃO   Vistos, etc.   O reclamante, JOÃO CARLOS PEREIRA MOURA, às fls. 326/327 (ID. d943718), em 01/04/2025, requer, com base no resultado da pesquisa realizada junto ao sistema CAGED, a PENHORA sobre salário do executado ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA. Em recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que discutia a possibilidade de penhora de salário/aposentadoria/benefício previdenciário, o incidente foi rejeitado, em 02/10/2023. O artigo 833, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece exceção à regra da impenhorabilidade quando a penhora ocorrer para pagamento de prestação alimentícia: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista objeto da presente execução e a expressa exceção legal, DEFIRO o requerido, determinando-se a expedição de OFÍCIO à empresa RISTORANTE PASTA NOSTRA LTDA., na qualidade de empregadora, solicitando as providências necessárias à PENHORA MENSAL de 30% do salário recebido pelo executado, abaixo indicado, até o limite do montante total da dívida, correspondente ao importe de R$ 13.388,26 (01/05/2025)), devidamente atualizado, por meio de desconto diretamente em folha de pagamento e transferência mediante depósito judicial no Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e vinculado ao presente feito: EXECUTADO: ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA (CPF: 658.489.421-53). Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão FORÇA de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido ao Representante Legal de RISTORANTE PASTA NOSTRA LTDA. (CNPJ Nº. 12.375.891/0001-40), com endereço na RUA JOAQUIM TAVORA, Nº. 1355, VILA MARIANA – SÃO PAULO/SP – CEP. 04015-002, para fins de cumprimento do determinado supra, no prazo de 30 dias, podendo a resposta ser encaminhada ao Juízo por meio do e-mail: vtsp83@trt2.jus.br. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). O ofício supra deverá ser encaminhado pela própria parte reclamante, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se o(a) reclamante, via DEJN, que deverá, ainda, providenciar o encaminhamento do ofício supra. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO CARLOS PEREIRA MOURA
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