Processo nº 00016369820164036182

Número do Processo: 0001636-98.2016.4.03.6182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001636-98.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., OSCAR ANDERLE Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal e a exclusão do sócio excipiente do polo passivo. DECIDO Da prescrição Até o advento da Lei n. 14.195/2021, a condição existente para o ajuizamento da execução fiscal relativa aos débitos de anuidades junto aos conselhos profissionais, vigia a redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, com o seguinte teor: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Referido art. 8º da foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, que passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). E o referenciado art. 6º, diz: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); Portanto, para os processos ajuizados antes da alteração legislativa, ou seja, até 21/05/2021, era condição para o ajuizamento tão-somente o vencimento de 4 anuidades. Para os processos ajuizados após 21/05/2021 é de se verificar o valor mínimo a ser executado de R$ 2.500,00, vale dizer, 5 anuidades, nos termos do art. 6º, inciso I da mesma norma. No caso dos autos, o prazo prescricional iniciou-se em 31/05/2014, nos termos da lei n. 12.514/2011. Considerando-se que a ação foi distribuída em 11/01/2016, não há que se falar em prescrição do débito, pois não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos após o preenchimento dos requisitos acima. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QUATRO ANUIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA 1193 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O crédito em execução é tributário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e, assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal. - A execução fiscal movida pelo ora agravante foi ajuizada em 21/05/2021, quando vigorava o artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em sua redação anterior ao advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o qual condicionava a cobrança judicial da dívida à existência de quatro anuidades em débito. - A jurisprudência se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível até que o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das quatro anuidades. - Débitos das anuidades de 2014 e de 2015 não se encontram prescritos, pois o prazo prescricional se iniciou quando a quarta anuidade deixou de ser paga e a dívida passou a ser exequível, ou seja, a partir de junho de 2017, com o ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 21/05/2021. - Com o reconhecimento da possibilidade de se executar a dívida em sua totalidade, caberá ao juízo a quo, sob pena de supressão da instância, apreciar a questão atinente aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, em razão do valor, ou manter o sobrestamento do feito até que a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor seja decidida pelo STJ (tema 1193). Nesse sentido, portanto, a possibilidade de prosseguimento do feito, como pleiteado pelo agravante, não cabe ser avaliada no âmbito deste agravo de instrumento. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010514-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 07/10/2024) Embora a legislação tributária preveja que a interrupção da prescrição se opere com o despacho do juiz que ordenar a citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Luiz Fux), fixou o entendimento de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973, regra mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e a citação do sócio excipiente, novamente sem razão. Nos termos do art. 125, III, do CTN, a interrupção da prescrição do crédito tributário ocorrida contra um dos obrigados se estende aos demais responsáveis. Confira: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Sendo assim, tendo ocorrido a citação válida da pessoa jurídica executada, a interrupção da prescrição atingiu o sócio excipiente. Da legitimidade passiva Não há qualquer irregularidade no redirecionamento e inclusão do excipiente no polo passivo da execução fiscal. Primeiramente, aponta-se que a responsabilidade tributária do sócio gerente decorre do art. 135, III, do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência do C. STJ, no REsp n. 1.643.944/SP, sob o Tema 981, estabeleceu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. Assim, o ato que infringe a lei, conforme exige o art. 135 do CTN, “é a dissolução irregular e, portanto, os sócios que constam no quadro de gerência ou administração da sociedade naquele momento podem ser responsabilizados pelos débitos executados, sendo irrelevante, desta forma, o momento do fato gerador, mesmo que este tenha ocorrido antes do ingresso do sócio como administrador nos quadros da pessoa jurídica”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011634-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025). Para a prova da dissolução irregular, como já assentado na jurisprudência, basta a não-localização da empresa no endereço constante dos arquivos oficiais. A questão já foi decidida pela Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no presente caso, verifica-se em cognição sumária que o requerimento de manutenção dos responsáveis tributários no polo passivo preenche os pressupostos legais específicos para tanto dentro do aspecto acima mencionado. Do benefício de ordem Nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN, não cabe o benefício de ordem para o caso de solidariedade pela obrigação tributária: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Sendo assim, é indiferente a situação patrimonial da empresa executada a fim de permitir a constrição de bens do sócio excipiente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos em razão de extinção da unidade judiciária. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para se manifestar sobre o bem oferecido à penhora pela Executada, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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