Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Aparecido Da Silva Bilatte

Número do Processo: 0001637-49.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PETIçãO CRIMINAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001637-49.2025.8.16.0014     Vistos etc. 1. Considerando os fatos expostos e os requerimentos formulados pela defesa em sede de audiência de custódia (mov. 263.1 dos autos nº 0000199-85.2025.8.16.0014), preliminarmente, intime-se a defensora do acusado, para que, no prazo de 5 dias, acoste aos autos o comprovante de endereço do irmão do requerente. Com a apresentação do documento ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.  Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PETIçãO CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PETIçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001637-49.2025.8.16.0014   Processo:   0001637-49.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   05/01/2025 Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   LUCAS APARECIDO DA SILVA BILATTE DECISÃO   Vistos etc. O Ministério Público pede a decretação da prisão preventiva do denunciado LUCAS APARECIDO DA SILVA BILATTE, em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas nas medidas cautelares que lhe foram impostas na decisão de mov. 27.1 dos autos sob n. 000199-85.2025.8.16.0014. Pois bem. A rigor dos artigos 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, a decretação e a manutenção da prisão preventiva reclamam a presença concomitante de: [a] ao menos uma das hipóteses de admissão (ou de cabimento) previstas nos incisos I a III do caput e no §1º do art. 313 do CPP; [b] fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria); [c] periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal); [d] indispensabilidade da cautelar extrema, dada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) para a cessação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. No caso, atribui-se ao réu a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena privativa de liberdade máxima é de 15 (quinze) anos de reclusão. Presente, portanto, a hipótese permissiva do art. 313, I, do CPP. Além do que, o pedido de prisão preventiva decorre do descumprimento de obrigações impostas em medidas cautelares diversas da prisão, hipótese prevista nos arts. 282, §4º e 312, §1º do mesmo Código. O caso, portanto, admite prisão preventiva. Por outro lado, está presente o fumus comissi delicti, pois há prova da existência do crime descrito na denúncia ministerial e indícios que apontam a denunciada como suposta autora do fato delituoso. Com efeito, do que se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2025/15988, a equipe policial estava em patrulhamento quando avistaram um homem e uma mulher (posteriormente identificados como sendo GHISLAINE BARZON e LUCAS APARECIDO DA SILVA BILATTE). Ao avistarem a equipe, ambos apresentaram nervosismo, tendo GHISLAINE descartado um invólucro. Realizada a abordagem, foi encontrado em posse do acusado R$ 37,25 (trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) em dinheiro trocado e no invólucro descartado, 18 porções de substância análoga ao “crack”. Ademais, a materialidade restou demonstrado por meio do Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 1.8) e Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.11). Aliás, não se pode desconsiderar que a apreensão das entorpecentes foi realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Há, pois, prova da materialidade e suficientes indícios que apontam o réu como autor do crime que lhe é atribuído na denúncia ministerial. Com relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva da denunciada mostra-se indispensável, considerando o descumprimento das medidas cautelares que lhe foram aplicadas e o perigo concreto que o seu estado de liberdade representa à ordem pública. De fato, o réu foi beneficiado nos autos da ação penal n. 0000199-85.2025.8.16.0014, com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, sob as seguintes condições: a) Comparecimento mensal junto ao juízo para o qual será distribuído os presentes autos, para informarem endereço atualizado ou local onde possam ser encontrados e justificarem suas atividades, ficando a cargo dos apresentados obterem tal informação junto ao cartório Distribuidor de Londrina/PR; b) proibição de se ausentarem da Comarca de residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, e manterem endereço atualizado; c) Permanecerem em suas residências, diariamente, das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; d) Proibição de aproximação a menos de 500 metros do endereço onde foram abordados: Rua Brasilio Machado, n. 263, Vila Casoni, Londrina/PR (mov. 1.2); e e) monitoração eletrônica, por meio de uso de equipamento que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de tornozeleira eletrônica que será fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente treinado, que, inclusive, deverá orientar os monitorados quanto às obrigações a que estão sujeitos, entregando-lhes cópia do ‘termo de monitoração eletrônica’, até ulterior deliberação.  Ocorre que, segundo informações de movs. 11.1, 13.1, 24.1, 26.1, 29.1, 36.1, 39.1, 42.1 a 45.1, 47.1 a 57.1 e 59.1 13, o acusado descumpriu as condições a ele impostas, vez que violou a área de inclusão da monitoração e deixou o aparelho descarregar. Ademais, o requerido mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, fato este que vem impossibilitando sua notificação na ação penal. Outrossim, após diversas diligências, o acusado foi encontrado para ser intimado e justificar os descumprimentos. Entretanto, embora devidamente intimado, LUCAS não compareceu à Secretaria para justificar os descumprimentos. Essa circunstância evidenciam a necessidade da prisão preventiva do acusado para a proteção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, o comportamento do agente revela o seu desprezo quanto às medidas cautelares aplicadas, além de insolência e destemor em relação ao Juízo e ao sistema de justiça criminal, comportamento que, em princípio, põe em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Sim, pois se a agente não respeita as decisões judiciais e o sistema de justiça criminal, é previsível que a delinquir e/ou tome rumo ignorado, embaraçando a instrução criminal e/ou furtando-se à aplicação da lei penal. Note-se que os artigos 282, §4º e 312, §1º do CPP expressamente autorizam a decretação da prisão preventiva quando descumprida qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, a jurisprudência do c. STJ "sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC 140.248/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A constrição cautelar encontra-se fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento de medida cautelar, uma vez que o acusado deu causa à perda de comunicação diante da descarga total da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica e não respondeu às tentativas de contato telefônico no número cadastrado no sistema. O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Precedentes. 2. No caso de descumprimento de medidas cautelares, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º - CPP, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso. 3. Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação da parte para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado. Nesse norte: HC n. 612.101/SE - 5aT. unânime - Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/11/2020; RHC n. 122.529/PR, 6aT. unânime - Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2020. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no RHC 148.678/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Por tudo isso, tenho que a decretação da prisão preventiva do réu é medida necessária e adequada para proteger a ordem pública, tutelar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes à contenção do aparente comportamento criminoso do réu. Destarte, com fundamento nos artigos 282, §4º; 312, caput e §1º, e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS APARECIDO DA SILVA BILATTE, revogando, por conseguinte, as medidas cautelares que lhe foram anteriormente aplicadas, mormente a monitoração eletrônica. Expeça-se mandado de prisão preventiva e o que mais for necessário. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
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